EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
Paciente: Matheus Vinicius Cappelletti Venafre, brasileiro, atualmente recolhido, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 2047377-59.2025.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.
Autoridade Coatora: Desembargador Airton Vieira, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2047377-59.2025.8.26.0000, registrado sob nº 2025.0000166730, em 21 de fevereiro de 2025.
Processo de Origem: Autos nº 2047377-59.2025.8.26.0000, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.
Assunto: Constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva fundamentada de forma insuficiente e desproporcional, em violação aos princípios constitucionais e processuais penais.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 312, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP SEM DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM LIBERTATIS CONTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESCONSIDERADAS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE.
DOS FATOS
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Vinicius Cappelletti Venafre, que se encontra submetido a prisão preventiva decretada em 02 de dezembro de 2024 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, decisão mantida pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em 21 de fevereiro de 2025, no Habeas Corpus nº 2047377-59.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Airton Vieira.
O paciente foi preso em flagrante em 02 de agosto de 2024, sob a imputação de prática de furto duplamente qualificado tentado (art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Na audiência de custódia, em 03 de agosto de 2024, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (comparecimento a atos processuais e comunicação de mudança de endereço). Contudo, em razão de não ter sido localizado para citação pessoal, o Ministério Público requereu a suspensão do processo (art. 366, CPP) e a decretação da prisão preventiva, alegando descumprimento das medidas cautelares. O pedido foi acolhido em 02 de dezembro de 2024.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no TJ/SP, sustentando ausência de fundamentação idônea e constrangimento ilegal, mas a ordem foi denegada liminarmente em 21 de fevereiro de 2025, sob o argumento de que o descumprimento das medidas cautelares justificaria a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Diante disso, o impetrante interpõe o presente writ ao STJ, apontando ilegalidades na decisão coatora e buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
DO CABIMENTO
O Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura sua concessão “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A competência do STJ decorre do art. 105, I, “c”, da CF/88, sendo este o tribunal indicado para julgar Habeas Corpus contra decisão de tribunal estadual que denega a ordem, conforme Súmula 691/STF (com exceção em casos de flagrante ilegalidade, como aqui demonstrado).
O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, reforça a possibilidade de impetração originária neste tribunal, especialmente em situações de constrangimento ilegal manifesto, como no presente caso.
DA ILEGALIDADE DA DECISÃO COATORA
A decisão do TJ/SP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e processuais. Passa-se à análise crítica:
- Ausência de Fundamentação Idônea e Concreta (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 315, CPP)
O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a prisão preventiva foi justificada pelo descumprimento das medidas cautelares e pela “garantia da ordem pública”, sem apontar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis contemporâneo. A fundamentação genérica contraria o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315, §2º, do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019), que veda decisões baseadas em conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta.
Conforme o STF, “a prisão preventiva exige fundamentação substancial, apoiada em elementos concretos” (HC 176.553-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 03/10/2020). No caso, a mera citação por edital e a ausência do paciente no endereço informado não configuram, por si só, risco objetivo à ordem pública ou à instrução criminal. A decisão coatora não indica como a liberdade do paciente ameaça a sociedade ou o processo, configurando fundamentação insuficiente.
- Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)
A prisão preventiva, como medida excepcional, deve observar o princípio da presunção de inocência. O STJ consolidou que “a segregação cautelar só se legitima diante de fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida” (HC 289.618/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 2014). Aqui, a decisão baseou-se em presunções, equiparando revelia à fuga, sem comprovar conduta ativa do paciente para obstruir o processo ou reiterar delitos.
Guilherme de Souza Nucci ensina que “a garantia da ordem pública não pode ser invocada de forma abstrata, mas exige demonstração de periculosidade real” (Manual de Processo Penal, 11ª ed., RT, 2014, p. 567). A ausência de tal demonstração torna a prisão uma antecipação de pena, vedada pela CF/88.
- Desproporcionalidade e Falta de Contemporaneidade
O art. 312, §2º, do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada em “receio de perigo e fatos novos ou contemporâneos”. A decisão coatora não aponta nenhum fato novo após o descumprimento das medidas cautelares em agosto de 2024, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata do delito. O STF já decidiu que “a contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento do crime” (HC 212.647-AgR/PB, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, 05/12/2022). Sem risco atual, a manutenção da custódia é desproporcional.
- Equívoco na Aplicação do Art. 282, §4º, e Art. 312, Parágrafo Único, do CPP
O acórdão invoca o descumprimento das medidas cautelares como fundamento automático para a prisão preventiva, ignorando que tal medida exige análise da adequação e proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP). Renato Brasileiro de Lima destaca que “o descumprimento de cautelares não autoriza a prisão preventiva de forma mecânica, devendo o juiz justificar sua imprescindibilidade” (Manual de Processo Penal, 3ª ed., JusPodivm, 2015, p. 829). A ausência de justificativa concreta viola essa exigência legal.
- Desconsideração das Condições Pessoais Favoráveis
Embora o acórdão afirme que a primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão preventiva, a jurisprudência do STJ reconhece que tais condições devem ser ponderadas na análise da proporcionalidade (HC 823.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 06/06/2023). O paciente é primário, sem histórico de reiteração delitiva, e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a viabilidade de medidas cautelares diversas.
- Inviabilidade de Manutenção da Prisão como Garantia da Ordem Pública
A invocação da “garantia da ordem pública” carece de lastro fático. O STJ já decidiu que “a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a custódia cautelar” (HC 743.598/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, 04/10/2022). O furto tentado, sem consumação ou violência, não apresenta repercussão social suficiente para abalar a ordem pública, tornando a prisão desnecessária.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade, requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do art. 210, §2º, do Regimento Interno do STJ. A fumaça do bom direito reside na ausência de fundamentação idônea, enquanto o perigo da demora decorre da continuidade do constrangimento ilegal, privando o paciente de sua liberdade sem justa causa.
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:
Revogar a prisão preventiva decretada em 02 de dezembro de 2024 e mantida pelo TJ/SP, por violação aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF/88, e arts. 312, 315 e 319 do CPP;
** Subsidiariamente**, substituir a prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, adequadas à gravidade do delito e às condições pessoais do paciente;
Expedir alvará de soltura clausulado, assegurando a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da ação penal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para suspender a prisão preventiva e expedir alvará de soltura;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho