EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE
AUTORIDADE COATORA: Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.276.285/0001-07, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 1122, Aldeota, Fortaleza/CE, na pessoa de seu representante legal.
OBJETO: Restabelecimento imediato do plano de saúde do impetrante, cancelado de forma irregular por suposta inadimplência, conforme protocolo nº 31714420250314617495, com garantia de continuidade da cobertura para consulta médica autorizada em 18/03/2025.
DOS FATOS
O impetrante é beneficiário de plano de saúde contratado junto à Unimed Fortaleza, operadora regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em 18/03/2025, foi surpreendido com a informação de que seu plano foi cancelado por suposta inadimplência, acumulada em mais de 60 dias, conforme mensagem enviada pela atendente Bruna, em nome da Unimed, via WhatsApp (+55 85 3209-3202). A justificativa apresentada foi:
- Mensalidade de 10/12/2024: quitada em 27/12/2024 (17 dias de atraso);
- Mensalidade de 10/01/2025: quitada em 24/02/2025 (45 dias de atraso);
- Mensalidades de 10/02/2025 e 10/03/2025: não quitadas até 18/03/2025, somando, segundo a operadora, mais de 60 dias de atraso quando combinadas com os atrasos anteriores.
O impetrante contestou a soma dos atrasos de mensalidades já quitadas (dezembro/2024 e janeiro/2025) no cálculo, argumentando que o atraso ativo em 18/03/2025 era de apenas 44 dias (36 dias de fevereiro + 8 dias de março), não ultrapassando o limite legal de 60 dias. Além disso, não há evidência de notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, conforme exige a legislação.
Ademais, o impetrante possui consulta médica com neuropsicólogo autorizada para o dia 18/03/2025, cuja cobertura foi comprometida pelo cancelamento abrupto, configurando risco iminente à sua saúde. A denúncia já foi registrada junto à ANS, mas a urgência do caso demanda intervenção judicial imediata.
DO DIREITO
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo ato ilegal for autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A Unimed Fortaleza, como operadora de plano de saúde regulada pela ANS, sujeita-se a tal disciplina (Súmula 597 do STF).
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 13, inciso II, prevê que o cancelamento por inadimplência só pode ocorrer após atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, em 12 meses, desde que o beneficiário seja notificado até o 50º dia de inadimplência. No caso, o atraso ativo em 18/03/2025 era de 44 dias, e não há comprovação de notificação prévia, o que torna o cancelamento ilegal. A inclusão de atrasos de mensalidades já quitadas no cálculo contraria a razoabilidade e os princípios consumeristas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável aos contratos de plano de saúde (art. 35).
O direito à saúde, assegurado pelo art. 6º e art. 196 da CF, é ameaçado pelo ato coator, especialmente diante da consulta autorizada para 18/03/2025, configurando dano irreparável.
DA COMPETÊNCIA DO TRF5
Conforme o art. 109, inciso I, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar mandados de segurança contra atos de autoridades públicas ou pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas, como operadoras de planos de saúde reguladas por agência federal (ANS). O TRF5 tem jurisdição sobre o Ceará, onde ocorreu o ato coator.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
- Fumus boni iuris: A ilegalidade do cancelamento é evidente pela ausência de notificação prévia e pelo cálculo indevido do prazo de inadimplência.
- Periculum in mora: A interrupção da cobertura impede o acesso do impetrante à consulta médica autorizada em 18/03/2025, com risco à sua saúde.
Assim, requer-se a concessão de liminar para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
DOS PEDIDOS
- Liminarmente:
- a) O restabelecimento imediato do plano de saúde do impetrante, vinculado ao protocolo nº 31714420250314617495, com garantia de cobertura para a consulta autorizada em 18/03/2025 e demais serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
- No mérito:
- a) A confirmação da liminar, declarando a nulidade do cancelamento do plano por violação à Lei nº 9.656/1998;
- b) A condenação da Unimed Fortaleza às custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.
- A citação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
- A prioridade no julgamento, ante a urgência e o direito à saúde (art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 18 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho