EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Recorrido: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Paciente: Não indicado (Interesse coletivo na ampliação do alcance do habeas corpus)
Manifestante: Ministério Público Federal
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Recurso Extraordinário em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.030, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), apresentar CONTRARRAZÕES ÀS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em resposta à manifestação apresentada pelo Subprocurador-Geral da República (e-STJ Fl.52-54), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
- O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 967118 e rejeitou os Embargos de Declaração, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída, identificação de ato coator e paciente. A pretensão do recorrente é a ampliação interpretativa do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), para que o habeas corpus seja reconhecido como instrumento de tutela de todos os direitos fundamentais, e não apenas da liberdade de locomoção, em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
- O Ministério Público Federal (MPF), em suas contrarrazões (e-STJ Fl.52-54), pugna pela inadmissibilidade do recurso, invocando as Súmulas 279 e 284 do STF, e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como "salvo-conduto genérico" sem contexto específico de ato coator ou beneficiários identificados.
- Contudo, a manifestação do MPF padece de erros jurídicos e desconsidera a natureza constitucional da questão, os precedentes do STF e a evolução hermenêutica do habeas corpus, conforme se demonstrará.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A) Equívoco na Aplicação da Súmula 279/STF
- O MPF alega que o provimento do Recurso Extraordinário demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Tal entendimento é equivocado, pois a questão debatida é eminentemente de direito, e não de fato.
- A pretensão do recorrente não envolve análise de provas específicas, mas sim a interpretação normativa do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, à luz da evolução dos direitos fundamentais. O STF tem admitido recursos extraordinários em casos de controvérsia constitucional, mesmo sem dilação probatória, como no HC 152.752 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), em que se discutiu questão de direito sem necessidade de reexame fático.
- Portanto, a Súmula 279/STF não se aplica, sendo o recurso plenamente admissível para análise da tese constitucional apresentada.
B) Inaplicabilidade da Súmula 284/STF
- O MPF também invoca a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), sob o argumento de que o pleito carece de fundamentação suficiente por não identificar ato coator ou ameaça específica.
- Tal assertiva ignora a petição inicial do habeas corpus e o Recurso Extraordinário, que explicitam a intenção de ampliar o alcance do habeas corpus como instrumento de controle constitucional abstrato, dispensando a indicação de um ato coator concreto em hipóteses de ameaça sistêmica ou difusa a direitos fundamentais. A fundamentação é clara e detalhada (e-STJ Fl.42-45), com base em precedentes do STF (HC 143.641), doutrina e direito comparado.
- Ademais, o artigo 1.029, § 1º, do CPC exige apenas que o recurso demonstre a violação constitucional e a repercussão geral, requisitos plenamente atendidos. A Súmula 284/STF, portanto, é inaplicável ao caso.
III – DO MÉRITO: ERROS NA MANIFESTAÇÃO DO MPF
A) Restrição Indevida do Alcance do Habeas Corpus
- O MPF sustenta que o habeas corpus, mesmo em sua modalidade coletiva ou preventiva, exige contexto específico, com identificação de beneficiários e ato coator, e que não pode servir como "salvo-conduto genérico". Essa interpretação contraria a evolução jurisprudencial do STF e o espírito do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF.
- No HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018), o STF reconheceu o habeas corpus coletivo para proteger gestantes e mães presas preventivamente, ampliando o conceito de "coação ilegal" para abarcar violações sistêmicas de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Não houve exigência de identificação individualizada de cada beneficiária ou de ato coator específico, mas sim de uma situação genérica de ilegalidade.
- A tese do recorrente alinha-se a esse precedente, buscando consolidar o habeas corpus como instrumento amplo de tutela de direitos fundamentais ameaçados por abusos de poder, independentemente de vinculação exclusiva à liberdade de locomoção. A visão restritiva do MPF desrespeita a teleologia constitucional e o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CF).
B) Desconsideração da Possibilidade de Controle Constitucional Abstrato
- O MPF erra ao exigir prova pré-constituída e contexto específico, desconsiderando que o habeas corpus pode ser utilizado como mecanismo de controle constitucional abstrato em hipóteses de ameaça genérica. O STF, no HC 104.410 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2012), admitiu a análise de questão constitucional em habeas corpus sem necessidade de dilação probatória, quando a controvérsia é de direito.
- A petição inicial (e-STJ Fl.42) fundamenta-se em uma interpretação contemporânea do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, respaldada por doutrina (José Afonso da Silva, Lenio Streck) e direito comparado (ex.: Boumediene v. Bush, 553 U.S. 723, 2008), que reconhecem o habeas corpus como ferramenta viva de proteção contra abusos sistêmicos. O MPF, ao rejeitar essa possibilidade, adota uma visão formalista incompatível com o constitucionalismo moderno.
C) Inconsistência com a Jurisprudência do STF
- A manifestação do MPF contradiz a Súmula Vinculante 25 do STF, que vedou a prisão civil do depositário infiel, ampliando o conceito de "coação ilegal" para além da liberdade física. Igualmente, a Súmula 690 do STF assegura a competência do Supremo para julgar habeas corpus contra decisões de tribunais superiores que violem direitos fundamentais, como ocorre no presente caso.
- O STJ, ao indeferir o habeas corpus e rejeitar os Embargos de Declaração, negou a apreciação de uma questão constitucional relevante, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). O MPF, ao endossar essa decisão, ignora a obrigação do Judiciário de garantir a efetividade dos remédios constitucionais.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso Extraordinário, rejeitando-se os argumentos do Ministério Público Federal quanto à inadmissibilidade, por inaplicáveis as Súmulas 279 e 284/STF;
b) No mérito, a reforma da decisão recorrida, para que o STF conheça do Habeas Corpus nº 967118 e declare a possibilidade de ampliação do alcance do habeas corpus como instrumento de proteção de todos os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF, independentemente de vinculação exclusiva à liberdade de locomoção;
c) A concessão de medida liminar, caso necessário, para suspender quaisquer atos que violem direitos fundamentais, enquanto se discute a tese constitucional;
d) A intimação do Ministério Público Federal para os fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 31 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18