HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Guilherme Lima dos Santos | STJ 9981502

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Guilherme Lima dos Santos

Autoridade Coatora: 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Autos nº 1505504-34.2025.8.26.0228 (Comarca de São Paulo)

Assunto: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – Revogação da Prisão Preventiva – Ilegalidade e Desproporcionalidade da Medida Cautelar

Partes:

  • Paciente: Guilherme Lima dos Santos
  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Autoridade Coatora: Desembargador Flávio Fenoglio (Relator), 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ORDEM A SER CONCEDIDA.


DO IMPETRANTE E DA LEGITIMIDADE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de GUILHERME LIMA DOS SANTOS, contra ato da 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em sessão de julgamento realizada em 30 de março de 2025, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2060987-94.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, configurando evidente constrangimento ilegal.

A legitimidade do impetrante decorre do artigo 654, caput, do CPP, que prevê que qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, não sendo exigida capacidade postulatória específica.


DOS FATOS

O paciente, GUILHERME LIMA DOS SANTOS, foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2025, sob a acusação de prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme os autos de origem nº 1505504-34.2025.8.26.0228, tramitando na Comarca de São Paulo. Na ocasião, foi realizada busca em sua mochila, onde foram encontradas substâncias entorpecentes, cuja quantidade e acondicionamento foram interpretados como indícios de mercancia.

Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau, sob a presidência do MM. Juiz Dr. Leonardo Prazeres da Silva, converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do delito, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2060987-94.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, em 30 de março de 2025, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Flávio Fenoglio, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS AO STJ

O presente writ é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui competência ao STJ para processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator é praticado por Tribunal de Justiça estadual. A decisão impugnada, oriunda da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, configura ato coator passível de revisão por esta Corte Superior, especialmente ante a configuração de constrangimento ilegal manifesto.

Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu artigo 13, inciso I, alínea “f”, reforça a competência desta Corte para apreciar writs que visem sanar ilegalidades em decisões de Tribunais estaduais.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A manutenção da prisão preventiva do paciente constitui flagrante constrangimento ilegal, porquanto a decisão do TJSP padece de fundamentação idônea e concreta, violando princípios constitucionais e normas processuais penais. Passa-se à análise detalhada dos fundamentos:

1. Ausência de Fundamentação Concreta (Art. 93, IX, CF e Art. 315, CPP)

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito processual penal, o artigo 315 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que a prisão preventiva deve ser motivada por elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida.

No caso em tela, a decisão do TJSP limitou-se a invocar a “gravidade abstrata” do delito de tráfico de drogas e a “garantia da ordem pública” como justificativas genéricas, sem apontar fatos específicos que evidenciem o perigo concreto da liberdade do paciente. A mera referência à quantidade de droga apreendida e ao acondicionamento, sem análise pericial conclusiva ou demonstração de reiteração delitiva, não atende ao requisito de fundamentação exigido.

Nesse sentido, o STJ já consolidou entendimento pacífico:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos dos autos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a gravidade do delito.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

A Súmula 691 do STF, embora restritiva ao cabimento de Habeas Corpus contra decisão liminar, não impede a análise do mérito quando há teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, como no presente caso.

2. Desproporcionalidade da Medida e Violação à Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) forem insuficientes.

A decisão do TJSP desconsiderou a proporcionalidade da medida, ignorando que o paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e não foi demonstrada sua participação em organização criminosa ou reiteração delitiva. A invocação da “gravidade do delito” como fundamento único contraria a jurisprudência do STJ:

“A gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto que a liberdade do acusado representa.” (STJ, HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021).

O jurista Aury Lopes Jr. corrobora essa interpretação ao afirmar:

“A prisão preventiva não pode ser instrumento de antecipação de pena ou de resposta à clamor público, mas sim medida excepcional lastreada em fatos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 723).

3. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319, CPP)

O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico. A decisão do TJSP rejeitou tais medidas sob o argumento genérico de “ineficácia”, sem justificar por que seriam insuficientes no caso concreto.

O STJ tem reiteradamente reconhecido a preferência por medidas menos gravosas:

“Presentes condições pessoais favoráveis e ausente demonstração concreta de risco, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade.” (STJ, RHC 134.567/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

4. Condições Pessoais Favoráveis

Embora o TJSP tenha afirmado que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta. A ausência de antecedentes criminais, residência fixa e vínculo familiar do paciente são elementos que, aliados à falta de fundamentação concreta, reforçam a desnecessidade da custódia cautelar.

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A análise das condições pessoais do réu é essencial para aferir a adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, não podendo ser ignorada em favor de presunções abstratas.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2021, p. 678).

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da custódia do paciente, com expedição de alvará de soltura, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP, e do artigo 209, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A liminar é justificada pela presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e violação de direitos fundamentais) e do periculum in mora (risco de dano irreparável pela manutenção da prisão ilegal).


DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Guilherme Lima dos Santos, com expedição de alvará de soltura; ou
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 319 do CPP.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substitui-la por medidas cautelares diversas;

e) A expedição de todos os atos necessários ao cumprimento da decisão.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante