EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, com CPF 133.036.496-18
PACIENTE: RICARDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTORIDADE COATORA: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2061971-78.2025.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba/SP
ASSUNTO: Impugnação à prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida cautelar.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
DOS FATOS
O impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente Ricardo Soares de Oliveira Junior, que sofre evidente constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, conforme decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2061971-78.2025.8.26.0000, registrado sob o nº 2025.0000307452, em 29 de março de 2025, relatada pelo Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa.
O paciente foi preso em flagrante no dia 07 de dezembro de 2024, na cidade de Sorocaba/SP, sob a acusação de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em tese, em concurso com Jefferson de Brito Silva e outro indivíduo não identificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, decisão mantida pelo TJSP ao denegar a ordem de Habeas Corpus impetrada pela Dra. Carime Lorraime Machado Barca.
A decisão do TJSP fundamentou a manutenção da prisão preventiva na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, alegando a garantia da ordem pública, com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (146 porções de cocaína, 96 porções de crack e 3 porções de maconha), bem como nas circunstâncias do fato, rejeitando a substituição por medidas cautelares diversas.
O impetrante sustenta que a decisão combatida padece de ilegalidade, por ausência de fundamentação concreta e idônea, violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, e desrespeito às normas do Código de Processo Penal (CPP), da Constituição Federal (CF) e do Regimento Interno do STJ, conforme será demonstrado.
DA COMPETÊNCIA DO STJ
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator emanar de Tribunal de Justiça, como no presente caso. A autoridade coatora é a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que atrai a competência deste Egrégio Tribunal, consoante o disposto no art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno do STJ.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O writ encontra amparo no art. 5º, inciso LXVIII, da CF, que assegura a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).
DA ILEGALIDADE DA DECISÃO COATORA
1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Art. 93, IX, CF e Art. 312, CPP)
A decisão do TJSP, ao manter a prisão preventiva, limita-se a invocar fundamentos genéricos, como a "garantia da ordem pública", sem apontar elementos concretos que demonstrem o risco efetivo que a liberdade do paciente representaria. Tal prática contraria o disposto no art. 93, inciso IX, da CF, que exige decisões judiciais fundamentadas, e no art. 312 do CPP, que condiciona a prisão preventiva à demonstração objetiva de seus requisitos.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de garantia da ordem pública, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência." (STJ, HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021)
No caso concreto, o acórdão menciona a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (29,46g de cocaína, 57,43g de crack e 15,59g de maconha), mas não especifica como a soltura do paciente comprometeria a ordem pública de forma atual e real. A simples gravidade abstrata do crime não justifica a segregação cautelar, conforme ensina a doutrina:
"A prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas exige a demonstração de perigo concreto à sociedade." (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 745)
2. Desproporcionalidade da Medida
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando indispensável, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, que consagra o princípio da proporcionalidade. O TJSP desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito —, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), como monitoramento eletrônico ou proibição de frequentar determinados locais.
A Súmula Vinculante nº 56 do STF reforça essa tese:
"A falta de vaga no sistema prisional não autoriza a manutenção da prisão preventiva, devendo o juiz aplicar medidas cautelares diversas quando cabíveis."
Embora o caso não trate de falta de vagas, o espírito da súmula é aplicável: a prisão preventiva não pode ser a única solução diante de alternativas viáveis.
3. Violação à Presunção de Inocência
A manutenção da prisão preventiva, fundamentada em suposições de reiteração delitiva sem prova concreta, afronta o art. 5º, inciso LVII, da CF, que assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O STJ já decidiu:
"A prisão preventiva não pode antecipar a pena ou presumir a culpabilidade do acusado com base em conjecturas." (STJ, RHC 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 13/12/2019)
4. Ausência de Vínculo entre os Coacusados
O acórdão presume a existência de "unidade de desígnios" entre o paciente e os coacusados, mas não apresenta elementos probatórios que sustentem tal conclusão. Conforme consta nos autos, os indivíduos foram abordados em locais distintos e sob condições independentes, o que fragiliza a tese de concurso de agentes e reforça a ausência de periculum libertatis.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante do evidente constrangimento ilegal, requer-se a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Estão presentes o fumus boni iuris, pela ilegalidade da decisão coatora, e o periculum in mora, ante o risco à integridade física e psicológica do paciente no sistema prisional, especialmente considerando a desproporcionalidade da segregação.
DO MÉRITO
No mérito, reitera-se o pedido de concessão da ordem para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Ricardo Soares de Oliveira Junior, com expedição de alvará de soltura;
- Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como as previstas no art. 319 do CPP;
- Determinar a comunicação imediata ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Sorocaba/SP.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Constituição Federal: arts. 5º, LXVIII (cabimento do HC), LVII (presunção de inocência), 93, IX (fundamentação das decisões);
- Código de Processo Penal: arts. 312 (requisitos da prisão preventiva), 319 (medidas cautelares), 282, § 6º (proporcionalidade);
- Lei nº 11.343/06: art. 33, caput (crime imputado);
- Súmula Vinculante nº 56 do STF;
- Jurisprudência: STJ, HC 621.255/SP; RHC 118.697/MG; STF, HC 67.707/RS;
- Doutrina: Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, nos termos supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO