quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS Nº 979999 - SP (2025/0038205-9) concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva de Cristian Denis Aparecido da Silva




O caso em questão trata de um habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho em favor de Cristian Denis Aparecido da Silva, que foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas. A defesa contestou a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a fundamentação para a medida foi genérica e desproporcional, destacando que Cristian seria apenas um usuário de drogas e que a quantidade apreendida (125g de maconha e uma quantidade não especificada de cocaína) não justificaria a prisão preventiva. Além disso, a defesa alegou que a reincidência, por si só, não seria suficiente para manter a prisão e pediu a substituição por medidas cautelares menos gravosas.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a prisão preventiva, argumentando que a quantidade de maconha apreendida superava o limite estabelecido pela Suprema Corte para uso pessoal, e que a presença de cocaína reforçava a tese de tráfico. O tribunal também destacou a reincidência específica de Cristian em crimes similares, sugerindo risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteger a ordem pública. Além disso, considerou que a pena máxima para o crime ultrapassa quatro anos e que o réu é reincidente em crime doloso, atendendo aos requisitos legais para a prisão preventiva.


Ao analisar o caso, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que o tribunal de origem identificou indícios de autoria e materialidade do crime. No entanto, ele ponderou que a quantidade de droga apreendida (125g de maconha) não indicava maior periculosidade social. Embora a reincidência e a quantidade de droga possam justificar a prisão preventiva, o ministro entendeu que, no caso concreto, medidas cautelares alternativas, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a proteção da sociedade.


Assim, o ministro não conheceu do habeas corpus por entender que ele funcionava como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva de Cristian. Ele determinou que o juiz de primeira instância avaliasse a aplicação de medidas cautelares mais brandas, conforme a necessidade do caso. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2025.


Pontos-chave:

Quantidade de drogas: A defesa argumentou que 125g de maconha e uma quantidade não especificada de cocaína não justificariam a prisão preventiva, enquanto o TJ-SP considerou que a quantidade superava o limite para uso pessoal e reforçava a tese de tráfico.


Reincidência: O TJ-SP destacou a reincidência específica de Cristian em crimes similares como fator que justificaria a prisão preventiva, enquanto o ministro Ribeiro Dantas considerou que a reincidência, por si só, não seria suficiente para manter a prisão.


Medidas cautelares alternativas: O ministro entendeu que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para garantir a proteção da sociedade, revogando a prisão preventiva e determinando que o juiz de primeira instância avaliasse a aplicação de tais medidas.


Decisão de ofício: O ministro não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva.


Essa decisão reflete uma análise cuidadosa dos princípios da proporcionalidade e da necessidade na aplicação de medidas cautelares, priorizando a liberdade do indivíduo quando possível, sem descuidar da proteção da ordem pública.