domingo, 23 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Kaua Miguel Correa dos Santos | STJ 9842449

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Kaua Miguel Correa dos Santos

Autoridade Coatora: 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2397649-18.2024.8.26.0000

Assunto: Relaxamento de Prisão Preventiva / Concessão de Liberdade Provisória

Partes:

Impetrante Originário: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: Kaua Miguel Correa dos Santos
Impetrado Originário: Juízo do Plantão Judiciário da 41ª CJ Ribeirão Preto
Autoridade Coatora no TJSP: Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda (Relator) EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 691/STF E 606/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.

DO IMPETRANTE E DO PACIENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de KAUA MIGUEL CORREA DOS SANTOS, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário relacionado ao Habeas Corpus Criminal nº 2397649-18.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), apontando como autoridade coatora os membros da referida Câmara, em especial o Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, Relator do acórdão que denegou a ordem originária em 21 de fevereiro de 2025 (Registro: 2025.0000166621).

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2024, na Comarca de Jardinópolis (1ª Vara), pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, 28 de dezembro de 2024. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (HC nº 2397649-18.2024.8.26.0000) perante o TJSP, pleiteando a concessão de liberdade provisória, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.

O TJSP, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem em acórdão publicado em 21 de fevereiro de 2025, sob o argumento de que a prisão preventiva foi fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na materialidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas (27 porções de cocaína e 25 porções de maconha), além de uma quantia em dinheiro supostamente relacionada ao tráfico.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente writ, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, por violação aos princípios constitucionais e processuais penais, conforme exposto a seguir.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP prevê a utilização do writ para sanar ilegalidades no curso do processo penal.

Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 209, inciso I, atribui competência a esta Corte para processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso do TJSP. Assim, plenamente cabível a presente impetração.

Ressalte-se que a Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”) não se aplica ao caso, pois o presente writ é dirigido contra acórdão de mérito do TJSP, e não contra decisão monocrática de indeferimento liminar. Igualmente, a Súmula 606 do STJ (“Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno contra decisão de turma ou seção do próprio tribunal”) é inaplicável, dado que a impetração se volta contra decisão da 8ª Câmara do TJSP, e não contra ato interno do STJ.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de ilegalidades que configuram constrangimento ilegal ao paciente, violando preceitos constitucionais e legais, conforme demonstrado a seguir:

  1. Ausência de Fundamentação Concreta (Violação ao Art. 93, IX, CF e Art. 312, CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito penal, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal).

No caso em tela, embora o acórdão do TJSP mencione a presença de indícios de autoria e materialidade, a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é genérica e abstrata, limitando-se a citar a quantidade de drogas apreendidas (27 porções de cocaína e 25 porções de maconha) e a quantia em dinheiro como justificativas suficientes para a segregação cautelar. Tal argumentação não demonstra, de forma concreta, como a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública ou aos fins do processo.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica para a prisão preventiva:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida.” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/06/2020).

No mesmo sentido, o STF já decidiu:

“A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser respaldada em elementos concretos que justifiquem a segregação antes do trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.” (STF, HC 152.752, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20/03/2018).

A decisão do TJSP, ao se limitar a considerações genéricas sobre o tráfico de drogas, sem apontar fatos específicos que indiquem a periculosidade concreta do paciente ou o risco efetivo de sua soltura, incorre em ilegalidade manifesta.

  1. Desproporcionalidade e Não Observância de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319, CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva só será mantida quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma. Contudo, o acórdão do TJSP desconsiderou essa exigência legal, afirmando, de maneira genérica, que as medidas alternativas seriam insuficientes, sem justificar tal conclusão com base em elementos concretos do caso.

O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos indicação de que esteja envolvido em organização criminosa ou que sua liberdade comprometa a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não é expressiva a ponto de justificar, por si só, a manutenção da prisão, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoramento eletrônico (art. 319, I, II e IX, CPP).

A doutrina reforça essa interpretação:

“A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser substituída por cautelares menos gravosas sempre que estas se mostrem adequadas e suficientes para os fins do processo.” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789).

O STJ corrobora:

“A presença de condições pessoais favoráveis e a ausência de risco concreto à ordem pública autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.” (STJ, HC 620.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/12/2020).

  1. Afronta ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, não pode antecipar a pena ou presumir a culpabilidade do acusado sem fundamento robusto.

No caso, o TJSP, ao denegar a ordem com base em suposições sobre a gravidade do delito e sem demonstrar o risco concreto da liberdade do paciente, viola esse princípio basilar. O Supremo Tribunal Federal já assentou:

“A prisão antes do trânsito em julgado só se justifica em situações de extrema necessidade, sob pena de ofensa à presunção de inocência.” (STF, HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016).

  1. Erro na Valoração das Condições Pessoais do Paciente

O acórdão reconhece a primariedade do paciente, mas afirma que tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência do STJ e do STF tem entendido que, na ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente, as condições pessoais favoráveis devem ser consideradas em favor da liberdade:

“Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, somadas à ausência de risco concreto, justificam a revogação da prisão preventiva.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/08/2020).

DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal configurado, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), expedindo-se o respectivo alvará de soltura, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. A urgência da medida decorre da continuidade da segregação indevida, que afronta direitos fundamentais do paciente.

DO PEDIDO DE MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

Relaxar a prisão preventiva do paciente Kaua Miguel Correa dos Santos, por ausência de fundamentação concreta que atenda ao art. 312 do CPP;
Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme a adequação ao caso concreto;
Expedir alvará de soltura em favor do paciente, determinando sua imediata liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada e na doutrina penal, resta evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, razão pela qual se requer o deferimento do presente Habeas Corpus, com a consequente reforma da decisão do TJSP.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante