HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: Alex Sandro de Oliveira | STJ 9981504

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Alex Sandro de Oliveira

AUTORIDADE COATORA: Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2068521-89.2025.8.26.0000

ASSUNTO: Relaxamento ou Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

PARTES:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Paciente: Alex Sandro de Oliveira
  • Autoridade Coatora: Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa (TJSP)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). SÚMULAS 691/STF E 606/STJ SUPERADAS POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MÉRITO, CONFIRMAÇÃO DA ORDEM.


DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, em favor do paciente Alex Sandro de Oliveira, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2068521-89.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, que denegou a ordem requerida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O paciente foi preso em flagrante no dia 07 de março de 2025, na cidade de Ubatuba/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 51ª CJ – Caraguatatuba/SP. A decisão foi mantida pelo TJSP, sob a alegação de presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (190g de maconha, 430g de cocaína e 170g de crack), bem como na suposta necessidade de garantia da ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente writ ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." No mesmo sentido, o art. 647 do Código de Processo Penal prevê a impetração do writ para corrigir ilegalidades na restrição da liberdade.

Ademais, o STJ é competente para julgar o pedido, conforme o art. 105, I, "c", da CF/88, que estabelece a competência desta Corte para processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou Tribunal de Justiça, como no caso em tela. O Regimento Interno do STJ (art. 9º, § 1º, IV) reforça tal competência.

Embora a Súmula 691 do STF disponha que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", tal verbete é superável diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, entendimento extensível ao STJ (Súmula 606/STJ). Como se demonstrará, a manutenção da prisão preventiva do paciente configura evidente constrangimento ilegal, justificando a análise do mérito por esta Corte.


DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão combatido foi publicado em 29 de março de 2025, conforme registro no Diário da Justiça. Considerando que o Habeas Corpus não possui prazo específico para impetração, sendo instrumento de natureza célere e excepcional, o presente pedido é tempestivo, atendendo ao disposto no art. 649 do CPP.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 312, CPP)

A decisão do TJSP viola o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88, que impõe a todas as decisões judiciais a necessidade de motivação concreta, sob pena de nulidade. Da mesma forma, o art. 312 do CPP condiciona a prisão preventiva à demonstração efetiva de pelo menos um dos seus requisitos: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.

No caso em tela, o acórdão limita-se a repetir fórmulas genéricas e abstratas, como "garantia da ordem pública" e "quantidade e nocividade das drogas", sem apontar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir fundamentação específica:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação genérica da garantia da ordem pública ou a simples referência à gravidade abstrata do delito." (STJ, HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021)

A menção à quantidade de drogas (190g de maconha, 430g de cocaína e 170g de crack) e à suposta "fuga" do paciente não constitui, por si só, base idônea para a custódia, pois tais elementos não foram relacionados a riscos objetivos à ordem pública ou à instrução processual. Conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira:

"A prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou ilações, mas em fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida." (Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 567)

2. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode antecipar a pena ou presumir a culpabilidade do acusado. Contudo, o acórdão do TJSP fundamenta a segregação em juízos de valor sobre a "personalidade malformada" do paciente e a "nocividade das drogas", configurando verdadeira antecipação de pena.

Nesse sentido, o STF já decidiu:

"A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser reservada a hipóteses em que a liberdade do acusado represente risco concreto e atual à sociedade ou ao processo." (STF, HC 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/1991)

3. Desproporcionalidade da Medida e Possibilidade de Medidas Cautelares (Art. 319, CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só será admitida quando não forem cabíveis ou suficientes medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. No caso, o TJSP rejeitou a substituição da prisão sem justificar a inadequação de alternativas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com terceiros ou comparecimento periódico em juízo.

A quantidade de entorpecentes apreendida, embora significativa, não ultrapassa limites que, por si só, inviabilizem medidas alternativas, especialmente considerando que o paciente não possui antecedentes criminais relevantes, conforme consta dos autos. O STJ tem reiterado:

"A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, aliada à ausência de risco concreto, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares." (STJ, RHC 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 13/12/2019)

4. Inaplicabilidade da Súmula 691/STF e da Súmula 606/STJ

Embora o Habeas Corpus anterior tenha sido denegado pelo TJSP sem análise de mérito em liminar, a flagrante ilegalidade da prisão justifica a superação das Súmulas 691/STF e 606/STJ. O STF já consolidou que:

"A Súmula 691 não impede a concessão da ordem quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta." (STF, HC 147.834/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/04/2018)

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para revogar a prisão preventiva do paciente Alex Sandro de Oliveira, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ante a presença dos requisitos de fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e violação à presunção de inocência) e periculum in mora (risco de prolongamento indevido da segregação).


DO PEDIDO

Pelo exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição, se necessário, por medidas cautelares diversas;
  2. No mérito, a confirmação da ordem para cassar o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2068521-89.2025.8.26.0000, reconhecendo o constrangimento ilegal e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
  3. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso deferida a liminar ou o mérito;
  4. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
  5. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18