domingo, 23 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS FALCÃO | STJ 9842451

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS FALCÃO

AUTORIDADE COATORA: 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000 – Comarca de Cajamar

ASSUNTO: Tráfico de Entorpecentes – Revogação da Prisão Preventiva – Ilegalidade da Decisão Cautelar**

EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. Constrangimento Ilegal. Ausência de Fundamentação Concreta. Violação aos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência e da Proporcionalidade. Inaplicabilidade de Medidas Cautelares Alternativas sem Justificativa Idônea. Ilegalidade da Busca Pessoal por Guardas Municipais sem Fundada Suspeita. Afronta ao Art. 5º, LVII, da CF e Arts. 312 e 319 do CPP. Pedido de Concessão da Ordem para Revogação da Prisão Preventiva e Substituição por Medidas Cautelares Diversas.

DO IMPETRANTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS FALCÃO, contra ato da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000, denegou a ordem pleiteada, conforme razões a seguir expostas.

DAS PARTES

PACIENTE: Paulo Rogério dos Santos Falcão
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
AUTORIDADE COATORA: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2002208-49.2025.8.26.0000 – Comarca de Cajamar DOS FATOS

O paciente, Paulo Rogério dos Santos Falcão, foi preso em flagrante no dia 17 de setembro de 2024, na Comarca de Cajamar, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). A prisão ocorreu após abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, que alegaram ter encontrado entorpecentes em posse do paciente e de outro indivíduo, Wagner Antonio da Silva, além de uma sacola plástica contendo drogas a cerca de um metro do local da abordagem.

O Juízo de Primeiro Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a pena máxima superior a 4 anos e os maus antecedentes do paciente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sustentando a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, em 21 de fevereiro de 2025, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (Registro: 2025.0000164873).

Diante disso, o presente writ é impetrado para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, conforme demonstrado a seguir.

DO DIREITO

  1. Da Competência do STJ

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como no caso concreto. Corrobora tal entendimento o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, que prevê a atribuição deste Tribunal para apreciar writs contra decisões de Tribunais estaduais.

  1. Da Ilegalidade da Decisão Denegatória

A decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, em afronta aos princípios constitucionais e às normas processuais penais vigentes. Passa-se à análise dos erros verificados.

2.1. Ausência de Fundamentação Concreta para a Prisão Preventiva

O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. No mesmo sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta de pelo menos um dos requisitos cautelares: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, como a “gravidade concreta da conduta” e os “maus antecedentes” do paciente, sem a indicação de elementos fáticos específicos que demonstrem o risco atual e concreto à ordem pública. A Súmula 52 do STJ é clara ao dispor que “a existência de maus antecedentes não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva”. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, no HC 87.747/SP (STF), asseverou:

“A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta, lastreada em dados reais, e não pode se basear em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito.”

A decisão do TJSP limitou-se a mencionar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e os antecedentes do paciente, sem apontar como tais elementos configurariam um risco atual à sociedade caso o paciente fosse solto. Tal prática viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, inciso IX, da CF.

2.2. Ilegalidade da Busca Pessoal e da Prisão em Flagrante

A abordagem inicial foi realizada por Guardas Civis Municipais, que, segundo a narrativa do acórdão, visualizaram os denunciados em “atividade ilícita” em local conhecido pelo tráfico. Contudo, não há nos autos indicação de fundadas suspeitas prévias que justificassem a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, que dispõe:

“A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.”

A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a busca pessoal. No HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/11/2020), decidiu-se:

“A busca pessoal sem prévia fundada suspeita constitui ato arbitrário, configurando prova ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.”

No presente caso, a mera presença do paciente em local conhecido pelo tráfico e o suposto grito de “molhou, molhou” não configuram elementos suficientes para justificar a abordagem. Ademais, a sacola com entorpecentes foi encontrada a um metro do local da abordagem, sem vínculo direto e inequívoco com o paciente, o que reforça a tese de ilegalidade da prova obtida.

2.3. Desproporcionalidade da Medida e Inaplicação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 282, § 4º, do CPP determina que a prisão preventiva só deve ser decretada como ultima ratio, quando outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma forem insuficientes ou inadequadas. O acórdão do TJSP, ao rejeitar a aplicação de medidas alternativas, limitou-se a afirmar que estas seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, sem justificar tal conclusão com base em fatos concretos.

A doutrina de Aury Lopes Jr. ( Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789) enfatiza:

“A prisão preventiva deve ser excepcional e proporcional, cabendo ao julgador demonstrar a inadequação de medidas menos gravosas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.”

No caso, o paciente não praticou o delito com violência ou grave ameaça, possui residência fixa e não há indícios de que esteja integrado a organizações criminosas de grande porte, o que torna desproporcional a manutenção da custódia e viável a aplicação de medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de frequentar determinados locais.

2.4. Afronta ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão com base em maus antecedentes e na gravidade abstrata do delito equipara o paciente a condenado, em afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da CF. O STF, no HC 126.292/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, 17/02/2016), firmou entendimento de que a prisão antes do trânsito em julgado só se justifica em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decisão coatora, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Egrégio Tribunal, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. A urgência da medida é evidente, pois o paciente encontra-se privado de sua liberdade há mais de cinco meses sem fundamentação idônea.

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal, caso este Tribunal assim entenda;
Revogar a prisão preventiva do paciente Paulo Rogério dos Santos Falcão, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios constitucionais;
Determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP;
Expedir alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido com urgência. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E BIBLIOGRÁFICOS

Legislação: Arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, da CF; Arts. 244, 282, 312 e 319 do CPP; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Súmulas: Súmula 52 do STJ.
Jurisprudência: HC 598.051/SP (STJ); HC 126.292/SP (STF); HC 87.747/SP (STF).
Doutrina: Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022; Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 16ª ed., JusPodivm, 2021. DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) O parecer do Ministério Público Federal;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, nos termos supra;

e) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18