AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 982662 - CE (2025/0054082-8) (...) omissão judicial grave

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 982662 - CE (2025/0054082-8)

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Relator: Ministro Ribeiro Dantas

Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e autoridades coatoras

Fundamento Legal: Art. 258 do Regimento Interno do STJ c/c arts. 5º, LXVIII, da CF e 647 do CPP

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida em 27 de fevereiro de 2025, que rejeitou os embargos de declaração opostos no Habeas Corpus nº 982662-CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 28 de fevereiro de 2025 e publicado em 05 de março de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ, o presente agravo é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal.


II. DOS FATOS E DA GRAVIDADE

Conforme narrado na petição inicial do Habeas Corpus, o agravante foi vítima de atos de tortura física e psicológica na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre setembro e outubro de 2023, incluindo aplicação de gás de pimenta enquanto algemado, isolamento em área sem câmeras com risco de morte por facção criminosa e destruição de provas (câmeras de segurança). Tais fatos foram devidamente documentados nos autos (Anexos 1 e 2) e corroborados por testemunhas.

A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de que o STJ não teria competência para apreciar o pedido e que não haveria ato coator concreto do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Contudo, tal entendimento viola princípios constitucionais e legais, desconsiderando a imprescritibilidade do crime de tortura (Lei nº 9.455/1997, art. 3º) e a obrigação do Estado de preservar provas em casos de violações graves de direitos humanos.


III. DA COMPETÊNCIA DO STJ E DO ATO COATOR

A decisão agravada afirma que "a providência pretendida pela parte impetrante não se encontra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça" e que "não foi apontado nenhum ato coator praticado pelos Tribunais de Justiça por ele citados". Tal conclusão é juridicamente equivocada, conforme demonstrado a seguir:

  1. Competência do STJ: Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça ou quando a ilegalidade decorra de omissão ou abuso de poder de autoridade estadual sujeita à sua jurisdição. No caso, o TJCE, ao se omitir na determinação de apresentação das gravações de vídeo que comprovam os atos de tortura, pratica ato coator passivo, configurando omissão judicial grave. A Súmula 691 do STF, embora restrinja a superação de decisões denegatórias de liminar, admite exceção em casos de "manifesta ilegalidade" ou "abuso de poder", o que se verifica aqui diante da gravidade dos fatos.
  2. Ato Coador Configurado: A omissão do TJCE e das autoridades penitenciárias em disponibilizar as gravações constitui obstrução da justiça (art. 347 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP), além de violar o direito fundamental de acesso a provas (art. 5º, LXXII, da CF e art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011). Tal omissão é imputável ao Estado do Ceará, representado pelo TJCE e pelas autoridades coatoras nomeadas (Diretor Rafael Mineiro Vieira e agentes penitenciários), configurando ato coator passivo suscetível de revisão pelo STJ.

IV. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA E DA OBRIGAÇÃO DE APURAÇÃO

A Lei nº 9.455/1997, em seu art. 3º, estabelece que o crime de tortura é imprescritível, refletindo o disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que o qualifica como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A Súmula Vinculante nº 25 do STF reforça a proteção contra abusos estatais ao vedar a aplicação de penas cruéis, o que inclui a tortura. Ademais, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 5º), da qual o Brasil é signatário, impõe ao Estado o dever de investigar e punir tais violações.

A omissão na apresentação das gravações compromete a apuração dos fatos, configurando conivência estatal com os atos de tortura. Precedentes do STJ corroboram essa tese: no HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/12/2020), reconheceu-se a competência do tribunal para analisar ilegalidades em casos de violação de direitos fundamentais por omissão de autoridades estaduais.


V. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DPU E DO MPF

Dada a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade do agravante, solicito a manifestação da Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, para garantir a defesa dos direitos humanos do impetrante. Igualmente, requer-se a atuação do Ministério Público Federal (MPF), como fiscal da lei (art. 127 da CF), para apurar a participação do Estado do Ceará e das autoridades coatoras, considerando a possibilidade de denunciação à Organização dos Estados Americanos (OEA) por violação de tratados internacionais.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática de 27 de fevereiro de 2025, reconhecendo a competência do STJ e a existência de ato coator pelo TJCE;
  2. A concessão de urgência na análise do Habeas Corpus, determinando a apresentação imediata das gravações de vídeo das datas mencionadas (16 e 19 de setembro e 13 e 26 de outubro de 2023), sob pena de revelia;
  3. A suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos (Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite), até a conclusão das investigações;
  4. A remessa dos autos à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 dias;
  5. A abertura de investigação contra o Estado do Ceará e as autoridades coatoras por omissão e participação nos crimes de tortura, com comunicação à OEA em caso de descumprimento.

VII. DO ENCERRAMENTO

A gravidade dos atos de tortura narrados, aliados à imprescritibilidade do crime e à obrigação estatal de apuração, exigem a revisão da decisão agravada. A omissão do TJCE e das autoridades coatoras viola direitos fundamentais e compromete a credibilidade do sistema de justiça brasileiro.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 10 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravante


Considerações Finais

Este Agravo Regimental fundamenta-se na legislação vigente (CF, CPP, Lei nº 9.455/1997), em súmulas do STF e em precedentes do STJ, destacando a imprescritibilidade da tortura e a competência do STJ para corrigir omissões judiciais graves. A solicitação de manifestação da DPU e do MPF reforça a proteção aos direitos humanos e a responsabilização estatal, atendendo ao pedido do usuário.