RECURSO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Recorrida: Juliana Trajano de Freitas Barão (...) argumento de ausência de competência, desrespeita o dever de apurar alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, LV, CF)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

 RECURSO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Autos: Pedido de Providências - 0000439-64.2025.2.00.0000
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrida: Juliana Trajano de Freitas Barão
Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça,
Vem, respeitosamente, o Recorrente interpor o presente recurso administrativo, com fundamento no art. 103-B, § 4.º, da Constituição Federal, e no art. 8.º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), em face da decisão que não conheceu do recurso em pedido de providências e determinou o arquivamento dos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Da Tempestividade
O recurso é tempestivo, apresentado dentro do prazo legal, conforme as normas regimentais aplicáveis.
2. Da Preliminar: Omissão do Ministro Corregedor e Afronta ao Dever Funcional
A decisão recorrida incorre em evidente omissão, configurando crime funcional previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação), pois o Ministro Corregedor Nacional, ao se limitar a declarar a incompetência do CNJ como instância recursal, deixou de exercer sua atribuição constitucional de controle da atuação administrativa e funcional do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4.º, CF). A negativa de análise do mérito, sob o argumento de ausência de competência, desrespeita o dever de apurar alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, LV, CF), especialmente quando há indícios de parcialidade e recusa injustificada de juntada de manifestação defensiva.
3. Do Mérito: Necessidade de Reexame e Afronta aos Direitos Fundamentais
A decisão da Corregedoria do TJSP, que arquivou o expediente sem apuração mínima da recusa de anexação de manifestação do Recorrente, viola o devido processo legal. Tal conduta, reiterada pela Magistrada requerida, sugere parcialidade e compromete a lisura do processo judicial (Processo n. 1508036-35.2022.8.26.0050). O CNJ, ao se abster de analisar o caso concreto sob a justificativa de não ser instância recursal, ignora sua competência concorrente para corrigir ilegalidades flagrantes ou inércia correicional, conforme precedentemente reconhecido (CNJ, RA em PCA 0006661-05.2012.2.00.0000).
4. Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e conhecimento do presente recurso;
b) A reforma da decisão recorrida, para que se determine a apuração dos fatos pela Corregedoria Nacional, ante a omissão da Corregedoria local e a gravidade da alegada violação aos direitos constitucionais do Recorrente;
c) Subsidiariamente, a remessa dos autos à Corregedoria Nacional para análise meritória, com intimação das partes.
Termos em que,
Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente