EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
Pacientes: Célia Jou Maldonado e Jhuliana Bautista
Autoridade Coatora: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do Desembargador Relator Marcos Correa
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2076945-23.2025.8.26.0000, oriundo da ação penal nº 1507318-81.2025.8.26.0228, da Comarca de São Paulo
Assunto: Constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva sem fundamentação idônea e em desrespeito às garantias constitucionais e legais
Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta e idônea. Violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e individualização da pena. Existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal configurado. Pleito de concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
DOS FATOS
Vem o impetrante, na qualidade de advogado devidamente constituído, impetrar o presente Habeas Corpus em favor das pacientes Célia Jou Maldonado e Jhuliana Bautista, em face de decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28 de março de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus Criminal nº 2076945-23.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva das pacientes, decretada nos autos da ação penal nº 1507318-81.2025.8.26.0228, da Comarca de São Paulo.
As pacientes foram presas em flagrante sob a acusação de tráfico de entorpecentes, em operação realizada pelo DENARC no terminal rodoviário da Barra Funda. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, sob a alegação de resguardo da ordem pública, gravidade concreta do delito e ausência de vínculos das pacientes com o distrito da culpa, dada sua condição de estrangeiras.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, a ordem foi denegada, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas indicariam envolvimento com o tráfico, justificando a custódia cautelar.
Diante disso, o impetrante recorre a esta Egrégia Corte para sanar o constrangimento ilegal imposto às pacientes, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." A competência originária do STJ para processar e julgar o writ decorre do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 2º, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, uma vez que a autoridade coatora é um colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DO PEDIDO DE LIMINAR
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, mas plenamente justificada quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo na demora). No caso em tela, ambos os requisitos estão configurados.
O fumus boni iuris reside na evidente ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, que carece de fundamentação concreta e viola princípios constitucionais, como a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a proporcionalidade. O periculum in mora, por sua vez, é manifesto, pois as pacientes permanecem encarceradas indevidamente, sofrendo prejuízo irreparável à sua liberdade enquanto aguardam o trâmite regular do processo.
Assim, requer-se a concessão de liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva das pacientes, com a substituição por medidas cautelares alternativas, a critério deste julgador, nos termos do art. 319 do CPP.
DO MÉRITO
1. Da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva
A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP, que estabelece como pressupostos o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade do acusado). Ademais, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva das pacientes baseou-se em elementos genéricos, como a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 4 kg de cocaína) e a suposta gravidade concreta do delito, sem demonstrar, de forma específica, como a liberdade das pacientes ameaçaria a ordem pública ou a instrução criminal. Tal fundamentação abstrata contraria a Súmula 52 do STJ, que dispõe: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a mera referência à ordem pública."
Nesse sentido, o eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, já destacou: "A prisão cautelar não pode ser decretada com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (HC 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/05/2011). A decisão impugnada, ao se limitar a invocar a quantidade de drogas e a periculosidade presumida, incorre em flagrante ilegalidade.
2. Da desproporcionalidade da medida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), exige que a medida cautelar adotada seja adequada, necessária e proporcional ao fim pretendido. A prisão preventiva, por ser a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser reservada a situações excepcionais, quando outras medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostrarem suficientes.
As pacientes são primárias, não possuem antecedentes criminais e não há nos autos qualquer indício de que sejam dedicadas a atividades criminosas, o que, em tese, as qualificaria para o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com redução de pena e regime inicial aberto. A manutenção da custódia, nesse contexto, revela-se desproporcional, pois medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não se demonstrar a imprescindibilidade da custódia, sobretudo em casos de réus primários e sem antecedentes" (HC 598.231/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/08/2020).
3. Da violação ao princípio da presunção de inocência
O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A prisão preventiva, ao ser mantida com base em presunções de periculosidade e sem elementos concretos que justifiquem o risco à ordem pública, inverte essa lógica, configurando antecipação de pena.
Conforme ensina Aury Lopes Jr., "a prisão cautelar não pode servir como instrumento de punição antecipada, mas apenas como medida excepcional para garantir o processo, desde que devidamente fundamentada em fatos concretos" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 678).
4. Da condição de estrangeiras e da ausência de vínculos com o distrito da culpa
A decisão impugnada justificou a prisão preventiva pela condição de estrangeiras das pacientes e pela ausência de vínculos com o distrito da culpa, sob o argumento de que poderiam obstar a citação pessoal e a persecução penal. Tal fundamento, contudo, não se sustenta, pois o art. 319, inciso IV, do CPP prevê a proibição de ausentar-se da comarca como medida cautelar alternativa, suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, a jurisprudência do STJ já consolidou que "a condição de estrangeiro, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco de fuga" (HC 512.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06/08/2019).
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva das pacientes Célia Jou Maldonado e Jhuliana Bautista, substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a critério deste julgador;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para confirmar a liminar, declarando a ilegalidade da prisão preventiva mantida pela decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos autos do HC nº 2076945-23.2025.8.26.0000;
c) A expedição de alvará de soltura em favor das pacientes, a ser cumprido com urgência;
d) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 202 do Regimento Interno do STJ;
e) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 31 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho