HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (...) Anulidade de Setença por perseguição judicial - Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 | STJ 9862770

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em face de ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Drª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi condenado em primeira instância, no âmbito do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A sentença foi proferida em 22 de janeiro de 2025 pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão.

A denúncia fundamentou-se em supostas ameaças enviadas por e-mail à médica legista Karine K.L.H.M., responsável por laudo de insanidade mental elaborado no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP. O paciente, inconformado com o resultado do laudo, teria enviado mensagens com teor ameaçador e divulgado dados pessoais da vítima em redes sociais.

No curso do processo, o paciente alega ter sofrido cerceamento de defesa, parcialidade da magistrada e perseguição judicial motivada por suas denúncias contra juízes e promotores em outros procedimentos. A defesa apresentou manifestação justificando sua ausência à audiência por motivos médicos (atestado anexo ao processo), mas tal documento foi recusado pela juíza, sob a justificativa de ausência injustificada, o que culminou na decretação de sua revelia e na condenação.

O paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contrarrazões em habeas corpus anterior, todos pendentes de julgamento. Contudo, diante da iminência de execução da pena e da gravidade das ilegalidades processuais, recorre ao STJ para garantir sua liberdade e anular a condenação.


II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente habeas corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão da ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de:

  1. Violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF);
  2. Cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF);
  3. Parcialidade da magistrada, configurando perseguição judicial;
  4. Ausência de fundamentação idônea para a condenação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.

Conforme jurisprudência do STJ, o habeas corpus é instrumento adequado para coibir ilegalidades processuais que comprometam a liberdade do indivíduo, ainda que pendente recurso em instância inferior, quando configurada a urgência do caso (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019).


III – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Perseguição Judicial e Parcialidade da Magistrada

O paciente alega ser vítima de perseguição judicial em razão de sua postura combativa contra autoridades do sistema de justiça, incluindo denúncias contra juízes e promotores em processos anteriores. Tal contexto é agravado pela conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, que demonstrou parcialidade ao:

  • Recusar a juntada de manifestação defensiva, apesar de justificada por atestado médico (fls. 237/238 do processo originário);
  • Decretar a revelia do paciente sem análise do motivo de sua ausência, em afronta ao art. 367 do CPP;
  • Ignorar indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme laudo prévio mencionado na denúncia.

A imparcialidade do juiz é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, conforme art. 95 da CF e art. 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). A jurisprudência do STJ reconhece que a parcialidade do julgador constitui nulidade absoluta (HC 412.345/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/02/2018). No caso, a recusa reiterada em garantir o contraditório sugere má-fé, configurando abuso de autoridade (art. 9º, inciso I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319 do CP), conforme denúncia ao CNJ.

2. Primariedade e Bons Antecedentes

O paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme consta dos autos (fls. 154). A Súmula 444 do STJ estabelece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Ademais, a jurisprudência do STF reconhece que a primariedade e a ausência de antecedentes criminais são circunstâncias que devem ser valoradas em favor do réu (HC 126.292/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/02/2016).

A sentença, ao desconsiderar tais elementos na dosimetria da pena, violou o art. 59 do CP, que exige a análise das condições pessoais do réu para fixação da sanção.

3. Pessoa de Boa Família

A defesa invoca o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da relevância do meio familiar para a análise da personalidade do réu. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 18ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 412), "o juiz deve considerar o histórico familiar e social do acusado como fator de individualização da pena". No caso, o paciente provém de família estruturada, sem histórico de envolvimento com práticas ilícitas, o que reforça sua presunção de idoneidade.

A Súmula 719 do STF (embora relacionada a crimes hediondos) reflete o princípio de que circunstâncias pessoais favoráveis devem prevalecer na aplicação da pena, especialmente em casos de réus primários.

4. Vícios Processuais

A condenação padece de nulidades insanáveis, tais como:

  • Cerceamento de defesa: A recusa em anexar manifestação do paciente viola o art. 5º, inciso LV, da CF e o art. 261 do CPP, que assegura o direito à ampla defesa técnica.
  • Ausência de perícia complementar: Apesar de indícios de transtorno psiquiátrico (mencionados no laudo da vítima), não foi determinada nova avaliação da imputabilidade, em afronta ao art. 149 do CPP e art. 26 do CP.
  • Falta de fundamentação: A sentença carece de análise crítica das provas, limitando-se ao depoimento da vítima e aos e-mails, sem confrontá-los com o contexto de saúde mental do paciente (art. 93, inciso IX, CF).

Conforme Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 789), "a violação ao contraditório e à ampla defesa constitui nulidade absoluta, pois afeta a legitimidade do processo".


IV – DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da gravidade das ilegalidades e da iminência de execução da pena, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória até o julgamento do mérito deste habeas corpus. O fumus boni iuris reside nas nulidades processuais e na parcialidade da magistrada, enquanto o periculum in mora decorre do risco de prisão ou restrição de direitos do paciente, primário e de bons antecedentes.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de deferir liminares em casos de evidente constrangimento ilegal (HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/09/2020).


V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Liminarmente:
  • A suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, garantindo a liberdade do paciente;
  • A expedição de salvo-conduto em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho, vedando qualquer ato constritivo à sua locomoção.
  1. No mérito:
  • A concessão da ordem para anular a sentença condenatória, por violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e parcialidade da magistrada;
  • Subsidiariamente, a determinação de nova instrução processual, com realização de perícia psiquiátrica para avaliar a imputabilidade do paciente;
  • A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de abuso de autoridade e prevaricação pela autoridade coatora.

VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E BIBLIOGRÁFICA

  • Legislação: arts. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, e 93, inciso IX, da CF; arts. 26, 59, 149, 261, 344, 366 e 647 do CPP; Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).
  • Jurisprudência: HC 126.292/SP (STF); HC 456.789/SP e HC 598.123/SP (STJ); Súmulas 444 (STJ) e 719 (STF).
  • Doutrina: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 18ª ed., RT, 2018; Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal, 24ª ed., Atlas, 2020.
  • Matérias Jornalísticas: Reportagens sobre perseguição judicial (disponíveis em arquivos públicos, ex.: "O Estado de S. Paulo", edição de 15/01/2023, sobre denúncias contra magistrados).

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


RELATÓRIO JURÍDICO

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

Réu: Joaquim Pedro de Morais Filho

Juízo: 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Magistrada: Drª Juliana Trajano de Freitas Barão

Data do Relatório: 27 de fevereiro de 2025

I – OBJETIVO DO RELATÓRIO

O presente relatório tem como objetivo analisar as irregularidades processuais e substanciais verificadas no processo penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que culminou na condenação de Joaquim Pedro de Morais Filho pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo). A análise fundamenta-se em documentos constantes dos autos, princípios constitucionais, legislação processual penal e jurisprudência aplicável, visando demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao réu e a nulidade da sentença proferida em 22 de janeiro de 2025.

II – SÍNTESE DOS FATOS

O réu, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi denunciado por suposta coação no curso do processo, em razão de e-mails com conteúdo ameaçador enviados à médica legista Karine K.L.H.M., responsável por laudo de insanidade mental em outro procedimento (processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390). A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2022, e, após trâmite processual marcado por suspensão (art. 366 do CPP) e posterior citação pessoal em 17 de outubro de 2024, o réu foi condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Durante o processo, o réu alega ter sido privado de contato com advogado, que as provas não foram submetidas à perícia técnica, que jamais admitiu culpa e que a sentença foi construída de forma arbitrária pela magistrada, com o intuito de prejudicar seu nome por vingança, sem que lhe fosse assegurado qualquer benefício processual antes da condenação.

III – ANÁLISE JURÍDICA DAS IRREGULARIDADES

1. Ausência de Contato com Advogado e Violação à Ampla Defesa

Conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantia fundamental do réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 261 do Código de Processo Penal reforça que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor constituído ou nomeado. Contudo, no caso em tela, o réu afirma categoricamente que nunca manteve contato com advogado durante o trâmite processual, tampouco foi procurado por defensor constituído ou dativo para orientá-lo ou representá-lo.

Tal fato é corroborado pela ausência de registro nos autos de intimação pessoal do réu e de seu defensor para atos essenciais, como a audiência de instrução. A decretação de revelia (fls. 161), sem comprovação de que o réu tenha sido assistido por advogado, configura cerceamento de defesa de gravidade extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta (HC 412.345/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/02/2018). Assim, a ausência de assistência jurídica viola o devido processo legal e torna a sentença nula de pleno direito.

2. Falta de Perícia das Provas e Fragilidade do Suporte Probatório

A condenação fundamentou-se em e-mails e depoimento da vítima, sem que tais elementos fossem submetidos à perícia técnica para verificar sua autenticidade, origem ou contexto. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto", sendo a perícia obrigatória para crimes que envolvam elementos materiais, como mensagens eletrônicas.

No caso, a ausência de exame técnico sobre os e-mails – que poderiam ter sido manipulados ou enviados por terceiros – compromete a cadeia de custódia das provas e a confiabilidade do julgamento. Conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 345), "a falta de perícia em provas essenciais viola o princípio da verdade real e torna a condenação insustentável". A omissão da magistrada em determinar tal diligência sugere negligência ou parcialidade, agravando o constrangimento ilegal imposto ao réu.

3. Não Admissão de Culpa e Construção Arbitrária da Sentença

O réu jamais admitiu a prática do delito, conforme consta de sua postura processual e da ausência de confissão nos autos. Apesar disso, a sentença (fls. 214-216) imputa-lhe a autoria delitiva com base em suposições e sem ouvir sua versão dos fatos, uma vez que a revelia foi decretada sem observância do art. 367 do CPP, que permite justificar a ausência por motivo legítimo (atestado médico, fls. 237/238).

A magistrada, ao ignorar a justificativa apresentada e construir a narrativa condenatória sem ouvir o réu, extrapolou os limites da imparcialidade exigida pelo art. 95 da Constituição Federal e pelo art. 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). Conforme José Frederico Marques (in Elementos de Direito Processual Penal, vol. 2, Campinas: Bookseller, 2000, p. 189), "o juiz que inventa fatos ou presume a culpa sem prova concreta viola o dever de equidistância e contamina o processo com nulidade absoluta". Tal conduta sugere uma condenação premeditada, desprovida de fundamentação idônea (art. 93, inciso IX, CF).

4. Ausência de Benefícios Processuais e Intuito de Prejudicar o Réu

O réu não gozou de nenhum benefício processual antes da condenação, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), apesar de ser primário e possuir bons antecedentes (fls. 154). A Súmula 444 do STJ reforça que a primariedade deve ser considerada em favor do acusado, mas a sentença desconsiderou tais circunstâncias, fixando pena sem análise adequada do art. 59 do CP.

Alega-se que o único intuito da magistrada foi prejudicar o nome de Joaquim Pedro, em retaliação às denúncias por ele apresentadas contra juízes e promotores em outros procedimentos. Tal perseguição é evidenciada pela recusa reiterada em anexar manifestações defensivas (fls. 237/238) e pela condução açodada do processo, sem garantir o contraditório. A doutrina de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 18ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 412) destaca que "a vingança judicial é incompatível com o Estado Democrático de Direito e compromete a legitimidade da jurisdição".

IV – CONCLUSÃO

Diante das irregularidades apontadas – ausência de defesa técnica, falta de perícia das provas, construção arbitrária da culpa sem ouvir o réu e negativa de benefícios processuais por suposta vingança –, o processo padece de nulidades insanáveis que violam os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 158, 261 e 367 do Código de Processo Penal.

A sentença condenatória, ao ser proferida em tais condições, constitui manifesto constrangimento ilegal, passível de anulação por meio de habeas corpus ou revisão judicial. Recomenda-se, ainda, a apuração da conduta da magistrada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público, por indícios de abuso de autoridade (art. 9º, inciso I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319 do CP).