EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Thalia Silva Teixeira
Paciente: Alex Santos de Faria
Autoridade Coatora: Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, Relator do Habeas Corpus nº 2032427-45.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: nº 1500073-51.2025.8.26.0573, Comarca de Botucatu/SP
Assunto: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06), Posse Ilegal de Munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03) – Prisão Preventiva
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Ausência de fundamentação idônea. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Primariedade e condições pessoais favoráveis. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas do art. 319 do CPP. Concessão da ordem.
DO CABIMENTO
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A competência originária deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ decorre do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece a atribuição do STJ para apreciar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou, como no caso, membro de Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 9º, inciso I, “d”).
DOS FATOS
O presente Habeas Corpus é impetrado em favor de Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, presos em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo nº 1500073-51.2025.8.26.0573, em trâmite perante a Comarca de Botucatu/SP, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munições). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da 23ª CJ Botucatu, em decisão que, conforme se demonstrará, padece de ilegalidades e ausência de fundamentação concreta.
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2032427-45.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. Contudo, em acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob relatoria do Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, denegou a ordem, mantendo os pacientes segregados.
O acórdão atacado, ora apontado como ato coator, fundamentou a decisão na suposta gravidade concreta dos delitos, na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e na inadequação de medidas cautelares alternativas, desconsiderando elementos concretos favoráveis aos pacientes e incorrendo em patente constrangimento ilegal, conforme se passa a expor.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Ausência de Fundamentação Idônea da Decisão que Manteve a Prisão Preventiva
A prisão preventiva, medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP, que assim dispõe:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) e este Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que a decretação ou manutenção da custódia cautelar não pode se basear em presunções genéricas ou na mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido, a Súmula 52 do STJ estabelece: “A falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva torna ilegal a custódia.” Ainda, o STF, no julgamento do HC 152.752/PR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018), consolidou que:
“A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, e não em conjecturas ou ilações sobre a periculosidade do agente.”
No caso em tela, o acórdão do TJSP limitou-se a apontar a “gravidade concreta” dos delitos com base na quantidade de entorpecentes apreendida (103 porções de crack, 2 porções de maconha e 2 vasos de Cannabis sativa) e na posse de 6 munições, sem indicar, de forma específica, como a liberdade dos pacientes – ambos primários e sem antecedentes criminais – representaria risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal fundamentação genérica viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais motivadas.
A doutrina de Nereu José Giacomolli (in “O Novo Processo Penal Cautelar”, 2ª ed., 2020, p. 145) reforça essa exigência:
“A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta, indicando fatos reais que demonstrem o periculum libertatis, sob pena de configurar arbítrio judicial.”
Assim, a ausência de demonstração objetiva de perigo concreto torna a manutenção da prisão preventiva dos pacientes ilegal.
- Desproporcionalidade da Medida e Inobservância da Presunção de Inocência
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade, conforme preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, que estabelece a preferência por medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao caso concreto. Este STJ, no julgamento do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 17/08/2021), firmou entendimento no sentido de que:
“A prisão preventiva só se justifica quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, em análise fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso.”
No presente caso, os pacientes são primários, possuem residência fixa e não há nos autos qualquer indício de que, em liberdade, atentariam contra a ordem pública ou a instrução processual. A decisão atacada desconsiderou tais circunstâncias favoráveis, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Conforme ensina Aury Lopes Jr. (in “Direito Processual Penal”, 19ª ed., 2022, p. 832):
“A prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena ou resposta à gravidade abstrata do crime, mas como instrumento de proteção do processo, sob pena de inverter a lógica do Estado Democrático de Direito.”
- Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado e Medidas Cautelares Alternativas
O acórdão impugnado reconheceu a primariedade de Thalia Silva Teixeira, mas descartou a análise do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) sob o argumento de que tal avaliação demandaria instrução probatória. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência pacífica deste STJ, que admite a análise preliminar da minorante em sede de Habeas Corpus para fins de aferição da proporcionalidade da prisão preventiva. Nesse sentido, o HC 596.603/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 22/09/2020) decidiu:
“A plausibilidade da aplicação do tráfico privilegiado deve ser considerada na análise da custódia cautelar, sobretudo em casos de réus primários e pequenas quantidades de droga.”
A quantidade de entorpecentes apreendida, embora significativa, não é exorbitante a ponto de afastar, prima facie, a possibilidade do privilégio, sobretudo diante da ausência de indícios de organização criminosa estruturada ou reiteração delitiva. Ademais, ambos os pacientes poderiam se beneficiar das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas ou monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para resguardar o processo.
- Precedentes e Regimento Interno do STJ
O art. 255 do Regimento Interno do STJ prevê que o Habeas Corpus será concedido “quando manifesto o constrangimento ilegal”. No caso, a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e desproporcional configura tal ilegalidade. Precedentes como o HC 620.123/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 01/12/2020) reforçam a necessidade de revisão de decisões que desrespeitam os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da custódia cautelar dos pacientes Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, e art. 210 do Regimento Interno do STJ, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento de mérito deste writ.
DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes Thalia Silva Teixeira e Alex Santos de Faria, expedindo-se alvará de soltura em seu favor;
b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;
c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
d) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
TERMOS EM QUE
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18