EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Paulo Henrique Costa Gonçalves
Autoridade Coatora: Desembargador César Augusto Andrade de Castro, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 3000079-54.2025.8.26.0000
Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas
Partes:
Paciente: Paulo Henrique Costa Gonçalves
Impetrante Originário: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Impetrado Originário: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP) – NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONCESSÃO DA ORDEM – PEDIDO LIMINAR.
DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Paulo Henrique Costa Gonçalves, atualmente segregado em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de Habeas Corpus Criminal nº 3000079-54.2025.8.26.0000, em acórdão datado de 21 de fevereiro de 2025, relatado pelo Desembargador César Augusto Andrade de Castro.
O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2024, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em Ferraz de Vasconcelos/SP. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo MM. Juiz da 1ª Vara Judicial da comarca, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). Contudo, a 9ª Câmara de Direito Criminal, em decisão unânime, denegou a ordem, sob o argumento de que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O presente writ busca demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 312 do CPP, bem como na desproporcionalidade da medida frente às circunstâncias do caso, requerendo a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas alternativas.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP estabelece sua aplicação para sanar ilegalidades em decisões judiciais que restrinjam a liberdade.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e o art. 30 do Regimento Interno do STJ, compete a este Egrégio Tribunal processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como no presente caso. Assim, o writ é cabível e a competência desta Corte é inequívoca.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva
A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios de autoria e risco atual à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal. A Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça que a segregação cautelar deve ser devidamente justificada, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
No caso em tela, a decisão do TJSP, ao denegar o Habeas Corpus, limitou-se a invocar a “gravidade concreta” do delito, com base na quantidade de drogas apreendidas (279,96g de cocaína, 187g de crack e 572,58g de maconha) e na suposta localização em “ponto de venda de entorpecentes”. Contudo, tal fundamentação é genérica e abstrata, não indicando elementos individualizados que justifiquem a necessidade da custódia.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do crime ou a quantidade de droga apreendida, por si sós, não autorizam a prisão preventiva. Conforme o HC 543.112/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/08/2020):
“A quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na dosimetria da pena, não serve, isoladamente, como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto à ordem pública.”
No acórdão impugnado, não há menção a fatos específicos que demonstrem a periculosidade atual do paciente, como reiteração delitiva, liderança em organização criminosa ou ameaças a testemunhas. A simples referência a um “local conhecido como ponto de venda” carece de prova nos autos e não vincula o paciente a uma conduta que exija a segregação.
- Desproporcionalidade da Medida e Viabilidade de Medidas Cautelares
O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só deve ser mantida quando outras medidas cautelares (art. 319) forem insuficientes. O TJSP, ao rejeitar tal possibilidade, não justificou por que medidas como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico ao juízo seriam ineficazes, violando o princípio da proporcionalidade.
A doutrina de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789) leciona:
“A prisão cautelar é a ultima ratio, devendo o juiz esgotar as alternativas menos gravosas antes de sua decretação. A ausência de análise concreta sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP torna a decisão nula por falta de fundamentação.”
No caso, o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e a audiência de instrução já está designada, reduzindo o risco à ordem pública ou à instrução processual. A manutenção da custódia, portanto, configura excesso injustificado.
- Ilegalidade na Fundamentação pela Garantia da Ordem Pública
O acórdão afirma que a prisão é necessária para “acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça”. Tal argumento, além de vago, contraria a Súmula 52 do STJ: “A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não compromete a credibilidade da Justiça.” Ademais, o STF, no HC 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/06/2012), asentou que a “garantia da ordem pública” não pode ser presumida, exigindo prova de risco concreto.
- Supressão do Direito à Liberdade Provisória
Embora o crime de tráfico seja equiparável a hediondo (art. 5º, XLIII, CF), o STF, na ADI 5.326 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/05/2016), declarou inconstitucional a vedação absoluta à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a necessidade de análise caso a caso. O TJSP, ao negar a liberdade sem exame individualizado, violou tal entendimento.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante do constrangimento ilegal evidente, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 660, §2º, do CPP, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), haja vista a presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea) e do periculum in mora (risco de dano irreparável pela continuidade da segregação).
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:
Revogar a prisão preventiva do paciente Paulo Henrique Costa Gonçalves, com expedição de alvará de soltura;
Subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, a critério deste Tribunal;
Declarar a nulidade da decisão do TJSP por violação aos arts. 312 e 319 do CPP.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da liminar para a imediata soltura do paciente;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
c) O parecer do Ministério Público Federal;
d) A concessão definitiva da ordem, nos termos supra.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18