EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 252.674 – DISTRITO FEDERAL
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Usuários da Plataforma Rumble no Brasil
AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET 9.935/DF
EMBARGANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante do Habeas Corpus nº 252.674/DF, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado supletivamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), opor os presentes Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 24 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao writ por inadequação da via eleita, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. DOS FATOS E DA DECISÃO EMBARGADA
O impetrante interpôs o Habeas Corpus nº 252.674/DF em favor dos usuários da plataforma Rumble no Brasil, buscando a suspensão da decisão monocrática proferida em 21 de fevereiro de 2025 pelo Ministro Alexandre de Moraes, na PET 9.935/DF, que determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da referida plataforma em território nacional, sob a alegação de descumprimento de ordens judiciais e ausência de representante legal no país. Na petição inicial, sustentou-se que o ato coator configurava constrangimento ilegal aos pacientes, consistente na violação desproporcional e arbitrária de direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da CF/88), decorrente do bloqueio generalizado da plataforma, sem individualização de conteúdos ilícitos, em afronta ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e à jurisprudência do STF acerca da proporcionalidade e da vedação à censura prévia (Súmula Vinculante 21).
Em 24 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Habeas Corpus, sob o fundamento de que o pedido “não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição” e que a questão discutida estaria “dissociada da liberdade de locomoção”, classificando-o como manifestamente inadmissível.
Contudo, a decisão embargada incorre em omissões, obscuridades e contradições que demandam esclarecimentos, conforme se passa a demonstrar, justificando a oposição dos presentes embargos com pedido de efeitos infringentes para sanar os vícios e, consequentemente, reformar o decisum.
II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, sendo admitidos quando necessários para esclarecer pontos que afetem a compreensão ou a legitimidade do julgado. No caso, a decisão embargada apresenta vícios que comprometem sua fundamentação e adequação ao ordenamento jurídico, justificando a presente oposição.
Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção dos vícios apontados implique alteração do resultado do julgamento (HC 94.641, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/03/2009), o que se busca no presente caso.
III. DAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES DA DECISÃO EMBARGADA
III.1. Omissão quanto à análise da competência originária do STF
A decisão embargada afirma que o pedido “não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição”, mas omite análise específica acerca da competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro do próprio Tribunal, conforme expressamente previsto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal: “julgar, originariamente: [...] o habeas corpus, quando o coator for Ministro do Supremo Tribunal Federal”.
No caso concreto, o ato impugnado é a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida na PET 9.935/DF, configurando-o como autoridade coatora. A petição inicial expressamente indicou tal circunstância, mas a decisão embargada não enfrentou esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente a inadequação da via eleita, sem justificar por que o artigo 102, I, “d”, da CF/88 não seria aplicável.
Tal omissão é relevante, pois a competência originária do STF é condição sine qua non para o conhecimento do writ, e sua falta de análise impede a verificação da legitimidade do julgamento monocrático pelo Presidente, em detrimento do Plenário ou da Turma competente, conforme o Regimento Interno do STF (art. 5º, inciso V). III.2. Contradição e obscuridade na interpretação restritiva do Habeas Corpus
A decisão embargada sustenta que o pedido está “dissociado da liberdade de locomoção”, adotando uma interpretação restritiva do cabimento do habeas corpus, mas entra em contradição com a jurisprudência consolidada do próprio STF, que admite a flexibilização do writ para proteger outros direitos fundamentais quando configurado constrangimento ilegal decorrente de abuso de poder ou ilegalidade manifesta (HC 95.009/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/05/2009; HC 153.410/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 12/06/2018).
Na petição inicial, demonstrou-se que a suspensão total da plataforma Rumble constitui constrangimento ilegal à liberdade de expressão dos usuários, direito fundamental intrinsecamente ligado ao exercício pleno da cidadania e à participação no debate público, pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, a decisão embargada não esclarece por que tal situação não configuraria um caso excepcional de cabimento do habeas corpus, limitando-se a uma abordagem formalista que desconsidera a evolução jurisprudencial do STF.
A obscuridade reside na ausência de fundamentação que justifique a exclusão do direito à liberdade de expressão do âmbito de proteção do habeas corpus, especialmente diante da gravidade do ato coator, que atinge milhões de cidadãos de forma indiscriminada, configurando uma restrição desproporcional e potencial censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional.
III.3. Omissão quanto à análise do mérito e dos requisitos da liminar
A decisão embargada não enfrentou os argumentos de mérito apresentados na petição inicial, em especial a presença do fumus boni iuris (violação manifesta aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da CF/88, e ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e do periculum in mora (prejuízo irreparável aos usuários pela privação imediata de seus direitos fundamentais), requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. A omissão é patente, pois, ainda que se considerasse a via do habeas corpus inadequada, o STF possui o dever constitucional de fundamentar suas decisões (art. 93, IX, da CF/88), analisando os elementos trazidos pela parte, especialmente em casos que envolvem direitos coletivos de tamanha relevância. A ausência de manifestação sobre o mérito compromete a transparência e a legitimidade do julgado, demandando esclarecimentos.
III.4. Contradição com precedentes do STF sobre proporcionalidade e liberdade de expressão
A decisão embargada contradiz precedentes do STF que vedam medidas desproporcionais e genéricas em detrimento da liberdade de expressão, como a ADI 4.451/DF (Rel. Min. Ayres Britto, DJ 11/03/2011), que reconheceu a necessidade de proporcionalidade e de perigo claro e iminente para restrições a direitos fundamentais, e a Súmula Vinculante 21, que considera inconstitucional a exigência de autorização estatal prévia para circulação de meios de comunicação.
O bloqueio total da plataforma Rumble, sem individualização de conteúdos ilícitos, foi amplamente debatido na petição inicial como uma medida desproporcional, mas a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a negar seguimento por razões processuais, em dissonância com a obrigação de tutela dos direitos fundamentais. IV. DOS EFEITOS INFRINGENTES PLEITEADOS
A correção das omissões, obscuridades e contradições apontadas exige a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a análise dos pontos suscitados conduz à reforma da decisão embargada, com o reconhecimento da competência do STF e do cabimento do habeas corpus, bem como a necessidade de apreciação do mérito e da liminar requestada.
A jurisprudência do STF corrobora essa possibilidade, admitindo a modificação do julgado quando os vícios sanados alteram a conclusão inicial (EDcl no HC 126.292, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/06/2016), o que se aplica ao presente caso diante da gravidade das violações apontadas e da necessidade de tutela urgente dos direitos dos pacientes. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente análise das omissões, obscuridades e contradições apontadas;
b) O esclarecimento sobre:
i) A competência originária do STF para julgar o Habeas Corpus, nos termos do artigo 102, I, “d”, da CF/88, considerando que a autoridade coatora é Ministro desta Corte;
ii) A possibilidade de extensão do cabimento do habeas corpus à proteção da liberdade de expressão, conforme precedentes do STF;
iii) A análise dos requisitos de mérito e da liminar apresentados na petição inicial (fumus boni iuris e periculum in mora);
c) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão embargada, para que se reconheça a adequação da via eleita e a competência do STF, determinando-se o prosseguimento do Habeas Corpus com a apreciação do mérito e do pedido liminar;
d) Caso necessário, a remessa dos autos ao Plenário ou à Turma competente, nos termos do Regimento Interno do STF, para julgamento colegiado;
e) A intimação da Procuradoria-Geral da República para parecer, nos termos do artigo 1.027 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante/Embargante
CPF: 133.036.496-18