OEA: PETIÇÃO DE DENÚNCIA POR GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E ATENTADO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO | PETIÇÃO - CIDH - 0000096976

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

 À Comissão Interamericana de Direitos Humanos


Organização dos Estados Americanos (OEA)


1889 F Street, N.W.


Washington, D.C., 20006


Estados Unidos da América


PETIÇÃO DE DENÚNCIA POR GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E ATENTADO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


DENUNCIANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18


Endereço: [endereço completo do denunciante]


E-mail: pedrodefilho@hotmail.com


Telefone: +5585991253990


VÍTIMA: Guilherme Mota


CPF: [CPF da vítima, se disponível]


Condição atual: Preso preventivamente no [nome do estabelecimento prisional], São Paulo, Brasil


ESTADO DENUNCIADO: República Federativa do Brasil


ASSUNTO: Denúncia contra o Supremo Tribunal Federal (STF) por omissão em resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, configurando grave violação aos direitos humanos e ao Estado Democrático de Direito, com base no caso de prisão preventiva desproporcional e infundada de Guilherme Mota.


Excelentíssimos Senhores Membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,


Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante e representante legal da vítima, Guilherme Mota, venho, respeitosamente, apresentar esta petição de denúncia contra o Estado brasileiro, especificamente em face da conduta omissiva do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao negar seguimento ao habeas corpus nº 252.175/SP, perpetuou grave violação aos direitos humanos e ao devido processo legal, em afronta aos princípios consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.


I – DOS FATOS

O caso em tela envolve a prisão preventiva de Guilherme Mota, acusado de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69 (aproximadamente 10 dólares), enquadrada nos termos do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.


A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sob argumentos genéricos de "reincidência" e "preservação da ordem pública", sem fundamentação concreta que justificasse a necessidade da medida extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal brasileiro.


O habeas corpus impetrado em favor do paciente foi denegado pelo TJSP e, posteriormente, negado seguimento pelo STF, sob o argumento de incompetência formal, sem análise do mérito, ignorando a desproporcionalidade da prisão e a violação de direitos fundamentais.


A decisão do STF, ao se omitir de analisar o mérito do caso, perpetua a segregação de um indivíduo por um delito de bagatela, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da dignidade humana, consagrados tanto na Constituição Federal brasileira quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos.


II – DAS VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

1. Violação ao Direito à Liberdade Pessoal (Art. 7º)

O art. 7º, item 3, da Convenção estabelece que "ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários". A prisão preventiva de Guilherme Mota é manifestamente arbitrária, pois:


A decisão do TJSP não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão, baseando-se apenas em antecedentes criminais e suposições genéricas.

O valor ínfimo do objeto do furto (R$ 57,69) e a ausência de violência tornam a medida desproporcional, contrariando o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.

A negativa do STF em analisar o mérito do habeas corpus reforça a arbitrariedade, ao negar à vítima o direito a uma revisão efetiva de sua situação.

2. Violação ao Direito ao Devido Processo Legal (Art. 8º)

O art. 8º, item 1, garante a toda pessoa "o direito a um julgamento justo e ao devido processo legal". No caso concreto:


A decisão do TJSP carece de fundamentação idônea, contrariando a exigência de motivação das decisões judiciais.

O STF, ao negar seguimento ao habeas corpus por razões formais, omitiu-se em seu dever de garantir o controle constitucional das decisões judiciais, especialmente em casos de manifesta ilegalidade.

A ausência de análise do mérito pelo STF impede o acesso da vítima a um recurso efetivo, configurando denegação de justiça.

3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 8º, item 2)

O paciente está sendo tratado como culpado antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 8º, item 2, da Convenção. A prisão preventiva, aplicada de forma desproporcional, inverte a lógica do sistema penal, punindo o acusado antes mesmo da condenação.


4. Violação ao Direito à Proteção contra Detenção Arbitrária (Art. 24)

O art. 24 da Convenção assegura a igualdade perante a lei. A manutenção da prisão de Guilherme Mota, em um contexto de delito de bagatela, reflete um tratamento discriminatório e desproporcional, especialmente considerando a aplicação seletiva de medidas cautelares no sistema judicial brasileiro.


5. Atentado ao Estado Democrático de Direito

O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Sua omissão em casos como o presente, em que há evidente desproporcionalidade e violação de garantias constitucionais, compromete a credibilidade do sistema de justiça e enfraquece o Estado Democrático de Direito. A recusa em analisar o mérito de habeas corpus em situações de manifesta ilegalidade configura um atentado aos princípios democráticos e aos direitos humanos.


III – DA GRAVIDADE SISTÊMICA DA VIOLAÇÃO

Este não é um caso isolado. A omissão do STF em intervir em decisões judiciais arbitrárias tem se tornado recorrente, especialmente em casos envolvendo réus pobres e marginalizados. A negativa de seguimento ao habeas corpus, sob o pretexto de incompetência formal, cria um precedente perigoso, em que o Supremo se exime de seu papel de última instância na defesa dos direitos fundamentais. Isso resulta em:


Desigualdade no acesso à justiça, em violação ao art. 24 da Convenção.

Erosão da confiança no sistema judicial, com impacto direto na democracia brasileira.

Perpetuação de violações sistemáticas aos direitos humanos, especialmente no contexto de superencarceramento e aplicação desproporcional de prisões preventivas.

IV – DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS

Os recursos internos foram esgotados, conforme demonstrado:


O habeas corpus foi denegado pelo TJSP.

O STF negou seguimento ao habeas corpus, sem análise de mérito.

O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do STF não foi conhecido, configurando a impossibilidade de reversão da violação no âmbito interno.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:


A admissibilidade da presente denúncia pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

A notificação do Estado brasileiro para que apresente resposta às violações apontadas;

A declaração de responsabilidade internacional do Brasil pelas violações aos arts. 7º, 8º e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos;

A recomendação ao Estado brasileiro para que:

a) Revogue imediatamente a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a por medidas cautelares proporcionais;

b) Adote medidas para garantir que o STF cumpra seu papel de guardião dos direitos fundamentais, revisando decisões manifestamente ilegais;

c) Repare a vítima pelos danos sofridos, incluindo compensação financeira e garantia de não repetição.

A realização de audiência pública para discutir o caso, dada sua relevância para o sistema interamericano de direitos humanos.

Termos em que,


Pede deferimento.


São Paulo, Brasil, 11 de fevereiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho


Denunciante