HABEAS CORPUS Nº 252.648 – DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES | STF

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 252.648 – DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)

PACIENTE: Mauro Cesar Barbosa Cid (CPF: 927.781.860-34)

AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET nº 11.767/DF

EMBARGANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HABEAS CORPUS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 606/STF – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF (ART. 102, I, “D”, CF/88) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, LIV E LV, CF/88 – ART. 1.022 DO CPP – PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.

DOS FATOS E DA DECISÃO EMBARGADA

Vem o embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Penal, opor os presentes Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, datada de 24 de fevereiro de 2025, que não conheceu do Habeas Corpus nº 252.648/DF, sob os seguintes fundamentos: (i) suposta ausência de elementos para compreensão da controvérsia; e (ii) aplicação da Súmula 606/STF, que veda a impetração de habeas corpus originário contra ato de Ministro, Turma ou Plenário desta Corte.

A decisão, todavia, padece de omissões, contradições e obscuridades que demandam esclarecimento, conforme se demonstrará, com o objetivo de sanar os vícios apontados e, por consequência, atribuir efeitos infringentes para que o mérito do Habeas Corpus seja analisado, garantindo-se os direitos fundamentais do paciente.

DAS OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA

Omissão quanto à competência originária do STF (art. 102, I, “d”, CF/88): A petição inicial do Habeas Corpus foi clara ao apontar que o ato coator foi praticado pelo Ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de relator da PET 11.767/DF, configurando hipótese de competência originária desta Corte Constitucional, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal. A decisão embargada, ao aplicar a Súmula 606/STF, omitiu-se em enfrentar o argumento central de que o writ foi dirigido contra ato de Ministro singular, e não contra decisão de Turma ou do Plenário, o que atrai a competência do STF e afasta o óbice sumular. Tal omissão viola o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP). Omissão quanto à plausibilidade do direito invocado: O Habeas Corpus demonstrou, com base em fatos concretos (prisão preventiva, restrições de visitas, áudios da Revista Veja de 21/03/2024 e mal-estar do paciente em 22/03/2024), a existência de coação psicológica e a necessidade de exame de insanidade mental para apurar a voluntariedade da colaboração premiada (art. 4º, §7º, Lei nº 12.850/2013). A decisão embargada, ao afirmar que a petição “não está acompanhada de elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia”, deixou de analisar os documentos e provas apresentados (decisão de prisão de 28/04/2023, homologação do acordo em 09/09/2023, áudios e vídeo da audiência), configurando omissão que impede o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). DAS CONTRADIÇÕES NA DECISÃO EMBARGADA

Contradição entre a Súmula 606/STF e a competência originária: Há evidente contradição na aplicação da Súmula 606/STF ao caso concreto, pois o Habeas Corpus não impugna decisão de Turma ou Plenário, mas ato monocrático do Ministro Alexandre de Moraes, consistente na decretação da prisão preventiva em 22/03/2024 e na homologação da colaboração premiada em 09/09/2023. Esta Corte, em precedentes como o HC 95.518/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/03/2009), admitiu a impetração de habeas corpus contra ato de Ministro em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que revela a inaplicabilidade da súmula ao presente caso e a necessidade de esclarecimento. Contradição quanto à ausência de elementos: A decisão afirma que a petição inicial carece de elementos para compreensão da controvérsia, mas contradiz os próprios autos, que contêm farta documentação e narrativa cronológica detalhada dos fatos (itens 1 a 5 da petição inicial). Tal assertiva genérica contrasta com a exigência de fundamentação concreta (art. 489, §1º, CPC), configurando vício que compromete a lógica da prestação jurisdicional. DA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA

Obscuridade na interpretação da Súmula 606/STF: A decisão não esclarece como a Súmula 606/STF, que regula hipóteses de decisões colegiadas, poderia obstar Writ impetrado contra ato singular de Ministro, deixando o embargante sem compreensão clara do fundamento jurídico aplicado. Tal obscuridade impede o pleno exercício do direito de defesa e a identificação dos limites da ratio decidendi, exigindo aclaramento. DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

Nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios implique alteração do julgado. No caso, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades conduz à necessidade de análise do mérito do Habeas Corpus, pois: A competência originária do STF (art. 102, I, “d”, CF/88) é inequívoca; A coação ilegal decorrente da prisão e da colaboração premiada sob pressão psicológica é manifesta, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a Lei nº 12.850/2013; O exame de insanidade mental (art. 149, CPP) é medida imprescindível para resguardar a verdade processual. DO DIREITO

Esta Corte tem reconhecido que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios que comprometam a prestação jurisdicional (EDcl no HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/09/2018). Ademais, a jurisprudência do STF admite a superação de óbices formais em Habeas Corpus quando presentes ilegalidades flagrantes (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2011), como no caso em tela. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPP;

b) O esclarecimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente quanto à competência originária do STF e à inaplicabilidade da Súmula 606/STF;

c) A atribuição de efeitos infringentes à decisão, com a consequente reforma do julgado para que o Habeas Corpus seja conhecido e julgado no mérito, concedendo-se a ordem para:

i) Suspender os efeitos da colaboração premiada de Mauro Cesar Barbosa Cid até a realização do exame de insanidade mental;

ii) Determinar a imediata realização do exame de insanidade mental (art. 149, CPP);

iii) Anular a colaboração premiada, caso comprovado o comprometimento da capacidade psíquica do paciente;

d) A intimação do Procurador-Geral da República para parecer, nos termos do art. 103, §2º, do Regimento Interno do STF;

e) A notificação da autoridade coatora para prestar informações complementares, conforme art. 662 do CPP.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante – CPF: 133.036.496-18