Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
HABEAS CORPUS Nº 982662 – CE (2025/0054082-8)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
Vem Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante e paciente, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), interpor os presentes Embargos de Declaração em face da decisão proferida por Vossa Excelência em 21 de fevereiro de 2025, publicada no DJEN/CNJ em 25 de fevereiro de 2025, por apresentar omissões e contradições que demandam esclarecimentos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, pelos motivos que passa a expor:
I. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO
Omissão quanto à competência do STJ: A decisão não enfrentou a competência originária do STJ, prevista no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). A petição inicial apontou expressamente atos omissivos do TJCE, configurando coação indireta ao direito de locomoção do paciente, o que atrai a jurisdição deste Tribunal Superior. A ausência de análise desse fundamento viola o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Omissão sobre a imprescritibilidade do crime de tortura: A decisão silenciou quanto à gravidade do crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/1997 e qualificado como imprescritível pelo artigo 5º, inciso XLIII, da CF. Casos análogos, como o HC 94.789/RJ (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau), reconhecem a obligación estatal de apurar tais crimes, independentemente de prescrição, especialmente em situações de omissão estatal, como a narrada.
Contradição na negativa de conhecimento: A decisão afirma que “não foi apontado nenhum ato coator praticado pelos Tribunais de Justiça”, mas a petição inicial detalha a omissão do TJCE na garantia de acesso às gravações e na apuração dos atos de tortura, configurando abuso de poder (CPP, art. 648, I). Tal omissão é coatora por si só, conforme precedente do STJ no HC 281.588/MG (Rel. Min. Jorge Mussi), que admite o trancamento de ações por omissões injustificadas.
Omissão sobre a exigência legal de gravações: A Lei nº 9.455/1997, combinada com a Resolução nº 10/2023 do TJCE (art. 9º), impõe ao Judiciário o dever de determinar a preservação de provas em casos de tortura, como gravações de videomonitoramento. A decisão não aborda essa obrigação, configurando omissão grave diante do risco de destruição de provas essenciais.
Omissão e revelia estatal: A decisão ignora que a omissão do Estado do Ceará em apresentar as gravações caracteriza revelia tácita, conforme artigo 344 do CPC (aplicável por analogia), e participação indireta no crime de tortura por omissão (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 2º). O precedente do STF no HC 94.789 reforça a responsabilidade de quem, podendo evitar a tortura, se omite.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Competência do STJ: O artigo 105, I, “c”, da CF atribui ao STJ julgar habeas corpus contra atos de tribunais estaduais. A omissão do TJCE em assegurar o direito do paciente às gravações e à apuração da tortura é ato coator passível de correção por este Tribunal.
Imprescritibilidade da tortura: O artigo 5º, XLIII, da CF e a Lei nº 9.455/1997 estabelecem que crimes de tortura são imprescritíveis e demandam solução célere, como no julgamento do REsp 1.625.033 (STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), que reconheceu a gravidade de tais delitos.
Obrigação de preservar gravações: A Resolução nº 10/2023 do TJCE e a Lei nº 12.527/2011 (art. 7º) impõem a entrega de informações de interesse público, especialmente em casos de direitos humanos. A negativa de acesso às gravações viola o Pacto de San José da Costa Rica (art. 25).
Revelia e omissão estatal: A omissão do Estado do Ceará, ao não fornecer as gravações, configura prevaricação (CP, art. 319) e obstrução da justiça (CP, art. 347), exigindo responsabilização, conforme jurisprudência do STF (HC 94.789). III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas;
A atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo a competência do STJ e determinando:
a) A apresentação imediata das gravações de vídeo das datas indicadas (19/10/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023), sob pena de revelia;
b) A apuração da omissão grave e da participação do Estado do Ceará nos crimes de tortura;
A comunicação da decisão à Defensoria Pública da União apenas após o julgamento destes embargos, respeitando o contraditório;
A intimação do Ministério Público para manifestação. Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante e Paciente
CPF: 133.036.496-18