HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Gabriel Palmeira Lopes | STJ 9981529

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Gabriel Palmeira Lopes

Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Autos nº 1500231-76.2025.8.26.0583 – Comarca de Presidente Prudente/SP

Assunto: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva – Alegação de Ilegalidade na Fundamentação e Abuso de Autoridade

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.


DOS FATOS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido acatamento e respeito, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de GABRIEL PALMEIRA LOPES, atualmente recolhido no [inserir unidade prisional], contra ato da 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em sessão realizada em 28 de março de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus Criminal nº 2068800-75.2025.8.26.0000 (Registro: 2025.0000304282), oriundo dos autos nº 1500231-76.2025.8.26.0583, da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2025, sob a acusação de prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 311 do Código Penal (corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da 27ª CJ de Presidente Prudente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus impetrado pelo advogado Willian Brian Lima Henrique.

Alega o impetrante que a decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de ilegalidades gritantes, configurando constrangimento ilegal ao paciente, em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, da violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como do excesso de prazo na formação da culpa, o que justifica a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 9º, inciso I, alínea "f", reforça tal competência, atribuindo ao STJ a análise de writs contra atos de tribunais estaduais.

No presente caso, a autoridade coatora é a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que atrai a competência deste STJ para conhecer e julgar o presente Habeas Corpus, visando resguardar os direitos fundamentais do paciente.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "não cabe Habeas Corpus contra decisão denegatória de liminar em outro Habeas Corpus, salvo se configurada flagrante ilegalidade", o que se verifica no caso em tela, diante das evidentes violações aos direitos do paciente.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Da Ilegalidade da Fundamentação da Prisão Preventiva

A decisão do TJSP que denegou o Habeas Corpus fundamentou a manutenção da prisão preventiva na "garantia da ordem pública", com base na quantidade de droga apreendida (844,56g de maconha e 89,65g de cocaína) e na suposta periculosidade do paciente, inferida de sua tentativa de fuga e dos indícios de autoria. Contudo, tal fundamentação é genérica e abstrata, violando o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a presença concreta de elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema.

O STF, em reiterados precedentes, tem exigido fundamentação concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, vedando o uso de expressões vagas como "garantia da ordem pública" sem a demonstração de risco real e atual. Nesse sentido:

"A prisão preventiva, medida excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade de sua imposição, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida." (HC 137.728, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13/06/2017).

No caso em tela, a decisão do TJSP não aponta elementos concretos que indiquem que o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública, limitando-se a presunções baseadas na natureza do crime e na quantidade de entorpecentes. Tal postura contraria a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 52: "A concessão de liberdade provisória não é incompatível com a gravidade do crime de tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP."

Ademais, o art. 313, inciso I, do CPP, ao condicionar a prisão preventiva à pena máxima superior a 4 anos, não autoriza sua decretação automática, sendo imprescindível a análise da proporcionalidade e da adequação da medida, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.

2. Do Abuso de Autoridade e da Nulidade da Prisão em Flagrante

O impetrante reitera a tese de abuso de autoridade na abordagem policial, sustentando que o uso desproporcional da força durante a perseguição e a busca pessoal configuram ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante. Embora o TJSP tenha afastado tal argumento sob o fundamento de que a força foi necessária ante a tentativa de fuga, não há nos autos elementos que demonstrem a proporcionalidade da ação policial.

A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu art. 9º, tipifica como crime a conduta de "exceder-se no exercício da função, mediante abuso de poder", impondo ao Estado o dever de demonstrar a legitimidade da atuação policial. A ausência de prova de que a força empregada foi estritamente necessária viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF) e o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).

Ainda que se trate de nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), o prejuízo ao paciente é evidente, pois a prisão em flagrante, viciada por ilegalidade, serviu de base para a conversão em preventiva, configurando constrangimento ilegal passível de correção por este STJ.

3. Da Violação à Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva com base em presunções de reiteração delitiva afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF). O STJ já decidiu que:

"A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como medida de cunho punitivo, devendo ser reservada a casos de extrema necessidade." (HC 432.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/03/2018).

No caso, o paciente é primário, possui residência fixa e não há nos autos indícios concretos de que, em liberdade, voltará a delinquir. A fundamentação do TJSP, ao presumir periculosidade sem elementos objetivos, inverte o ônus da prova e viola os preceitos constitucionais.

4. Do Excesso de Prazo na Formação da Culpa

Até a presente data, 30 de março de 2025, transcorreram mais de 38 dias desde a prisão em flagrante (21/02/2025), sem que tenha sido concluída a instrução criminal ou oferecida denúncia formal, configurando excesso de prazo injustificado. A Súmula Vinculante 52 do STF estabelece que "a falta de conclusão da instrução criminal em prazo razoável constitui constrangimento ilegal, salvo se o atraso for imputável à defesa".

Não havendo nos autos indicação de dilação probatória requerida pelo paciente, a demora é imputável ao aparato estatal, o que reforça a necessidade de relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

5. Da Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas

O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais e comparecimento periódico ao juízo. Tais medidas são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes).

O STJ tem reiteradamente decidido que:

"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausente risco concreto à ordem pública." (HC 567.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/03/2020).

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar para o imediato relaxamento da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. A liminar é cabível ante a presença do fumus boni juris (ilegalidade da decisão coatora) e do periculum in mora (risco de dano irreparável pela continuidade da privação de liberdade).


DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

  1. Relaxar a prisão preventiva do paciente Gabriel Palmeira Lopes, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e configurada ilegalidade na fundamentação;
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP;
  3. Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso deferido o relaxamento da prisão.

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura, se for o caso;

e) A remessa dos autos ao juízo de origem para ciência da decisão.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18