CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000439-64.2025.2.00.0000
REQUERENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
REQUERIDA: Juliana Trajano de Freitas Barão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), no artigo 319 do Código Penal (CP), no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES AO PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO IMPUGNADA
O Requerente interpôs denúncia contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, em razão de sua recusa em anexar manifestação do réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, sob a justificativa de ausência do réu à audiência por motivos médicos. Tal conduta foi apontada como parcial, violadora do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e potencialmente configuradora de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP).
A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em parecer elaborado pela Juíza Assessora Camila de Jesus Mello Gonçalves e homologado pelo Corregedor Geral Francisco Loureiro, propôs o arquivamento do expediente sob o argumento de que: (i) a recusa decorreu do estrito cumprimento da lei processual; (ii) a questão é de natureza jurisdicional, insuscetível de controle administrativo; e (iii) não há indícios de infração disciplinar ou descumprimento de deveres funcionais previstos na LOMAN ou no Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008).
O Requerente impugna o parecer e a decisão de arquivamento, demonstrando que a conduta da magistrada não se limita a questão jurisdicional, mas revela indícios de irregularidades administrativas e criminais que demandam apuração pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme sua competência constitucional (art. 103-B, § 4º, CF). II – DA COMPETÊNCIA DO CNJ PARA APURAÇÃO DA CONDUTA FUNCIONAL
Contrariamente ao sustentado no parecer, a competência do CNJ não se restringe a questões administrativas genéricas, mas abrange o controle da atuação funcional dos magistrados, incluindo a verificação de desvios éticos ou ilícitos que comprometam a imparcialidade e o regular exercício da jurisdição. O artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal confere ao CNJ a atribuição de “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, o que inclui a análise de condutas potencialmente violadoras dos deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.
A jurisprudência do CNJ reforça essa interpretação. No julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0007414-10.2022.2.00.0000 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/06/2023), reconheceu-se que, embora o CNJ não possa rever o mérito de decisões judiciais, é plenamente competente para apurar “infringências aos deveres funcionais” quando evidenciadas por “teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida”. No caso concreto, a recusa reiterada da magistrada em anexar manifestação da defesa, aliada à ausência de fundamentação adequada, ultrapassa o âmbito jurisdicional e sugere possível má-fé ou parcialidade, passível de controle correcional.
III – DAS IRREGULARIDADES E CRIMES CONFIGURADOS
A) Violação aos Deveres Funcionais da Magistratura
A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão afronta o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. A recusa em anexar manifestação do réu, sob o pretexto de ausência justificada por motivos médicos, sem permitir o exercício do contraditório e sem fundamentação suficiente, viola o princípio da imparcialidade e compromete a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Ademais, o artigo 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008) estabelece que “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas e nos argumentos apresentados pelas partes o fundamento de sua decisão, mantendo-se equidistante dos interesses em conflito”. A reiteração da prática de negar juntada de manifestações defensivas, conforme apontado na petição inicial, evidencia um padrão de comportamento que contraria esse preceito ético, configurando infração disciplinar passível de apuração.
B) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
A recusa injustificada em anexar manifestação do réu, sobretudo em contexto de ausência justificada por motivos de saúde, enquadra-se no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade “impedir, sem justa causa, a atividade de advogado ou o exercício de direito ou prerrogativa assegurado por lei”. Tal conduta não apenas cerceou o direito de defesa do réu, mas também desrespeitou o exercício regular da advocacia, configurando ilícito penal que demanda investigação. A ausência de fundamentação para a negativa, conforme exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, reforça a ilicitude do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que “a falta de motivação de decisões judiciais constitui afronta ao devido processo legal” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019), o que no presente caso sugere abuso deliberado de poder.
C) Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal)
A reiteração da conduta da magistrada em negar manifestações defensivas, sem justificativa plausível e em prejuízo ao réu, pode caracterizar o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A parcialidade sugerida pelo histórico de recusas demonstra potencial interesse pessoal em obstruir a defesa, o que exige apuração criminal e administrativa.
IV – DA INCONSISTÊNCIA DO PARECER DA CORREGEDORIA
O parecer da Corregedoria afirma que a recusa da magistrada decorreu do “estrito cumprimento da lei processual” e que o requerimento foi “extemporâneo”. Contudo, não aponta qual dispositivo legal ampararia tal negativa, nem considera a possibilidade de flexibilização em razão de motivo médico justificado, conforme previsto no artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), que permite a redesignação de audiência em caso de “motivo relevante”. A falta de análise desse dispositivo revela omissão no exame da questão.
Além disso, o entendimento de que a matéria é “estritamente jurisdicional” não se sustenta. A recusa em anexar manifestação da defesa não constitui ato decisório revisível apenas por recurso, mas sim uma conduta administrativa que afeta o regular andamento processual. O CNJ já decidiu nesse sentido no Pedido de Providências nº 0000695-92.2022.2.00.0814 (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/08/2022), ao afirmar que “quando a atuação do magistrado sugere má-fé ou parcialidade, a questão transcende o âmbito jurisdicional e passa a ser objeto de controle correcional”.
Por fim, a alegação de que o Requerente deveria ter impugnado a recusa no ato da audiência ignora a realidade processual: a ausência por motivo médico, devidamente comprovada em apelação (págs. 237/238 dos autos originais), impossibilitou tal impugnação imediata, o que não pode ser interpretado como aquiescência ou preclusão.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e provimento das presentes contrarrazões, para reformar a decisão de arquivamento e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com apuração das infrações aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura;
b) A remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual prática dos crimes de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP), assegurando a devida investigação penal;
c) A intimação da magistrada para apresentar defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
d) A juntada de documentos, oitiva de testemunhas (inclusive o funcionário Murilo, contato 11 99921-6440) e realização de perícias, se necessário, para comprovar os fatos narrados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente