EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18
Paciente: Kaique Santana Miranda
Autoridade Coatora: 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0014292-53.2024.8.26.0000 (TJSP)
Processo Originário: 1500012-10.2018.8.26.0583 (Comarca de Martinópolis, 1ª Vara)
Assunto: Revisão da Dosimetria da Pena – Constrangimento Ilegal na Aplicação da Pena por Roubo Majorado e Resistência
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE COM BASE EM PREMEDITAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 E AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL, À SÚMULA 443 DO STJ E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM.
DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Kaique Santana Miranda, atualmente cumprindo pena em regime fechado, em razão de decisão proferida pelo 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal nº 0014292-53.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido revisional contra o acórdão condenatório transitado em julgado no processo de origem nº 1500012-10.2018.8.26.0583, da Comarca de Martinópolis.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena fixada em 9 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão, acrescida de 2 meses de detenção e 22 dias-multa, a serem cumpridos em regimes fechado e aberto, respectivamente. O acórdão condenatório transitou em julgado em 24/05/2021 para o Ministério Público e em 14/05/2021 para a defesa.
Na revisão criminal, o paciente, representado pela Defensoria Pública, alegou erro judicial na dosimetria da pena, especificamente na majoração da pena-base com fundamento em premeditação e na aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta suficiente, violando o disposto no art. 59 do CP e na Súmula 443 do STJ. Contudo, em 28/03/2025, o TJSP indeferiu o pedido revisional, mantendo a pena imposta, sob o argumento de que a premeditação justificaria a exasperação da pena-base e que os acréscimos cumulativos seriam proporcionais às circunstâncias do caso.
O impetrante sustenta que a decisão do TJSP configura constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da proporcionalidade e da legalidade, bem como às normas do Código Penal e à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.
DAS PARTES
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
- Paciente: Kaique Santana Miranda
- Autoridade Coatora: 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do Desembargador Relator Renato Genzani Filho
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é instrumento constitucional idôneo para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial que viole direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." No mesmo sentido, o art. 647 do CPP estabelece que o writ será cabível para garantir a liberdade ameaçada por ato ilegal.
O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 105, inciso I, alínea "c", prevê a competência originária deste Tribunal para processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como no presente caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir o HC como via adequada para revisão de dosimetria da pena em casos de ilegalidade manifesta (HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024).
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1. Da Ilegalidade na Majoração da Pena-Base
A pena-base do paciente, no crime de roubo qualificado, foi fixada em 5 anos de reclusão, equivalente a 1/4 acima do mínimo legal (4 anos), com fundamento na premeditação, nas consequências do delito (tratamento terapêutico de uma vítima) e nas circunstâncias desfavoráveis. O TJSP, na revisão criminal, manteve tal exasperação, afirmando que a premeditação seria fundamento idôneo para elevar a pena pela culpabilidade (art. 59, CP).
Contudo, tal fundamentação é ilegal e desproporcional, porquanto:
- Violação ao Art. 59 do Código Penal: O art. 59 do CP exige que a pena-base seja fixada com base em critérios objetivos e concretos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A premeditação, no caso, foi presumida a partir do concurso de agentes, elemento já contemplado como causa de aumento na terceira fase (art. 157, § 2º, II, CP). Utilizá-la novamente na primeira fase configura bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
- Falta de Concretude: A decisão não demonstra de forma específica como a premeditação ultrapassaria o dolo genérico do crime de roubo, limitando-se a associá-la ao concurso de agentes. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a exasperação da pena-base exige "fundamentação objetiva e individualizada, evitando-se conjecturas genéricas" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 321). No caso, a ausência de elementos concretos viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
- Precedentes do STJ: O STJ já consolidou que "a premeditação, para justificar o aumento da pena-base, deve ser demonstrada por elementos que a diferenciem do planejamento ínsito ao tipo penal" (HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2025). No caso do paciente, não há prova de planejamento excepcional além do necessário ao crime de roubo.
2. Da Aplicação Cumulativa das Majorantes na Terceira Fase
Na terceira fase da dosimetria, a pena foi majorada em 3/8 (concurso de agentes e restrição da liberdade) e 2/3 (emprego de arma de fogo), resultando em 9 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão. O TJSP justificou tal aumento com base nas circunstâncias do crime, que teriam intensificado sua gravidade.
Entretanto, tal aplicação é desproporcional e carece de fundamentação concreta, configurando ilegalidade por:
- Descumprimento da Súmula 443 do STJ: A Súmula 443 estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso, o acórdão limitou-se a citar genericamente o concurso de agentes, a restrição da liberdade e o emprego de arma de fogo, sem detalhar a intensidade ou excepcionalidade de cada circunstância em relação ao tipo penal.
- Ausência de Proporcionalidade: O STJ orienta que o aumento cumulativo das majorantes deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando exacerbações desarrazoadas (HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024). No precedente citado, o aumento sucessivo foi justificado por restrição de liberdade de 12 horas e pluralidade de agentes (três), enquanto no caso do paciente a restrição foi de cerca de 1 hora e não há indicação de planejamento excepcional, o que torna o quantum de 3/8 e 2/3 desproporcional.
- Violação ao Art. 68, Parágrafo Único, do CP: O parágrafo único do art. 68 do CP faculta ao juiz aplicar um único aumento prevalecente, caso as circunstâncias não justifiquem a cumulação. No caso, a cumulação foi aplicada sem análise individualizada da gravidade concreta de cada majorante, contrariando a discricionariedade regrada exigida pelo dispositivo.
3. Do Regime Inicial Fechado
O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, diante da ilegalidade na dosimetria, que elevou indevidamente a pena, o regime deve ser revisto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, e da Súmula 440 do STJ, que veda regime mais gravoso sem fundamentação idônea.
DO DIREITO
O constrangimento ilegal ora combatido encontra respaldo nas seguintes normas e precedentes:
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI: Garante a individualização da pena, violada pela majoração genérica e cumulativa sem fundamentação concreta.
- Código Penal, art. 59: Exige critérios objetivos para a fixação da pena-base, desrespeitados no caso.
- Código Penal, art. 68: Estabelece a discricionariedade regrada na aplicação das causas de aumento, desatendida pela cumulação desproporcional.
- Súmula 443 do STJ: Determina fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo circunstanciado, não observada pelo TJSP.
- Jurisprudência do STJ: "A exasperação da pena-base ou das majorantes exige motivação concreta, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC 837.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Conforme ensina Cleber Masson, "a dosimetria da pena é ato jurisdicional que exige equilíbrio entre a gravidade do fato e os direitos do condenado, evitando-se arbítrio" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 789).
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para suspender os efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0014292-53.2024.8.26.0000, até o julgamento definitivo do writ, diante do evidente constrangimento ilegal e da possibilidade de dano irreparável ao paciente.
- No mérito, a concessão definitiva da ordem, para:
- Redimensionar a pena-base do crime de roubo qualificado ao mínimo legal (4 anos de reclusão), excluindo-se a majoração por premeditação;
- Revisar as causas de aumento na terceira fase, aplicando-se fração única proporcional (sugere-se 1/2), em substituição ao aumento cumulativo de 3/8 e 2/3;
- Readequar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o novo quantum fixado;
- Manter inalterada a pena pelo crime de resistência (2 meses de detenção), por não ser objeto de impugnação.
- A expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto, caso a pena redimensionada permita a progressão de regime ou o cumprimento em regime menos gravoso.
- A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
- A oitiva do Ministério Público Federal, conforme art. 203 do RISTJ.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 31 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18