EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 0006798-06.2025.8.26.0000
Comarca de Origem: São Paulo/SP
Assunto: Constrangimento Ilegal – Revogação de Prisão Preventiva – Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Daniel da Silva Pimentel
Autoridade Coatora: Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, Relator da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes:
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
- Paciente: Daniel da Silva Pimentel
- Autoridade Coatora: Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento
Ementa: Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Alegação de Constrangimento Ilegal. Ausência de Fundamentação Concreta para Manutenção da Custódia Cautelar. Inaplicabilidade de Medidas Cautelares Alternativas Não Justificada. Violação aos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência e da Proporcionalidade. Pedido de Concessão da Ordem para Revogação da Prisão Preventiva.
DOS FATOS
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Daniel da Silva Pimentel, em face de decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 0006798-06.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, que denegou a ordem pleiteada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 28 de março de 2025.
A decisão impugnada manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional VI – Penha de França, sob a alegação de garantia da ordem pública e proteção às vítimas, em razão de suposta prática de crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica contra sua companheira, Vanessa H. S., e uma funcionária do CAPS – Penha, Erica A. N., em 21 de fevereiro de 2025.
O acórdão denegatório fundamentou-se na periculosidade do paciente, inferida de sua folha de antecedentes criminais, e na suposta ineficácia de medidas cautelares alternativas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e individualizada a necessidade da segregação cautelar, em afronta aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
Diante disso, o impetrante interpõe o presente Habeas Corpus perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva do paciente, por configurado constrangimento ilegal manifesto.
DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou quando o constrangimento ilegal decorrer de decisão de Tribunal de Justiça que denegou ordem anterior. No caso concreto, a autoridade coatora é o Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que atrai a competência deste STJ para análise da presente impetração.
Ademais, o artigo 567 do Regimento Interno do STJ reforça essa competência ao dispor que cabe ao Tribunal julgar Habeas Corpus em que figure como coator membro de Tribunal de Justiça, configurando-se, assim, a legitimidade desta Corte para apreciar o pedido ora formulado.
DA TEMPESTIVIDADE
O presente Habeas Corpus é tempestivo, uma vez que não há prazo para sua impetração, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito à ampla defesa e o acesso à jurisdição em casos de ameaça ou lesão a direito. A decisão combatida foi publicada em 28 de março de 2025, e a impetração ocorre em 31 de março de 2025, demonstrando a celeridade na busca pela reparação do constrangimento ilegal.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1. Ausência de Fundamentação Concreta para a Prisão Preventiva
A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentação genérica e abstrata, centrada exclusivamente em sua folha de antecedentes criminais e em suposições de periculosidade, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a necessidade atual da medida extrema.
O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração de perigo concreto gerado pela liberdade do acusado.
No caso em tela, o acórdão limitou-se a afirmar que a liberdade do paciente representa “risco concreto à ordem pública” e à “segurança das vítimas”, sem apontar fatos novos ou específicos que evidenciem tal risco após o evento de 21 de fevereiro de 2025. A menção à “caudalosa folha de antecedentes” (roubo, furto, tráfico, homicídio e estupro) não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e por este STJ.
A Súmula 52 do STJ é clara ao dispor que: “A reincidência, por si só, não justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta do risco à ordem pública ou à instrução processual.” No mesmo sentido, o STF, no julgamento do HC 157.992/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020), reiterou que antecedentes criminais não podem ser utilizados como fundamento único para a segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).
2. Inobservância da Proporcionalidade e da Subsidiariedade
A Lei nº 12.403/2011 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, dispondo no artigo 282, § 6º, do CPP que a medida só será cabível quando não for possível substituí-la por outra cautelar menos gravosa prevista no artigo 319 do mesmo diploma. Entre tais medidas, destacam-se o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com as vítimas e o monitoramento eletrônico, todas aplicáveis ao caso concreto.
O acórdão impugnado, ao afirmar a “ineficácia de qualquer outra medida cautelar que não seja a prisão”, não apresentou justificativa concreta para descartar tais alternativas, limitando-se a presumir a periculosidade do paciente com base em seu histórico. Tal conduta viola o princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre a medida adotada e o fim pretendido, conforme ensina a doutrina de Paulo Queiroz (Direito Processual Penal, 2021, p. 345).
3. Afronta ao Princípio da Presunção de Inocência
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de desvirtuamento de sua natureza cautelar.
No presente caso, a manutenção da prisão do paciente, fundamentada em sua “personalidade violenta” e em “pouco ou nenhum respeito pela condição feminina”, configura prejulgamento incompatível com o ordenamento constitucional, transformando a medida em sanção penal antecipada, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da patente ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP, e do artigo 589 do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Daniel da Silva Pimentel, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
A fumaça do bom direito resta evidenciada pela ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, enquanto o perigo da demora decorre do fato de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal desde fevereiro de 2025, com prejuízo irreparável à sua liberdade e dignidade.
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar, ou, subsidiariamente, para determinar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme artigo 319 do CPP, assegurando-se o pleno respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
DAS CONCLUSÕES
Diante do exposto, requer o impetrante:
- A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0006798-06.2025.8.26.0000, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Daniel da Silva Pimentel, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas;
- No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, por configurado constrangimento ilegal;
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 31 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
Referências Bibliográficas e Jurídicas
- Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XXXV, LVII, e 105, inciso I, “c”.
- Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 319, 660 e 662, com alterações das Leis nº 12.403/2011 e 13.964/2019.
- Regimento Interno do STJ, arts. 567 e 589.
- Súmula 52 do STJ.
- QUEIROZ, Paulo. Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2021.
- STF, HC 157.992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020.