HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Luciano Lopes dos Santos | STJ 9981587

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Luciano Lopes dos Santos

Autoridade Coatora: Desembargadora Marcia Monassi, Relatora do Habeas Corpus nº 2069143-71.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1500345-79.2025.8.26.0594, Vara do Plantão da Comarca de Bauru

Assunto: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva – Ilegalidade da Decisão que Denegou a Ordem no Habeas Corpus Anterior


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NECESSIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MÉRITO, CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente identificado, vem, com o devido respeito, impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Luciano Lopes dos Santos, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1500345-79.2025.8.26.0594, da Vara do Plantão da Comarca de Bauru, e mantida por decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2069143-71.2025.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Marcia Monassi, em acórdão publicado em 28 de março de 2025.

O paciente foi preso em flagrante sob a acusação de prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sem violência ou grave ameaça, com a apreensão de 940g de maconha, R$ 754,00 em espécie, uma faca com resquícios de droga, um caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico, duas balanças de precisão e embalagens vazias. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob a justificativa de garantia da ordem pública, gravidade do delito e risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, embora primário, foi submetido a medida socioeducativa na adolescência.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificariam a manutenção da prisão preventiva, ainda que presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.

Inconformado, o impetrante recorre a esta Egrégia Corte Superior para sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, requerendo a concessão de liminar para a imediata suspensão da prisão preventiva e, no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), que assegura a concessão de Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP estabelece que o Habeas Corpus será concedido “sempre que o constrangimento for ilegal”.

O STJ possui competência para julgar o presente pedido, conforme o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF, que atribui a esta Corte o julgamento de Habeas Corpus quando o ato coator emanar de Tribunal de Justiça. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 9º, inciso I, alínea “e”, reforça tal competência.


DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão impugnado foi publicado em 28 de março de 2025, e o presente Habeas Corpus está sendo impetrado em 31 de março de 2025, dentro do prazo razoável para a interposição de medidas destinadas a sanar constrangimento ilegal, considerando a natureza célere e sumaríssima do writ.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O paciente sofre evidente constrangimento ilegal, decorrente da decisão que manteve sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como às normas do art. 312 e art. 313 do CPP.

1. Ausência de Fundamentação Concreta

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, corroborada pelo acórdão do TJSP, limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e o suposto risco de reiteração delitiva, sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Tal prática contraria o disposto no art. 93, inciso IX, da CF, que exige fundamentação explícita e adequada das decisões judiciais.

O STJ já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade genérica do crime. Nesse sentido, a Súmula 691 do STF, embora restritiva ao cabimento de Habeas Corpus contra decisão monocrática, é superada em casos de teratologia ou manifesto constrangimento ilegal, como ocorre aqui. Veja-se precedente do STJ:

“A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito ou da necessidade de garantia da ordem pública.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/03/2019, DJe 25/03/2019).

No caso em tela, a decisão limitou-se a destacar a quantidade de droga apreendida (940g de maconha) e a presença de objetos como balanças e anotações, sem especificar como tais elementos indicariam um risco atual e concreto à ordem pública, caso o paciente fosse solto.

2. Desproporcionalidade da Medida

A prisão preventiva, como medida excepcional, deve atender aos princípios da necessidade e da adequação, conforme art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. O paciente é primário, possui residência fixa e não há registro de violência ou grave ameaça na conduta imputada. Tais circunstâncias pessoais favoráveis foram desconsideradas pelo TJSP, que optou por uma interpretação rígida e desproporcional, em detrimento da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoração eletrônica.

A doutrina reforça essa exigência. Segundo Aury Lopes Jr.:

“A prisão preventiva só se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade, sendo vedada sua decretação com base em presunções ou abstrações. A análise da proporcionalidade é essencial para evitar abusos.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 678).

3. Violação à Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva com base em suposições sobre futura reiteração delitiva, sem fatos concretos que a justifiquem, ofende o art. 5º, inciso LVII, da CF. O STF já decidiu que:

“A presunção de inocência impõe que a prisão antes do trânsito em julgado seja exceção, exigindo fundamentação robusta que demonstre a necessidade inafastável da medida.” (STF, HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17/02/2016).

No caso, a referência a uma medida socioeducativa aplicada na adolescência do paciente não constitui elemento suficiente para presumir periculosidade atual, configurando prejulgamento incompatível com o ordenamento jurídico.

4. Possibilidade de Medidas Cautelares Alternativas

O art. 319 do CPP prevê diversas medidas cautelares que poderiam substituir a prisão preventiva, atendendo às finalidades processuais sem impor ao paciente o gravame da segregação. O STJ tem reconhecido essa alternativa em casos semelhantes:

“A presença de condições pessoais favoráveis e a ausência de violência no delito autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que suficientes para resguardar o processo.” (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

DO PEDIDO DE LIMINAR

Presentes os requisitos do fumus boni juris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora), requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

O fumus boni juris decorre da evidente ilegalidade da decisão coatora, que carece de fundamentação concreta e viola princípios constitucionais. O periculum in mora é manifesto, pois cada dia de prisão indevida agrava o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, réu primário e sem histórico de violência.


DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme art. 319 do CPP, assegurando-se a liberdade do paciente até o julgamento final do processo.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para suspender a prisão preventiva do paciente Luciano Lopes dos Santos, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP);
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
  3. No mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, assegurando a liberdade do paciente até o trânsito em julgado;
  4. A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme art. 64 do RISTJ.

DAS PROVAS

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexados e pelos autos do processo de origem (nº 1500345-79.2025.8.26.0594) e do Habeas Corpus anterior (nº 2069143-71.2025.8.26.0000).


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante