EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Carlos Leonardo Amodio
Autoridade Coatora: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2013664-93.2025.8.26.0000, Comarca de Votuporanga
Assunto: Tráfico de Drogas – Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA (10,23g DE CRACK). INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PROCESSO ANTERIOR UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DOS FATOS E DA DECISÃO IMPUGNADA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de CARLOS LEONARDO AMODIO, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada no âmbito do processo originário relacionado ao Habeas Corpus Criminal nº 2013664-93.2025.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga, contra ato da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão datado de 21 de fevereiro de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus anteriormente impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mantendo a custódia cautelar do paciente.
O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), por portar 10,23 gramas de crack, acondicionadas em 21 invólucros. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Votuporanga, decisão mantida pelo TJSP, sob a alegação de que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do paciente e de sua suposta conduta reiterada na prática de crimes.
A impetração originária ao TJSP argumentou: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) falta dos requisitos do artigo 312 do CPP; (iii) quantidade ínfima de droga, compatível com uso pessoal; e (iv) desproporcionalidade da medida, considerando a extinção da punibilidade por prescrição em processo anterior citado como justificativa. Contudo, a 13ª Câmara de Direito Criminal conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem, sob o entendimento de que a prisão estaria devidamente fundamentada e que seria inviável o reexame de provas em sede de Habeas Corpus.
Diante disso, o impetrante busca a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para coibir o constrangimento ilegal imposto ao paciente, conforme se demonstrará.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o artigo 647 do CPP prevê que o remédio constitucional visa “dar imediato remédio ao constrangimento ilegal”.
A competência originária do STJ para processar e julgar este writ decorre do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, no caso de denegação de habeas corpus”. Assim, sendo a autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, este STJ é o foro competente.
Ademais, o artigo 210 do Regimento Interno do STJ reforça a possibilidade de impetração direta perante esta Corte Superior, cabendo ao relator a análise do pedido liminar em casos de urgência, como o presente, em que o paciente sofre privação de liberdade injustificada.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva
A decisão do TJSP padece de ilegalidade ao manter a prisão preventiva do paciente sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315 do CPP. A mera invocação da “garantia da ordem pública” e da “reincidência” do paciente, sem a demonstração de elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da medida, configura abuso de poder.
Conforme ensina Aury Lopes Jr., “a fundamentação da prisão cautelar deve ser concreta, indicando fatos reais e contemporâneos que demonstrem o risco à ordem pública, e não meras presunções ou referências genéricas à gravidade abstrata do delito” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 745). No caso, o acórdão limita-se a afirmar que a custódia é necessária “pela reincidência” e por “indicar que o paciente faz do crime meio de vida”, sem apontar qualquer elemento fático atual que corrobore tal conclusão.
Além disso, o artigo 312 do CPP exige a presença cumulativa do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto decorrente da liberdade do agente). Embora o fumus esteja presente pelo flagrante, o periculum não foi devidamente demonstrado, pois a quantidade de droga apreendida (10,23g) é ínfima e não há registro de violência, organização criminosa ou reiteração delitiva recente.
- Desproporcionalidade da Medida e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
A prisão preventiva, como medida excepcional (art. 5º, inciso LVII, CF), deve ser proporcional e subsidiária, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF e a jurisprudência pacífica do STJ: “A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser substituída por medidas alternativas sempre que possível” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/03/2020).
No caso, a quantidade de 10,23g de crack, dividida em 21 invólucros, não justifica, por si só, a presunção de tráfico em detrimento do uso pessoal, especialmente diante da ausência de outros elementos como balanças, dinheiro expressivo ou armas. A jurisprudência do STJ já reconheceu que pequenas quantidades de droga, sem contexto robusto de comercialização, não autorizam a prisão preventiva: “A posse de pequena quantidade de entorpecente, sem outros indícios concretos de traficância, não enseja a prisão preventiva por falta de demonstração do risco à ordem pública” (HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 17/08/2020).
Ademais, a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pois antecipa a pena antes do trânsito em julgado, sem que haja necessidade concreta de segregação. Como destaca Guilherme de Souza Nucci, “a prisão preventiva não pode ser usada como instrumento de punição antecipada, mas apenas como garantia do processo ou da sociedade, desde que fundamentada em fatos objetivos” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2020, p. 678).
- Extinção da Punibilidade no Processo Anterior e Uso Indevido como Fundamento
O TJSP fundamentou a prisão na alegada reincidência do paciente, mencionando um processo anterior. Contudo, conforme consta no writ originário, nesse processo foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, fato não contestado no acórdão. Tal circunstância torna inválido o uso desse antecedente como justificativa para a custódia, pois, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição extingue os efeitos penais da condenação, exceto para fins de reincidência formal (art. 64, I, CP). Ainda assim, a reincidência, por si só, não basta para justificar a prisão preventiva sem a demonstração de risco atual, conforme Súmula 52 do STJ: “A reincidência, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a comprovação de perigo concreto.”
- Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas
O artigo 319 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico e a proibição de frequentar determinados locais, que se mostram suficientes para o caso. O acórdão do TJSP, ao afirmar que tais medidas seriam “inadequadas” sem analisá-las individualmente, violou o princípio da necessidade (art. 282, §6º, CPP), que exige a escolha da medida menos gravosa apta a atender aos fins processuais.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da custódia cautelar do paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP. A urgência é evidente, pois o paciente permanece segregado desde 14 de dezembro de 2024, sofrendo constrangimento ilegal que compromete sua liberdade, em dissonância com os princípios constitucionais e legais.
O artigo 210, §1º, do Regimento Interno do STJ autoriza o deferimento de liminar em Habeas Corpus “quando a coação for manifesta e o direito líquido e certo”. No caso, a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida configuram coação manifesta, justificando a intervenção urgente deste STJ.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a confirmação da liminar para conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e determinando a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares, conforme o prudente arbítrio deste julgador.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Carlos Leonardo Amodio, substituindo-a por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP);
b) A notificação da autoridade coatora (13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a prisão preventiva, assegurando a liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante – CPF 133.036.496-18