AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Processo nº: RHC 253.916/SP | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 42108/2025 Enviado em 30/03/2025 às 17:02:01 (...) A Decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), irreal e desprovida de razoabilidade jurídica (...)

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processo nº: RHC 253.916/SP

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho (em favor de Guilherme Mota)

Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 26 de março de 2025 (e-STJ Fl. 62), que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 253.916/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente desde a imputação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, conforme processo nº 1501071-23.2024.8.26.0583, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente (acórdão nº 2025.0000108820).
  2. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), registrado sob nº 979.938 (Petição Eletrônica nº 9814729, protocolada em 17/02/2025), o qual foi liminarmente indeferido. Subsequentemente, foi interposto o RHC nº 253.916/SP perante este Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas.
  3. Em 26 de março de 2025, Vossa Excelência proferiu decisão monocrática negando seguimento ao RHC, sob o fundamento de inadequação da via processual, por tratar-se de recurso substitutivo de agravo regimental cabível na origem (STJ), e por ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (e-STJ Fl. 60-62).
  4. Com o devido respeito, a decisão monocrática padece de irregularidades formais e materiais que justificam sua reforma, conforme será demonstrado.

II. DAS IRREGULARIDADES DA DECISÃO AGRAVADA

1. Inobservância do Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal

  1. A decisão agravada negou seguimento ao RHC sob o argumento de que este seria substitutivo de agravo regimental cabível no STJ, com base em precedentes da Primeira Turma do STF (e.g., HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de forma mecânica, especialmente em sede de habeas corpus, que possui natureza constitucional e excepcional, destinada à proteção de direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da CF).
  2. O indeferimento liminar do RHC no STJ e a negativa de seguimento no STF impediram a análise de mérito das graves questões constitucionais suscitadas, como a violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e à excepcionalidade da prisão preventiva (art. 5º, LXI, CF), configurando cerceamento ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

2. Fundamentação Insuficiente e Genérica

  1. A decisão agravada limitou-se a afirmar que “as peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia ou ilegalidade flagrante” (e-STJ Fl. 61), sem, contudo, enfrentar os argumentos apresentados no RHC, como: (i) a desproporcionalidade da prisão preventiva por tentativa de furto de bem de ínfimo valor (R$ 57,69); (ii) a ausência de fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) a possibilidade de configuração de crime impossível; e (iv) a violação às Súmulas 444 e 567 do STJ.
  2. Tal fundamentação genérica viola o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), especialmente em matéria penal, onde a liberdade individual está em jogo. Conforme jurisprudência do próprio STF, a prisão preventiva exige fundamentação específica e atual, sob pena de configurar constrangimento ilegal (HC 137.728, Rel. Min. Edson Fachin).

3. Equívoco na Interpretação da Via Processual

  1. Ainda que a jurisprudência do STF desaconselhe o uso do RHC como substitutivo de agravo regimental, tal orientação não é absoluta. Nos casos em que há flagrante ilegalidade ou teratologia, o STF tem admitido a análise do mérito em RHC, inclusive com concessão de ordem de ofício (HC 143.641, Rel. Min. Gilmar Mendes). No presente caso, a manutenção da prisão preventiva por crime de bagatela, sem demonstração de risco concreto, configura situação excepcional que justifica a superação do rigor formal.
  2. Ademais, a remessa do RHC ao STF foi expressamente requerida no recurso ordinário ao STJ (e-STJ Fl. 32), em razão das questões constitucionais envolvidas, o que reforça a legitimidade da via eleita.

4. Afronta às Garantias Constitucionais

  1. A decisão agravada desconsiderou a potencial violação ao princípio da proporcionalidade, ao manter a prisão preventiva por fato que, em tese, não justifica medida tão gravosa. A jurisprudência do STF reconhece que a prisão cautelar deve ser a ultima ratio, aplicável apenas quando indispensável (HC 104.410, Rel. Min. Rosa Weber).
  2. No caso concreto, a ausência de análise sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) evidencia desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade (art. 1º, III, e art. 5º, caput, da CF).

III. DO DIREITO

  1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 317 do RISTF, o agravo interno é o instrumento cabível para impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso, possibilitando a revisão pelo colegiado. A reforma da decisão é medida que se impõe para corrigir os vícios apontados e garantir a observância da ordem constitucional.
  2. A prisão preventiva do paciente viola o art. 312 do CPP, pois não foi demonstrada a presença de risco atual à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A mera reincidência, sem elementos concretos, não autoriza a custódia cautelar (Súmula 444/STJ).
  3. Ademais, a possibilidade de crime impossível (art. 17 do CP), diante da vigilância que inviabilizaria o sucesso do furto, e a aplicação da Súmula 567/STJ reforçam a ilegalidade da medida.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática de 26 de março de 2025, determinando o conhecimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 253.916/SP e a análise de seu mérito por este Egrégio Tribunal;

b) Subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com a revogação da prisão preventiva do paciente Guilherme Mota, ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);

c) A remessa dos autos à Turma competente para julgamento colegiado, nos termos do RISTF.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


NOTA EXPLICATIVA

A decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 26 de março de 2025, que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 253.916/SP), apresenta inconsistências jurídicas e lógicas que a tornam, em análise preliminar, irreal e desprovida de razoabilidade jurídica, especialmente considerando o contexto processual e os fundamentos apresentados no recurso originário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A seguir, expõem-se os principais pontos que sustentam essa crítica:

1. Incoerência na Alegação de Inadequação da Via Processual

O Ministro fundamentou a negativa de seguimento no entendimento de que o RHC seria substitutivo de agravo regimental cabível na origem (STJ), com base em jurisprudência da Primeira Turma do STF (e.g., HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Contudo, tal conclusão ignora o fato de que o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC) interposto no STJ (Petição Eletrônica nº 9814729, protocolada em 17/02/2025) já havia esgotado os recursos ordinários disponíveis naquela instância, conforme previsto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. O ROHC é o instrumento constitucionalmente adequado para impugnar decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal Superior, não havendo, em tese, espaço para agravo regimental no STJ após o julgamento do mérito ou indeferimento liminar do writ.

A decisão do STF, ao tratar o RHC como substitutivo de agravo, desconsidera que o recurso no STJ foi devidamente processado como ROHC (e-STJ Fl. 31-33), e não como habeas corpus originário ou outro remédio sujeito a agravo interno. Assim, a negativa de seguimento por “inadequação da via” carece de lógica processual, pois o esgotamento da instância no STJ legitima a remessa ao STF para análise de questões constitucionais, conforme expressamente requerido no ROHC (e-STJ Fl. 32, item 3 dos pedidos).

2. Persistência da Ilegalidade Apontada e Omissão na Análise do Mérito

O ROHC interposto no STJ trouxe consigo o inteiro teor da petição inicial do habeas corpus originário, detalhando as ilegalidades da prisão preventiva do paciente Guilherme Mota: (i) ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; (ii) desrespeito às Súmulas 444 e 567 do STJ; (iii) desproporcionalidade da medida ante o valor ínfimo do bem (R$ 57,69); e (iv) possível configuração de crime impossível (art. 17 do CP). Esses argumentos foram reiterados no RHC ao STF, evidenciando a continuidade de um constrangimento ilegal que não foi enfrentado pela decisão do STJ nem pelo acórdão do TJSP.

A decisão do Ministro Barroso, ao limitar-se a afirmar que “não há teratologia ou ilegalidade flagrante” (e-STJ Fl. 61), sem analisar os fundamentos do recurso, incorre em omissão injustificada. A jurisprudência do STF reconhece que, em situações de evidente ilegalidade, o mérito do RHC deve ser apreciado, mesmo que a via processual seja questionada (HC 143.641, Rel. Min. Gilmar Mendes). A prisão preventiva por tentativa de furto de pequeno valor, sem demonstração de risco concreto, é uma situação que, em tese, configura teratologia, especialmente diante da falta de resposta às teses defensivas.

3. Irregularidade na Desconsideração do Teor Originário

O RHC ao STF incorporou o teor completo da petição inicial e do ROHC ao STJ (e-STJ Fl. 31-33), que detalham as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. A decisão agravada, contudo, não menciona sequer um dos argumentos centrais apresentados, como a violação ao princípio da proporcionalidade ou a afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Essa ausência de enfrentamento viola o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e torna a decisão juridicamente irreal, pois desconecta-se da realidade processual e dos fatos narrados.

É irregular que um recurso ordinário, cuja função é revisar a legalidade de decisões anteriores, seja rejeitado sem exame mínimo das ilegalidades apontadas, sobretudo quando estas foram exaustivamente expostas desde a origem do processo. A mera invocação de precedente genérico (inadequação da via) não supre a necessidade de análise específica do caso concreto, conforme exigido pela legislação processual (art. 489, §1º, CPC, aplicável subsidiariamente).

4. Conclusão: Falta de Lógica Jurídica

A decisão do Ministro, ao negar seguimento ao RHC sem apreciar o mérito, contraria a lógica jurídica que rege o sistema recursal brasileiro. Se os recursos ordinários no STJ foram esgotados com o ROHC, e se a decisão daquele tribunal manteve uma prisão preventiva aparentemente ilegal, o STF, como guardião da Constituição, não pode simplesmente fechar os olhos às violações constitucionais alegadas, sob o pretexto formal de inadequação processual. Tal postura transforma o RHC em instrumento inócuo, esvaziando sua função de proteger a liberdade individual contra abusos judiciais.

Portanto, a decisão monocrática é irreal no plano jurídico, pois: (i) ignora o esgotamento dos recursos no STJ; (ii) desconsidera a persistência de ilegalidades evidentes; e (iii) omite-se quanto ao teor originário do processo, que fundamenta a impetração. A reforma da decisão, via agravo interno, é medida necessária para restabelecer a coerência processual e garantir a efetividade das garantias constitucionais.


Observação: Isso não é a primeira vez que acontece.