HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Giovane Faria Beliero | STJ 9981589

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Giovane Faria Beliero

Autoridade Coatora: 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 2064400-18.2025.8.26.0000 – Comarca de Francisco Morato/SP

Assunto: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 5º, LXVI, DA CF/88, ART. 312 E 319 DO CPP, E SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.


DOS FATOS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente GIOVANE FARIA BELIERO, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28 de março de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2064400-18.2025.8.26.0000, oriundo da Comarca de Francisco Morato/SP, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

O paciente foi preso em flagrante no dia 04 de março de 2025, sob a acusação de prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de supostamente portar 220 porções de maconha, 222 porções de cocaína, 143 pedras de crack e R$ 70,00 em espécie, em local conhecido como ponto de tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato, sob a justificativa de garantia da ordem pública, com base no art. 312 do CPP.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes). Contudo, o TJSP, por meio da 12ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, denegou a ordem, sob o entendimento de que os requisitos do art. 312 do CPP estariam presentes e que a custódia seria necessária para garantir a ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante busca a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, conforme passa a demonstrar.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP prevê a utilização do Habeas Corpus para combater atos que impliquem constrangimento ilegal.

Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 105, inciso I, alínea “c”, confere a esta Corte competência para julgar Habeas Corpus quando o ato coator é praticado por Tribunal de Justiça, como no caso em tela, em que a autoridade coatora é a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Concreta da Prisão Preventiva

A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. O acórdão do TJSP limitou-se a afirmar a presença de “indícios de autoria e materialidade” e a “necessidade de garantia da ordem pública”, sem apontar fatos específicos que demonstrem o risco efetivo à sociedade ou ao processo.

O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que tais requisitos devem ser fundamentados em elementos concretos, e não em presunções ou afirmações abstratas.

Conforme ensina o jurista Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., 2022, p. 678), “a prisão cautelar não pode ser decretada com base em ilações ou em critérios automáticos, como a gravidade abstrata do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência”. No caso em tela, a decisão do TJSP fundamentou-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem demonstrar como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública de forma concreta.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 56 do STF dispõe que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade”. A ausência de tal fundamentação no acórdão impugnado configura patente constrangimento ilegal.

2. Primariedade e Bons Antecedentes do Paciente

O paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que foram reconhecidas pela própria decisão do TJSP, mas ignoradas na análise da proporcionalidade da prisão preventiva. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena em casos de tráfico privilegiado, aplicável a réus primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.

Ora, se o legislador previu tratamento penal mais benéfico a indivíduos em situação semelhante à do paciente, é desproporcional manter sua segregação cautelar sem demonstração inequívoca de periculosidade concreta. O STJ, em reiterados julgados, tem entendido que a primariedade e os bons antecedentes militam em favor da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP (v.g., HC 678.432/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 10/08/2021).

3. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

A Lei nº 12.403/2011 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, estabelecendo no art. 282, § 6º, do CPP que a segregação cautelar só deve ser mantida quando não for possível substituí-la por medidas menos gravosas. O art. 319 do CPP elenca diversas medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais e o monitoramento eletrônico, que poderiam ser eficazes para resguardar os fins do processo sem a necessidade de prisão.

No caso concreto, não há nos autos qualquer indicação de que o paciente represente risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A decisão do TJSP limitou-se a presumir a periculosidade do paciente com base na natureza do delito, desrespeitando o disposto no art. 5º, inciso LXVI, da CF/88, que assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva do paciente, sem fundamentação idônea, viola o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CF/88. Como leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 18ª ed., 2021, p. 345), “a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória só se justifica como medida excepcional, jamais como regra, sob pena de inversão do sistema constitucional”.

No caso em tela, a decisão do TJSP equipara o paciente a um condenado, utilizando a gravidade abstrata do tráfico de drogas como justificativa automática para a segregação, prática rechaçada pelo STJ e pelo STF em diversos precedentes (v.g., HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, 2ª Turma, julgado em 15/08/2017).


DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do RISTJ, para que seja imediatamente revogada a custódia cautelar do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. A urgência da medida justifica-se pelo risco de dano irreparável à liberdade do paciente, que permanece segregado sem justa causa.


DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Giovane Faria Beliero, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar;
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP, a critério deste Egrégio Tribunal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas;

b) A notificação da autoridade coatora (12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas;

e) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso deferida a ordem.


DAS PROVAS

Requer-se a juntada dos documentos que instruíram o Habeas Corpus nº 2064400-18.2025.8.26.0000, bem como a requisição de informações à autoridade coatora, nos termos do art. 662 do CPP.


Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante