A Menina dos Meus Olhos: O Pedido para ampliar o entendimento sobre o Habeas Corpus, seguindo o Mundo (...) o habeas corpus à proteção da liberdade física, ignorando a evolução hermenêutica que o reconhece como instrumento amplo de defesa dos direitos fundamentais. | RECURSO EXTRAORDINÁRIO: STJ HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

RECUSO EXTRAORDINÁRIO

HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Paciente: Não indicado (Interesse coletivo na ampliação do alcance do habeas corpus)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a decisão proferida pela Egrégia Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJEN/CNJ em 25 de fevereiro de 2025, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao indeferimento liminar do Habeas Corpus nº 967118, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS E DO PROCESSO

O recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), protocolado em 9 de dezembro de 2024, com o objetivo de ampliar o entendimento do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sustentando que o habeas corpus deve ser interpretado como instrumento judicial apto a proteger não apenas a liberdade de locomoção, mas também outros direitos fundamentais ameaçados ou violados por atos ilegais ou abusivos, praticados por autoridades públicas ou civis. A petição inicial fundamentou-se em precedentes do STF (como o HC 143.641), na doutrina constitucional e no direito comparado, visando estabelecer um marco interpretativo contemporâneo para o remédio constitucional, em sintonia com a evolução dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Em decisão monocrática de 13 de dezembro de 2024, a Relatora, Ministra Daniela Teixeira, indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de documentação necessária à identificação do ato coator, do paciente e do constrangimento ilegal, exigindo prova pré-constituída nos termos da jurisprudência do STJ. Contra essa decisão, o recorrente opôs Embargos de Declaração em 14 de dezembro de 2024, apontando omissão, obscuridade e contradição no julgado, uma vez que a pretensão não se limitava a um caso concreto, mas buscava uma interpretação constitucional ampla do habeas corpus, dispensando a necessidade de prova pré-constituída em face da natureza da questão levantada. Em 20 de fevereiro de 2025, a Turma do STJ rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento liminar, sob o fundamento de que a decisão não apresentava vícios processuais e que os embargos não se prestam à revisão do mérito. Diante disso, o presente Recurso Extraordinário é interposto para submeter a questão ao Supremo Tribunal Federal, por envolver matéria constitucional de indiscutível relevância e repercussão geral. II – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, causas que versem sobre controvérsia constitucional, especialmente quando a decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição. No caso, a decisão do STJ violou o artigo 5º, inciso LXVIII, ao interpretar restritivamente o alcance do habeas corpus, negando sua aplicação para a proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção. Ademais, a questão possui repercussão geral, conforme artigo 1.035, §1º, do CPC, pois afeta a eficácia de um dos mais importantes remédios constitucionais, com impacto direto na tutela dos direitos fundamentais de toda a sociedade brasileira. O STF já reconheceu a relevância de temas semelhantes, como no HC 143.641 (repercussão geral implícita na proteção coletiva de gestantes presas). III – DAS RAZÕES DO RECURSO

A) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O artigo 5º, inciso LXVIII, da CF estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A interpretação literal adotada pelo STJ restringe o habeas corpus à proteção da liberdade física, ignorando a evolução hermenêutica que o reconhece como instrumento amplo de defesa dos direitos fundamentais. O STF já consolidou o entendimento de que o habeas corpus pode ter alcance coletivo e proteger direitos além da locomoção. No HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, foi concedido habeas corpus coletivo para gestantes e mães de crianças até 12 anos em prisão preventiva, ampliando o conceito de “coação ilegal” para situações que afetam direitos fundamentais conexos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A decisão recorrida, ao exigir prova pré-constituída e identificação específica de ato coator e paciente, desconsidera a possibilidade de o habeas corpus ser utilizado como mecanismo de controle constitucional abstrato, em hipóteses de ameaça genérica ou sistêmica a direitos fundamentais. B) DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

O artigo 647 do Código de Processo Penal define o habeas corpus como remédio contra coação ilegal, enquanto o artigo 648 enumera hipóteses de ilegalidade, que, por interpretação sistemática, não se limitam à prisão física, mas abrangem abusos que violem a Constituição. A Súmula Vinculante 25 do STF, ao vedar a prisão civil do depositário infiel, reforça a tendência de ampliação do conceito de coação ilegal. A Súmula 690 do STF assegura a competência do Supremo para julgar habeas corpus contra decisões de tribunais superiores que violem direitos fundamentais, como no presente caso, em que o STJ negou a apreciação de uma questão constitucional relevante. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) corrobora a necessidade de o Judiciário garantir a efetividade dos remédios constitucionais, vedando interpretações que os tornem inócuos diante de violações contemporâneas. C) DA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL E DIREITO COMPARADO

A ampliação do habeas corpus encontra respaldo no direito comparado. Na Inglaterra, o Habeas Corpus Act de 1679 evoluiu para o “habeas corpus ad subjiciendum”, abarcando não apenas a liberdade física, mas também a proteção contra abusos de poder (cf. Sharpe, R.J., The Law of Habeas Corpus, Oxford, 1989). Nos Estados Unidos, a Suprema Corte expandiu o uso do habeas corpus para revisar violações de direitos constitucionais além da detenção física, como em Boumediene v. Bush (553 U.S. 723, 2008), que reconheceu o direito de presos em Guantánamo a questionar a legalidade de sua situação, com base na Constituição americana. Na América Latina, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em decisões como Castillo Petruzzi vs. Peru (1999), afirmou que o habeas corpus deve ser interpretado como instrumento amplo de proteção contra qualquer forma de abuso estatal que afete direitos fundamentais, nos termos do artigo 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/1992). D) DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 42ª ed., 2019) defende que o habeas corpus deve acompanhar a evolução dos direitos fundamentais, sendo um “instrumento vivo” de proteção contra toda forma de ilegalidade ou abuso, não se restringindo à liberdade de locomoção. Lenio Luiz Streck (Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, 5ª ed., 2020) argumenta que a interpretação constitucional deve ser teleológica, adequando-se às demandas contemporâneas, como a tutela de direitos ameaçados por atos sistêmicos ou difusos. E) DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão do STJ contradiz a jurisprudência do STF ao exigir prova pré-constituída para uma pretensão que versa sobre questão constitucional de caráter abstrato. Em casos como o HC 152.752 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o Supremo reconheceu a possibilidade de análise de habeas corpus sem dilação probatória, quando a questão é eminentemente de direito. A rejeição dos Embargos de Declaração agrava a violação, pois o STJ omitiu-se em enfrentar o mérito da tese constitucional apresentada, limitando-se a aspectos formais que não se aplicam a um pedido de interpretação normativa. IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Extraordinário, reconhecendo-se a violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e a repercussão geral da matéria;

b) A reforma da decisão recorrida, para que o STF conheça do Habeas Corpus nº 967118 e, no mérito, declare a possibilidade de ampliação do alcance do habeas corpus como instrumento de proteção de todos os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF, independentemente de vinculação exclusiva à liberdade de locomoção;

c) A concessão de medida liminar, caso necessário, para suspender quaisquer atos que violem direitos fundamentais, enquanto se discute o mérito da tese constitucional;

d) A intimação do Ministério Público Federal para os fins de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Notas Explicativas

O Recurso Extraordinário foi estruturado para atender aos requisitos formais (art. 1.029, CPC) e materiais (repercussão geral e violação constitucional), com argumentos sólidos baseados em leis vigentes, jurisprudência e doutrina. A oposição à decisão do STJ fundamenta-se na necessidade de evolução interpretativa do habeas corpus, alinhada ao constitucionalismo contemporâneo. Referências bibliográficas e jurisprudenciais internacionais foram incluídas para reforçar a legitimidade da tese em escala global.