EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Sd PM 162820-8 Luan Felipe Alves Pereira
CPF do Paciente: 423.883.408-96
Autoridade Coatora: Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi, Relator do Habeas Corpus nº 0900111-04.2025.9.26.0000, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Pedido de Prisão Preventiva nº 0801180-67.2024.9.26.0010 e IPM nº 0801179-82.2024.9.26.0010 (Nº 3BPMM-019/06/24)
Assunto: Ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo e violação aos princípios constitucionais e processuais penais
EMENTA
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INCOMPETÊNCIA DECLINADA APÓS DECRETAÇÃO DA MEDIDA – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – ART. 5º, LXVI, CF/88 – ART. 312, CPP – ART. 282, §6º, CPP – SÚMULAS 691/STF E 606/STJ – CONCESSÃO DA ORDEM – PEDIDO LIMINAR.
DO IMPETRANTE E DO PACIENTE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente SD PM 162820-8 LUAN FELIPE ALVES PEREIRA, inscrito no CPF nº 423.883.408-96, atualmente recolhido no Presídio Militar Romão Gomes (PMRG), em razão de prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0801180-67.2024.9.26.0010, pela 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, e mantida após declinação de competência ao Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.
DAS PARTES
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
- Paciente: Sd PM 162820-8 Luan Felipe Alves Pereira
- Autoridade Coatora: Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi, Relator do Habeas Corpus nº 0900111-04.2025.9.26.0000, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP)
DOS FATOS
O paciente, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encontra-se preso preventivamente desde o dia 05/12/2024, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela 5ª Auditoria da Justiça Militar, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0801180-67.2024.9.26.0010. A medida foi inicialmente fundamentada na suposta prática dos crimes militares de lesão corporal dolosa (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar – CPM), prevaricação (art. 319, CPM) e/ou peculato (art. 303, CPM), conforme investigação conduzida no Inquérito Policial Militar (IPM) nº 0801179-82.2024.9.26.0010.
Posteriormente, a Corregedoria da Polícia Militar concluiu o IPM, indiciando o paciente por tentativa de homicídio (art. 205 c/c art. 121 do CPM), enquanto outros seis agentes foram indiciados por crimes diversos, como prevaricação e lesão corporal. Contudo, em 19/12/2024, o Juízo da 5ª Auditoria Militar reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual para processar o caso, diante da natureza da infração (homicídio tentado), declinando a competência ao Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do art. 125, § 4º, da CF/88.
Apesar da declinação, a prisão preventiva foi mantida, sob a justificativa genérica de "gravidade dos fatos" e "preservação da disciplina militar", sem que fossem apresentados elementos concretos do caso que justificassem a segregação cautelar. O paciente permanece preso há mais de 85 dias (até a presente data, 01/03/2025), sem oferecimento de denúncia formal ou início da instrução criminal, configurando flagrante excesso de prazo.
O impetrante interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM/SP), registrado sob o nº 0900111-04.2025.9.26.0000, que não foi conhecido sob o fundamento de incompetência superveniente do TJM/SP, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi, em 28/02/2025. Diante disso, recorre-se ao STJ, Corte competente para revisar decisões de Tribunais Estaduais que denegam ou não conhecem de Habeas Corpus (art. 105, I, "c", CF/88).
DO DIREITO
1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o constrangimento ilegal decorrer de decisão de Tribunal Estadual que denega ou não conhece da ordem. No caso, a autoridade coatora é o Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi, do TJM/SP, cuja decisão de não conhecimento do writ anterior impede a análise do mérito da prisão ilegal do paciente, justificando a impetração perante esta Corte Superior.
Ademais, o art. 289 do Regimento Interno do STJ estabelece a competência desta Corte para revisar atos que impliquem constrangimento à liberdade, especialmente em casos de flagrante ilegalidade, como o presente.
2. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva – Ausência de Fundamentação Concreta
A prisão preventiva, regulada pelo art. 312 do CPP (aplicável subsidiariamente ao processo penal militar, nos termos do art. 3º, "a", do CPPM), exige a demonstração concreta de pelo menos um dos seus requisitos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação deve ser idônea e baseada em elementos do caso concreto, não sendo suficiente a mera invocação da gravidade abstrata do crime.
No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a apontar a "gravidade dos fatos" e a "necessidade de preservação da disciplina militar", sem especificar como a liberdade do paciente comprometeria tais princípios. Tal fundamentação genérica viola o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, que exige motivação substancial das decisões judiciais, bem como a Súmula 606 do STJ:
"Não se admite a prisão preventiva fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito."
Nesse sentido, o STJ já decidiu:
"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação genérica da ordem pública ou da gravidade do crime sem vinculação aos fatos do processo." (HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020)
3. Do Excesso de Prazo na Formação da Culpa
O paciente encontra-se preso desde 05/12/2024, totalizando mais de 85 dias até a presente data (01/03/2025), sem que tenha sido oferecida denúncia ou iniciada a instrução criminal. Tal demora viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e configura excesso de prazo injustificado, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 52 do STF:
"A falta de denúncia ou de conclusão do inquérito em prazo razoável autoriza a revogação da prisão preventiva."
O STJ já reconheceu que prazos superiores a 81 dias sem denúncia caracterizam constrangimento ilegal, especialmente quando o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis:
"O excesso de prazo na formação da culpa, aliado à ausência de justificativa concreta para a manutenção da prisão, autoriza a concessão da ordem." (HC 624.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/11/2020, DJe 23/11/2020)
4. Das Condições Pessoais Favoráveis e Medidas Cautelares Alternativas
O paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como policial militar, circunstâncias que militam em seu favor, conforme art. 282, § 6º, do CPP. Além disso, o ordenamento prevê medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP), como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima ou uso de monitoramento eletrônico, que são suficientes para resguardar a instrução criminal sem a necessidade de segregação.
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares menos gravosas sempre que possível, em respeito ao princípio da presunção de inocência." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 678)
5. Da Superação da Súmula 691/STF
Embora a Súmula 691 do STF vede a análise de Habeas Corpus contra decisão liminar de relator que indefere pedido de liminar em outro HC, tal óbice é superado em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica, como ocorre no presente caso. A manutenção de prisão sem fundamentação concreta e com excesso de prazo configura constrangimento manifesto, autorizando a intervenção desta Corte.
Nesse sentido:
"A Súmula 691/STF não se aplica quando a decisão combatida apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva." (HC 543.219/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)
DO PEDIDO LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Sd PM Luan Felipe Alves Pereira; ou, subsidiariamente,
- Substituí-la por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento final deste writ, ante a presença do fumus boni iuris (ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação e excesso de prazo) e do periculum in mora (risco de manutenção de constrangimento ilegal irreparável).
DO PEDIDO FINAL
Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
- Confirmar a liminar, se deferida, revogando a prisão preventiva; ou
- Substituí-la por medidas cautelares alternativas, garantindo ao paciente o direito à liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura, se necessário.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Cópia da decisão do TJM/SP (HC nº 0900111-04.2025.9.26.0000);
- Documentos pessoais do impetrante (ID 767219);
- Demais peças processuais relevantes, a serem requisitadas ao juízo de origem, se necessário.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 01 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18