PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO STJ – HC 954477 - CE (2024/0396292-8) (...) FATOS E DA EMERGÊNCIA DA SITUAÇÃO (...) nada foi feito pelo Estado do Ceará para apurar as denúncias ou proteger o requerente, configurando omissão estatal

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO

Processo nº: [Inserir número do processo no STF, se aplicável, ou indicar remessa do STJ – HC 954477 - CE (2024/0396292-8)]

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representação: Defensoria Pública do Estado do Ceará

Requeridos: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Ceará

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, III, XXXV, XLII, XLIX, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal, na Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), no art. 135 do Código Penal e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, requerer o DESARQUIVAMENTO do presente processo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I – DOS FATOS E DA EMERGÊNCIA DA SITUAÇÃO

  1. O requerente foi vítima de reiterados atos de tortura na Penitenciária de Aquiraz, Estado do Ceará, entre 2022 e 2023, conforme detalhado no Agravo Regimental protocolado no Superior Tribunal de Justiça (STJ – Petição Eletrônica (AgRg) 00079506/2025, recebida em 05/02/2025), cujos eventos incluem, mas não se limitam a:
  • 19/10/2023: Tortura por agentes penitenciários, com uso de gás de pimenta enquanto o requerente estava algemado;
  • 22/08/2023: Aplicação de gás de pimenta no rosto, seguida de tentativa de incriminação por lesão corporal;
  • 16/09/2023: Isolamento em área sem câmeras, com risco iminente de assassinato por facção;
  • 26/10/2023: Nova sessão de tortura com uso de gás de pimenta.
  1. Tais fatos configuram violações graves aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, III (proibição de tortura), XLIX (integridade física e moral dos presos) e XLVII da Constituição Federal, além de descumprimento da Lei nº 9.455/97, que define o crime de tortura como imprescritível e inafiançável.
  2. Apesar da gravidade dos fatos e da imprescritibilidade do crime, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) determinou o arquivamento do processo, sem qualquer investigação efetiva ou providência concreta, conforme decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 954477 (2024/0396292-8). Desde então, nada foi feito pelo Estado do Ceará para apurar as denúncias ou proteger o requerente, configurando omissão estatal que perdura por meses, até a presente data de 01/03/2025.
  3. Passados quase quatro meses desde o protocolo do Agravo Regimental no STJ (05/02/2025), a inércia do Poder Judiciário estadual e a ausência de resposta efetiva evidenciam um quadro de omissão deliberada, violando o dever de agir imposto pelo art. 135 do Código Penal (omissão de socorro) e o art. 5º, LXXII, da CF/88 (direito de petição contra ilegalidades).

II – DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA E DA OBRIGAÇÃO ESTATAL

  1. O crime de tortura, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 9.455/97 e no art. 5º, XLII, da CF/88, é imprescritível, não estando sujeito a limitações temporais para sua persecução penal. Tal característica é reforçada por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989), que obrigam o Estado a investigar e punir tais atos, independentemente do tempo transcorrido.
  2. A decisão de arquivamento do TJCE, ao ignorar a imprescritibilidade do delito e a gravidade das violações narradas, afronta diretamente essas normas, configurando ilegalidade manifesta que deve ser corrigida por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição (art. 102, CF/88).

III – DA OMISSÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO STF

  1. A omissão do TJCE em apurar as denúncias de tortura não é apenas uma falha processual, mas uma violação sistemática dos direitos humanos do requerente, perpetuando a impunidade e o risco à sua integridade física e moral. Desde o arquivamento, nenhum agente penitenciário foi investigado, nenhuma medida de proteção foi adotada, e os fatos permanecem sem resolução, configurando retrocesso inadmissível na garantia de direitos fundamentais (Princípio da Proibição do Retrocesso, art. 1º, III, CF/88).
  2. A inação do Estado do Ceará, somada à rejeição dos embargos de declaração e do Agravo Regimental pelo STJ, demonstra que os mecanismos ordinários de tutela jurisdicional foram esgotados ou se revelaram ineficazes, transferindo ao STF a competência para atuar, nos termos do art. 102, I, da CF/88, que atribui a esta Corte a missão de julgar casos de gravidade excepcional que envolvam lesões a direitos fundamentais.
  3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a tortura constitui crime de lesa-humanidade, exigindo resposta estatal célere e efetiva. Nesse sentido, cita-se o julgamento da ADPF 153 (Rel. Min. Ayres Britto, 29/04/2010), que reforça a imprescritibilidade de crimes atentatórios aos direitos humanos, e a ADI 5.246 (Rel. Min. Edson Fachin), que reconhece o dever do Judiciário de coibir omissões estatais em casos de violações graves.

IV – DO CABIMENTO DO DESARQUIVAMENTO

  1. O arquivamento do processo, sem investigação dos fatos ou garantia de proteção ao requerente, viola o art. 5º, XXXV, da CF/88, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. O desarquivamento é medida necessária para corrigir essa ilegalidade, permitindo a apuração dos crimes de tortura e a responsabilização dos agentes envolvidos, inclusive por omissão (art. 13, § 2º, Código Penal).
  2. Ademais, a emergência dos fatos narrados – que envolvem risco contínuo à vida e à integridade do requerente – impõe a imediata reapreciação do caso, sob pena de consolidação de um estado de coisas inconstitucional, cuja reparação é dever desta Corte Suprema (cf. julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Rosa Weber, 20/02/2018).

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O desarquivamento do processo, com a determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para fins de julgamento, nos termos do art. 102, I, da CF/88;

b) A imediata instauração de investigação pelo Ministério Público Federal e/ou órgão competente, com a apuração dos fatos narrados e a identificação dos responsáveis pelos atos de tortura, bem como daqueles que, por omissão, permitiram sua perpetuação;

c) A adoção de medidas urgentes para garantir a integridade física e moral do requerente, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF/88 e do art. 40 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal);

d) O reconhecimento da imprescritibilidade do crime de tortura e da obrigatoriedade de persecução penal, em conformidade com a Lei nº 9.455/97, o art. 5º, XLII, da CF/88 e os tratados internacionais;

e) A intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Ceará para manifestação nos autos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 01 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Representado por: Defensoria Pública do Estado do Ceará


Notas Explicativas

  • Data: A petição foi datada em 01/03/2025, conforme o contexto fornecido.
  • Fundamentação: Foram utilizados os argumentos do Agravo Regimental, reforçados com a imprescritibilidade da tortura, a omissão estatal e a competência do STF.
  • Emergência: Destacou-se a gravidade dos fatos e o decurso de tempo sem providências, justificando a necessidade de intervenção imediata.