HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTES: MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro MAICON CATANHEDE SERRA, brasileiro | STJ 9981513

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18

PACIENTES:

  1. MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro
  2. MAICON CATANHEDE SERRA, brasileiro

AUTORIDADE COATORA: Desembargador JAYME WALMER DE FREITAS, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sede na Praça da Sé, s/nº, São Paulo/SP.

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2063084-67.2025.8.26.0000, julgado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 28 de março de 2025.

ASSUNTO: Revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, com base nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal (CPP).


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 315 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PEDIDO DE LIMINAR.


DOS FATOS

Vem o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor dos pacientes MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA RIBEIRO e MAICON CATANHEDE SERRA, em face de decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2063084-67.2025.8.26.0000, em acórdão datado de 28 de março de 2025, relatado pelo Desembargador JAYME WALMER DE FREITAS.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em operação policial realizada na Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), Km 468. Em audiência de custódia realizada em 1º de março de 2025, o Juízo da Vara Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos (894,29g de cocaína e 489,74g de crack).

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, pleiteando a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a ordem foi denegada sob o argumento de que a decisão de origem estaria devidamente fundamentada, a gravidade concreta do delito justificaria a custódia e as medidas alternativas seriam ineficazes.

Diante disso, o presente writ busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, por configurarem evidente constrangimento ilegal, conforme se demonstrará.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da CF, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido, o art. 647 do CPP estabelece que o writ é cabível para sanar ilegalidades que impliquem cerceamento da liberdade.

A competência do STJ para julgar o presente Habeas Corpus decorre do art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF, que atribui a esta Corte o julgamento de writs impetrados contra decisões de Tribunais de Justiça que deneguem ordens anteriores. Ademais, o art. 21, inciso VI, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) reforça tal competência ao dispor que cabe ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A prisão preventiva dos pacientes foi mantida pelo TJSP sob o fundamento genérico de “garantia da ordem pública”, com base na gravidade do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos. Contudo, tal decisão viola o art. 93, inciso IX, da CF, que exige fundamentação explícita e concreta das decisões judiciais, bem como o art. 315 do CPP, que determina que a prisão cautelar seja motivada por elementos concretos do caso, e não por presunções abstratas.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em fatos específicos que demonstrem a necessidade da medida. Nesse sentido, a Súmula 691 do STF, embora restritiva à superação de decisões liminares, é superada quando há teratologia ou ilegalidade manifesta, como no presente caso. Confira-se:

“A prisão preventiva exige a demonstração concreta de que o acusado, em liberdade, representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/09/2018)

No caso em tela, o acórdão do TJSP limitou-se a invocar a quantidade de drogas e a natureza do crime, sem apontar elementos concretos que indiquem risco atual e real à ordem pública. Tal fundamentação genérica é insuficiente, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou na gravidade abstrata do crime, mas sim em dados concretos que revelem a periculosidade do agente ou a necessidade de resguardar o processo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 678)

2. Desproporcionalidade da Medida Cautelar

A prisão preventiva, por ser medida excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, que exige adequação e necessidade da cautelar imposta. No caso dos pacientes, a manutenção da custódia revela-se desproporcional, pois:

a) Primariedade e bons antecedentes: Os pacientes não possuem antecedentes criminais, conforme consta dos autos, o que milita em favor da aplicação de medidas menos gravosas.

b) Pena potencial: O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) prevê pena de 5 a 15 anos, mas, em caso de condenação, a primariedade e a ausência de reincidência poderiam ensejar regime inicial semiaberto ou até benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal.

c) Falta de risco concreto: Não há nos autos indícios de que os pacientes, em liberdade, reiterariam a prática delitiva ou comprometeriam a instrução processual.

O STJ já decidiu que a prisão preventiva não pode ser mantida quando desproporcional à pena potencial ou às circunstâncias do caso:

“A prisão preventiva deve ser proporcional à pena a ser eventualmente aplicada, sendo vedada sua manutenção quando as condições pessoais do réu e a ausência de risco concreto indicam a suficiência de medidas alternativas.” (STJ, HC 543.210/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03/02/2020)

3. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

O art. 319 do CPP prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Tais medidas são suficientes para resguardar a ordem pública e o andamento do processo, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis dos pacientes.

O acórdão do TJSP, ao afirmar que medidas alternativas seriam “ineficazes”, não apresentou justificativa concreta para tal conclusão, violando o dever de fundamentação e o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, ensina Aury Lopes Jr.:

“A prisão preventiva é a ultima ratio, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas sempre que estas se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 845)

4. Constrangimento Ilegal Evidenciado

Diante do exposto, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso I, do CPP, por ausência de justa causa. A decisão do TJSP, ao se basear em fundamentos genéricos e desproporcionais, afronta os princípios constitucionais da liberdade (art. 5º, caput, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem como as normas processuais penais aplicáveis.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora), requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a imediata soltura dos pacientes, com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

O fumus boni iuris decorre da evidente ilegalidade da prisão preventiva, enquanto o periculum in mora é manifesto pela continuidade do cerceamento da liberdade dos pacientes, que se encontram presos desde 28 de fevereiro de 2025, sem justa causa.

O STJ tem entendimento consolidado sobre a concessão de liminares em casos análogos:

“A liminar em Habeas Corpus é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável pela demora no julgamento definitivo.” (STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/10/2021)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2063084-67.2025.8.26.0000, determinando a imediata soltura dos pacientes MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA RIBEIRO e MAICON CATANHEDE SERRA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a critério deste Egrégio Tribunal;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, confirmando a liminar, por configurarem constrangimento ilegal;
  3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 202 do RISTJ;
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer, conforme art. 203 do RISTJ.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18