domingo, 23 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: NATANEL VIEIRA | STJ: 9842438

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: NATANEL VIEIRA

AUTORIDADE COATORA: 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 3001286-88.2025.8.26.0000

ASSUNTO: Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão Preventiva. Decisão denegatória do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausência de fundamentação idônea. Insuficiência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar. Violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP e à Súmula 691/STJ em casos de teratologia. Desproporcionalidade da medida. Pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, no exercício de seu direito constitucional de impetrar Habeas Corpus em favor de terceiro (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de NATANEL VIEIRA, atualmente segregado em razão de decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, mantida pelo acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2025 pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 3001286-88.2025.8.26.0000, oriundo da 24ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo.

O paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2025, acusado de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de origem. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão de custódia, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que a prisão estaria devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da quantidade de drogas apreendidas.

O impetrante, inconformado, recorre a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de constrangimento ilegal manifesto, decorrente de erros na decisão denegatória, os quais serão demonstrados a seguir.

DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça estadual. Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 34, inciso XVII, reforça essa competência, atribuindo ao STJ o julgamento de writs contra decisões de Tribunais de Justiça que denegam ordens de Habeas Corpus.

No presente caso, a autoridade coatora é a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que, em 21 de fevereiro de 2025, proferiu acórdão denegando a ordem impetrada em favor do paciente. Assim, resta inequívoca a competência deste STJ para apreciar a presente impetração.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF

Embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 691, estabeleça que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, tal entendimento não se aplica ao STJ em casos de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte:

“HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Súmula 691/STF pode ser superada em situações de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, sob pena de violação ao art. 312 do CPP. (STJ, HC 543.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020).”

No caso em tela, como será demonstrado, a decisão do TJSP padece de fundamentação idônea e contém vícios que configuram constrangimento ilegal, justificando a superação de eventual óbice formal e o conhecimento do mérito por este STJ.

DOS VÍCIOS NA DECISÃO COATORA

A decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem de Habeas Corpus, incorre em diversos erros jurídicos que caracterizam constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Passemos à análise detalhada:

  1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito processual penal, o art. 315 do CPP determina que a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser motivada com base em elementos concretos e contemporâneos, que demonstrem a necessidade da medida em face dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).

No entanto, o acórdão recorrido limita-se a repetir fórmulas genéricas e abstratas, como “garantia da ordem pública” e “gravidade do delito”, sem apontar fatos específicos que indiquem o risco concreto representado pela liberdade do paciente. A quantidade de drogas apreendidas (699g, entre cocaína e maconha) e o local da prisão, embora mencionados, não foram analisados sob a ótica da proporcionalidade ou da real periculosidade do paciente, mas apenas associados a presunções automáticas de risco social.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva exige demonstração concreta de risco à ordem pública, não bastando referência genérica à gravidade do crime ou à quantidade de droga apreendida. (STJ, HC 678.432/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15/09/2021, DJe 22/09/2021).”

No caso, a decisão do TJSP não explica como a liberdade do paciente, primário e sem antecedentes criminais recentes, comprometeria a ordem pública de maneira efetiva, limitando-se a inferir tal risco da natureza do delito e de suposições sobre seu “modelo de vida”. Tal abordagem viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o dever de fundamentação.

  1. Desconsideração das Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, forem inadequadas ou insuficientes. Contudo, o acórdão recorrido rejeita tais medidas sem qualquer análise concreta, afirmando genericamente que seriam “absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública”.

Essa rejeição sumária contraria a orientação do STJ:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser precedida de análise fundamentada sobre a insuficiência de medidas alternativas. (STJ, HC 732.145/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021).”

No caso concreto, o paciente não possui antecedentes criminais recentes (a pena cumprida no Maranhão foi finalizada há mais de cinco anos, o que afasta a reincidência), tem residência fixa presumível (não há prova em contrário nos autos) e não há indícios de que esteja vinculado a organizações criminosas. Medidas como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico ao juízo poderiam ser suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, mas foram desconsideradas sem motivação idônea.

  1. Desproporcionalidade da Medida

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme ensina a doutrina de Luiz Flávio Gomes (in “Princípios Penais Constitucionais”, 2ª ed., São Paulo: RT, 2020, p. 145): “A segregação cautelar só se legitima se for adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, evitando-se excessos que violem a dignidade da pessoa humana.”

No presente caso, a quantidade de droga apreendida (699g, distribuída entre cocaína e maconha), embora significativa, não é exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva em detrimento de medidas alternativas, especialmente considerando que o paciente poderá, em eventual condenação, fazer jus ao regime inicial aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, caso comprovada a ausência de dedicação a atividades criminosas.

A desproporcionalidade é ainda mais evidente diante da ausência de violência na conduta do paciente ou de elementos que demonstrem sua habitualidade delitiva, o que torna a custódia excessiva e desnecessária.

  1. Presunção de Recidiva sem Base Legal

O acórdão recorrido menciona que o paciente “informou já ter sido preso no Maranhão” por crimes como roubo, homicídio e formação de quadrilha, utilizando tal fato como fundamento para a prisão preventiva. Contudo, o paciente declarou que terminou de cumprir a pena há mais de cinco anos, o que extingue a reincidência para fins penais, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal: “Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.”

Assim, a presunção de “recalcitrância em condutas delituosas” não encontra amparo legal, configurando julgamento antecipado do mérito e violação à presunção de inocência.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade apontada, requer-se a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ. A liminar é cabível ante a presença do fumus boni juris (ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da custódia) e do periculum in mora (o paciente permanece preso injustamente, sofrendo prejuízo irreparável à sua liberdade).

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Revogar a prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, por ausência de fundamentação idônea e violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP; ou
Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, conforme análise de adequação e suficiência pelo Juízo de origem. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Natanel Vieira, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura;

b) A notificação da autoridade coatora (5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas;

e) A juntada dos documentos em anexo, incluindo a cópia do acórdão recorrido.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18