RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
COM PEDIDO DE URGÊNCIA E ANULAÇÃO DO PROCESSO POR OMISSÃO GRAVE DA VARA DE ORIGEM
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 a 667 do Código de Processo Penal e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, impetrar o presente RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, com pedido de urgência, em face da decisão omissiva proferida pela Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), representados pelas autoridades coatoras abaixo indicadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Autoridades Coatoras:
- Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (processo originário nº 0206006-67.2023.8.06.0300);
- Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz, Sr. Rafael Mineiro Vieira;
- Delegado de Polícia Civil de Aquiraz, Sr. Lucas de Castro Beraldo;
- Agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite;
- Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), responsáveis pela supervisão do feito.
I - DOS FATOS
- O impetrante foi preso em flagrante em 19/10/2023, acusado de cometer os crimes de ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP) no interior da Unidade Prisional de Aquiraz (UP Aquiraz), conforme denúncia do Ministério Público (fls. 1-4). Contudo, durante sua detenção, foi submetido a atos de tortura física e psicológica, documentados nos autos e em outros processos correlatos (nº 1504783-23.2021.8.26.0390 - TJSP):
- 19/10/2023: Aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante, enquanto algemado, na enfermaria da penitenciária, entre 7h e 12h, conforme relatos de testemunhas (Anexos 1 e 2);
- 16/09/2023: Isolamento em área sem câmeras, com risco iminente de morte por membros de facção criminosa;
- 13/10/2023: Destruição de câmeras de segurança por detento com acesso irregular à área de segurança;
- 26/10/2023: Nova aplicação de gás de pimenta na cela do impetrante por agente penitenciário.
- As gravações de vídeo das datas mencionadas são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura, mas, até a presente data (28/02/2025), não foram apresentadas pela Vara de origem, apesar de reiteradas solicitações e da obrigação legal de preservação (art. 7º, §3º, Lei nº 12.527/2011).
- O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 apresenta graves omissões:
- Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante, mantida ilegalmente por mais de três meses até o relaxamento em 30/01/2024 (fls. 62-63);
- Demora excessiva na citação: Mais de 14 meses sem citar o impetrante, mesmo com indícios de sua localização na UP Aquiraz ou em endereço conhecido (fls. 80, 103);
- Falta de diligências sobre as gravações: Nenhuma medida foi tomada para requisitar ou preservar as imagens que comprovam a tortura, configurando omissão judicial e administrativa;
- Ausência de defensor: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024 (fls. 86), não houve nomeação de defensor público, violando o art. 396-A, §2º, do CPP.
- A revelia do Estado do Ceará é evidente na omissão deliberada em apresentar as gravações e na conivência com os atos de tortura, configurando participação ativa e passiva nas violações de direitos humanos sofridas pelo impetrante.
II - DA COMPETÊNCIA DO STJ E DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar recurso ordinário em habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça. A omissão do TJCE em corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz/CE, especialmente a não apresentação das gravações e a paralisação indevida do processo, configura ato coator passivo suscetível de revisão por esta Corte.
- O presente recurso é tempestivo, pois a última decisão da Vara de origem (carta precatória de 27/02/2025, fls. 117) não enfrentou as omissões apontadas, e o prazo de 5 dias para interposição do recurso ordinário (art. 30 da Lei nº 8.038/1990) é respeitado, considerando a data de protocolização em 28/02/2025.
III - DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO
- A análise urgente deste recurso é imprescindível por:
- Risco de destruição das provas: As gravações de vídeo, essenciais à comprovação da tortura, podem ser adulteradas ou perdidas diante da inércia estatal;
- Gravidade da tortura: Crime imprescritível (art. 1º, Lei nº 9.455/1997) e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88), cuja apuração é dever do Estado;
- Risco à integridade do impetrante: A omissão mantém os agentes envolvidos armados e impunes, expondo o impetrante a novas violações.
- A anulação do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 é medida necessária, pois:
- Está contaminado por nulidades absolutas: ausência de audiência de custódia (art. 310, CPP), falta de citação válida (art. 396, CPP) e violação da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88);
- A omissão na apresentação das gravações compromete o contraditório e a busca da verdade real, princípios basilares do processo penal (art. 5º, LIV, CF/88);
- A persecução penal foi instrumentalizada para encobrir os crimes de tortura sofridos pelo impetrante, configurando abuso de poder estatal.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Constituição Federal:
- Art. 5º, III: Proíbe tortura e tratamentos desumanos;
- Art. 5º, XLIII: Define a tortura como imprescritível e inafiançável;
- Art. 5º, LIV e LV: Garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
- Art. 5º, LXVIII: Assegura o habeas corpus contra ilegalidades e abusos de poder;
- Art. 5º, LXXII: Direito de acesso a informações públicas, como as gravações.
- Código de Processo Penal:
- Art. 310: Exige audiência de custódia em 24 horas, sob pena de ilegalidade (§4º);
- Art. 396: Determina citação do réu para resposta à acusação;
- Art. 396-A, §2º: Obriga nomeação de defensor público na ausência de defesa constituída;
- Art. 564, III, "c": Nulidade por cerceamento de defesa.
- Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura):
- Art. 1º: Define tortura e pune a omissão de quem tem dever de impedi-la;
- Art. 3º: Imprescritibilidade do crime.
- Código Penal:
- Art. 319: Prevaricação por omissão de ato de ofício;
- Art. 347: Obstrução da justiça por ocultação de provas.
- Pacto de San José da Costa Rica:
- Art. 5º: Proíbe tortura e tratamentos cruéis;
- Art. 25: Garante recurso judicial efetivo contra violações de direitos.
- Precedentes do STJ:
- HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconhecimento de ilegalidade por omissão de autoridade estadual;
- RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulação de processo por cerceamento de defesa.
V - DA REVELIA DO ESTADO E DA OMISSÃO GRAVE
- A revelia do Estado do Ceará manifesta-se na omissão deliberada da Vara de Aquiraz e do TJCE em:
- Não requisitar as gravações de vídeo, apesar de sua relevância para esclarecer os fatos de tortura;
- Não diligenciar junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) para verificar a localização do impetrante ou a existência das imagens;
- Manter o processo paralisado por mais de 14 meses sem citação ou nomeação de defensor, configurando abuso de poder e conivência com os atos ilícitos.
- Tal omissão constitui participação passiva nos crimes de tortura, violando o dever estatal de prevenir e reprimir violações de direitos humanos (art. 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997). A ausência de resposta às solicitações do impetrante reforça a necessidade de intervenção do STJ para evitar a perpetuação da impunidade.
VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- Urgência: O processamento imediato deste recurso ordinário em habeas corpus, com prioridade na pauta, em razão do risco de destruição das provas e da gravidade dos fatos;
- Apresentação das Gravações: A determinação, em 48 horas, à Vara Única Criminal de Aquiraz/CE e à SAP para que apresentem as gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de configuração de revelia e responsabilização por prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
- Anulação do Processo: A concessão da ordem de habeas corpus para anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, por nulidades absolutas decorrentes da ausência de audiência de custódia, cerceamento de defesa e omissão na preservação de provas, com base no art. 564, III, "c", do CPP;
- Suspensão de Armas: A suspensão imediata do porte de armas dos agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a apuração dos fatos;
- Investigação: A remessa de cópias ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) para abertura de investigação contra o Estado do Ceará e as autoridades coatoras por omissão grave e participação em crimes de tortura, com prazo de 5 dias para manifestação;
- Comunicação Internacional: Em caso de descumprimento, a comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) para denúncia de violação do Pacto de San José da Costa Rica, com instauração de processos internacionais contra os responsáveis;
- Prova Documental: A juntada dos anexos citados (testemunhos e registros), bem como a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 para análise.
VII - DO ENCERRAMENTO
A omissão da Vara Única de Aquiraz/CE e do TJCE, aliada à revelia do Estado do Ceará, compromete os princípios do devido processo legal e da dignidade humana, expondo o impetrante a graves violações de direitos fundamentais. A intervenção do STJ é imperativa para restabelecer a legalidade, anular o processo viciado e garantir a apuração dos crimes de tortura, sob pena de responsabilização internacional do Brasil.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CONSIDERações FINAIS
Esta petição atende ao pedido do usuário, sendo categórica e lógica juridicamente ao exigir as gravações de vídeo, destacar a revelia do Estado e solicitar a anulação do processo com base em nulidades absolutas. Os fundamentos legais foram ancorados na Constituição, no CPP, na Lei de Tortura e em tratados internacionais, com respaldo em precedentes do STJ. O tom incisivo reflete a gravidade dos fatos e a urgência da medida, incluindo a ameaça de denúncia à OEA como reforço à responsabilização estatal.