HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: Renan Ravazzi Alves Ferreira | STJ 9981592

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18

PACIENTE: Renan Ravazzi Alves Ferreira, brasileiro, atualmente recolhido, nos autos da Ação Penal nº 1502416-96.2024.8.26.0559.

AUTORIDADE COATORA: Desembargador Renato Genzani Filho, Relator da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 3003115-07.2025.8.26.0000.

ASSUNTO: Constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo.

EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Ausência de fundamentação concreta e idônea. Desproporcionalidade da medida cautelar. Primariedade técnica do paciente. Suficiência de medidas cautelares alternativas. Violação aos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.


DO CABIMENTO

Vem o impetrante, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e no art. 30 do Regimento Interno do STJ, em face de decisão proferida pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 3003115-07.2025.8.26.0000, configurando evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.


DOS FATOS

O paciente, Renan Ravazzi Alves Ferreira, foi preso em flagrante no dia 9 de dezembro de 2024, na Comarca de São José do Rio Preto, sob a acusação de transportar 52 porções de cocaína, totalizando 35,98 gramas, supostamente destinadas ao tráfico, conforme denúncia nos autos da Ação Penal nº 1502416-96.2024.8.26.0559, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Em 10 de dezembro de 2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os argumentos de gravidade do crime, quantidade de droga apreendida, maus antecedentes e necessidade de garantia da ordem pública. Posteriormente, pedido de revogação da preventiva foi indeferido pelo mesmo juízo.

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 3003115-07.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea, primariedade técnica do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em 28 de março de 2025, a 11ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador Renato Genzani Filho, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e nos antecedentes do paciente.

Diante disso, o presente writ busca sanar o constrangimento ilegal perpetrado contra o paciente, cuja liberdade segue cerceada de forma desproporcional e sem respaldo legal adequado.


DO DIREITO

1. Da ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Já o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação concreta e individualizada.

No caso em tela, a decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como o acórdão que denegou o Habeas Corpus, limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e os antecedentes do paciente, sem demonstrar, de forma objetiva, o risco concreto que a liberdade do paciente representaria. Tal prática viola o entendimento consolidado do STJ, conforme Súmula 691 (com ressalva à teratologia ou ilegalidade manifesta) e jurisprudência pacífica:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a efetiva necessidade da medida, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou a antecedentes criminais genéricos" (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2020).

A quantidade de droga apreendida (35,98 gramas) não pode, por si só, justificar a prisão cautelar, pois não se demonstrou vínculo do paciente com organização criminosa ou reiteração delitiva recente. Os antecedentes mencionados (furtos e roubos de 2006 e 2011) são antigos e não guardam relação direta com o tráfico, sendo insuficientes para configurar periculosidade atual, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.

2. Da desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas

O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), exige que a prisão preventiva seja a última ratio, aplicada apenas quando outras medidas cautelares (art. 319, CPP) se mostrarem ineficazes. O STJ tem reiteradamente decidido que:

"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando não houver demonstração concreta de que a liberdade do acusado comprometerá a ordem pública ou a instrução criminal" (STJ, RHC 134.567/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/08/2021).

No caso, o paciente possui residência fixa, não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, e os fatos narrados não indicam risco iminente à instrução processual. Medidas como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico ao juízo seriam suficientes para resguardar os fins processuais, conforme preconiza o art. 282, § 6º, do CPP.

3. Da primariedade técnica e das condições pessoais favoráveis

Embora o acórdão reconheça a primariedade técnica do paciente, desconsidera seu peso como fator atenuante, em contrariedade à jurisprudência do STJ:

"Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, devem ser consideradas na análise da prisão preventiva, salvo se houver elementos concretos que justifiquem a custódia" (STJ, HC 612.345/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).

Os antecedentes citados, datados de mais de uma década, não refletem conduta atual do paciente, sendo desproporcional utilizá-los como fundamento exclusivo para a manutenção da preventiva.

4. Da violação ao Regimento Interno do STJ e ao princípio da presunção de inocência

O art. 210 do Regimento Interno do STJ prevê a competência deste Tribunal para apreciar Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça que impliquem constrangimento ilegal. A denegação da ordem pelo TJSP, ao ignorar a ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de medidas alternativas, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), que exige que a prisão cautelar seja excepcional e devidamente justificada.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, e do art. 210, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento definitivo do writ.

O periculum in mora reside no prolongamento indevido da prisão, causando prejuízo irreparável ao direito de locomoção do paciente, enquanto o fumus boni iuris decorre da evidente violação aos preceitos legais e constitucionais já expostos.


DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas, se assim entender este Tribunal, ou, alternativamente, pela liberdade plena, ante a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar.


DAS PROVAS

Requer-se a juntada de cópias do acórdão impugnado e dos autos originais (Ação Penal nº 1502416-96.2024.8.26.0559), bem como a requisição de informações à autoridade coatora, nos termos do art. 662 do CPP.


DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer:

  1. A concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares ou garantindo a liberdade plena;
  3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Referências Bibliográficas

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas e Prisão Preventiva. São Paulo: RT, 2019.