EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE
Reclamante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Reclamados: ESTADO DO CEARÁ, representado pelo Governador do Estado, e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)
Autoridade Reclamada: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ref.: Habeas Corpus nº 252.596/CE e Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 252.596/CE
Ementa: Reclamação Constitucional contra decisão que determinou o arquivamento de Agravo Regimental em Habeas Corpus, com trânsito em julgado, em afronta à competência do STF e aos preceitos fundamentais dos arts. 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal. Constrangimento ilegal decorrente de tortura em ambiente prisional e omissão estatal na apresentação de provas. Pedido de anulação do arquivamento e concessão da ordem originariamente pleiteada.
Vem, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal, e nos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), bem como na Lei nº 8.038/1990, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida cautelar urgente, em face da decisão proferida por Vossa Excelência em 24 de fevereiro de 2025, que determinou o arquivamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 252.596/CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O reclamante impetrou o Habeas Corpus nº 252.596/CE perante este Supremo Tribunal Federal, visando à apresentação de gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, registradas na Penitenciária de Aquiraz/CE, como prova de atos de tortura sofridos durante sua detenção, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE). Os atos de tortura incluem: (a) aplicação de gás de pimenta no rosto enquanto algemado, em 19/10/2023; (b) isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, com risco à vida por facção criminosa; © destruição de câmeras em 13/10/2023 por detento com acesso privilegiado; e (d) novo uso de gás de pimenta em 26/10/2023. A omissão do Estado do Ceará em disponibilizar as gravações e apurar os fatos foi objeto do HC, que teve seguimento negado em decisão monocrática de 20/02/2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita (art. 102, CF). Contra essa decisão, o reclamante interpôs Agravo Regimental em 21/02/2025, tempestivo nos termos do art. 317 do RISTF, requerendo a reforma para conhecimento e concessão da ordem. Contudo, em 24/02/2025, Vossa Excelência determinou o arquivamento dos autos, sob a alegação de trânsito em julgado da decisão monocrática, sem análise de mérito do recurso. O reclamante sustenta que tal arquivamento viola a competência do STF e preceitos fundamentais, justificando o manejo desta Reclamação. II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A Reclamação é cabível quando há usurpação de competência ou desrespeito a preceitos constitucionais que demandem tutela urgente, conforme consolidado na jurisprudência (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011). No caso concreto, o arquivamento do Agravo Regimental sem apreciação de mérito pelo Plenário: (a) usurpa a competência originária do STF para julgar habeas corpus contra atos do TJCE (art. 102, I, “i”, CF); (b) viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) ao impedir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF); e © afronta a proibição de tortura (art. 5º, III e XLIII, CF) ao perpetuar a omissão estatal. Ademais, a decisão reclamada contraria a autoridade de precedentes do STF que reconhecem a flexibilização do habeas corpus em casos de constrangimento ilegal conexo à liberdade (HC 130.620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2020). III. DAS RAZÕES DE MÉRITO
III.1. Da Usurpação da Competência do STF
O art. 317 do RISTF assegura que o Agravo Regimental contra decisão monocrática deve ser submetido ao Plenário ou às Turmas, conforme o caso. No HC nº 252.596/CE, a competência originária é do Plenário (art. 102, I, “i”, CF), sendo inadmissível o arquivamento monocrático sem análise colegiada. A determinação de arquivamento em 24/02/2025, sob a justificativa de trânsito em julgado, ignora a interposição tempestiva do Agravo em 21/02/2025, dentro do prazo de 5 dias (art. 317, RISTF), configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III.2. Da Conexão entre Tortura e Liberdade de Locomoção
A decisão monocrática de 20/02/2025 considerou o HC inadequado por tratar de questão “dissociada da liberdade de locomoção”. Contudo, a tortura em ambiente prisional compromete diretamente a integridade física e moral do custodiado, pressuposto essencial à liberdade (art. 5º, XLIX, CF). O STF tem admitido habeas corpus em hipóteses de ilegalidades graves em contexto carcerário (HC 163.010/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2018), reconhecendo que a tutela da liberdade abrange violações conexas. III.3. Da Violação de Preceitos Fundamentais
A omissão do Estado do Ceará em apresentar as gravações viola o direito à integridade física (art. 5º, III, CF), a imprescritibilidade da tortura (art. 5º, XLIII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o acesso à justiça (art. 5º, LV, CF) e o direito à informação (art. 5º, LXXII, CF; Lei nº 12.527/2011). O arquivamento do Agravo Regimental perpetua essa lesividade, contrariando o dever estatal de repressão à tortura (Lei nº 9.455/1997) e a proteção judicial efetiva (art. 25, Pacto de San José da Costa Rica). III.4. Da Urgência da Tutela
Há risco iminente de destruição das gravações, essenciais à apuração dos fatos, e de continuidade das práticas abusivas, colocando a vida do reclamante em perigo. Tais circunstâncias justificam a intervenção imediata do STF.
IV. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Nos termos do art. 158 do RISTF, requer-se a concessão de medida cautelar para: a) Suspender os efeitos da decisão de 24/02/2025 que determinou o arquivamento do Agravo Regimental; b) Determinar ao Estado do Ceará a apresentação imediata das gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, sob pena de busca e apreensão judicial, em 48 horas; c) Garantir a remessa do Agravo Regimental ao Plenário para julgamento. O fumus boni iuris decorre da violação de preceitos constitucionais e da competência do STF. O periculum in mora reside no risco de perda irreversível das provas e na ameaça à vida do reclamante. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) No mérito:
O processamento e provimento da presente Reclamação Constitucional, reconhecendo a usurpação da competência do STF e a violação de preceitos fundamentais;
A anulação da decisão de 24/02/2025, com a determinação de apreciação do Agravo Regimental pelo Plenário;
A concessão da ordem originária do HC nº 252.596/CE, determinando a apresentação das gravações e a investigação dos responsáveis pelos atos de tortura;
A condenação do Estado do Ceará a reparar os danos sofridos pelo reclamante.
b) Em caráter liminar:
A concessão de medida cautelar nos termos do item IV supra.
c) Subsidiariamente:
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.
VI. ENCERRAMENTO
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Reclamante
Justificativa Lógica e Jurídica
A opção pela Reclamação Constitucional é fundamentada na necessidade de corrigir o arquivamento indevido do Agravo Regimental, que impede a análise colegiada de questão de alta gravidade (tortura e omissão estatal). A via é adequada para preservar a competência do STF (art. 102, I, “i” e “l”, CF) e garantir a efetividade dos direitos fundamentais, alinhando-se à jurisprudência da Corte em casos de ilegalidades manifestas. A medida cautelar é essencial para evitar a perda irreparável das provas e proteger a integridade do reclamante, em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito.