EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Carlos Rafael dos Santos Bezerra
Autoridade Coatora: Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, Relator da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2063575-74.2025.8.26.0000, da Comarca de São Vicente (2ª Vara Criminal)
Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal – Ausência de Fundamentação Concreta e Proporcionalidade**
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). SÚMULAS 593 E 691 DO STF. REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM.
DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Carlos Rafael dos Santos Bezerra, atualmente segregado em razão de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, convertida em 03/03/2025, e mantida pelo acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2063575-74.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, em 28/03/2025, que denegou a ordem pleiteada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Paciente foi preso em flagrante em 02/03/2025, sob a acusação de prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a apreensão de 16 porções de cocaína e 03 porções de crack. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Plantão Judiciário da 1ª CJ Santos, sob a alegação de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu estar a medida devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Contudo, conforme se demonstrará, a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da proporcionalidade e desrespeito às garantias constitucionais do Paciente, razão pela qual se requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substitui-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
DA COMPETÊNCIA DO STJ
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou quando o constrangimento ilegal decorrer de decisão de Tribunal de Justiça, como no presente caso. Ademais, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 34, inciso XVIII, reforça a atribuição deste Tribunal para apreciar writs que visem sanar ilegalidades praticadas por decisões de Tribunais estaduais.
Assim, é inequívoca a competência deste Egrégio STJ para conhecer e julgar o presente pedido.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato de autoridade pública. No caso em tela, a prisão preventiva imposta ao Paciente carece de fundamentação idônea e proporcional, configurando afronta aos princípios constitucionais e processuais penais, o que justifica a impetração deste writ.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1. Ausência de Fundamentação Concreta na Decisão que Manteve a Prisão Preventiva
O art. 312 do CPP exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Ainda, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o acórdão do TJSP que denegou o Habeas Corpus anterior, limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de cocaína e 03 porções de crack), sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do Paciente representaria risco efetivo à ordem pública ou aos fins do processo. Tal fundamentação genérica é insuficiente, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
A Súmula 593 do STF estabelece que “a prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida”. No mesmo sentido, o STJ tem decidido:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVOCação GENÉRICA DA GRAVIDADE DO DELITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, não bastando a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida.” (HC 543.219/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/04/2020).
No presente caso, não há nos autos qualquer indicação de que o Paciente integre organização criminosa, possua antecedentes criminais ou represente perigo concreto à sociedade. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, aliada à ausência de elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida, torna a prisão preventiva desproporcional e ilegal.
2. Desproporcionalidade da Medida e Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas
O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substancial (art. 5º, inciso LIV, CF), exige que a prisão preventiva seja a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) forem insuficientes. O STJ tem reiterado que a quantidade irrisória de drogas apreendidas e as condições pessoais favoráveis do acusado devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA (10G DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.” (HC 612.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/11/2020).
No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de cocaína e 03 porções de crack) é notoriamente reduzida, não indicando prática habitual de tráfico ou risco social elevado. Ademais, não há menção nos autos a antecedentes criminais ou envolvimento em atividades ilícitas reiteradas, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva. Medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico (art. 319, incisos I, IV e IX, CPP) seriam suficientes para resguardar os fins processuais.
3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de ofensa a este princípio basilar. O jurista Aury Lopes Jr. destaca:
“A prisão preventiva deve ser excepcionalíssima, pois a liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito. Sua decretação exige demonstração concreta e individualizada do risco, sob pena de transformar-se em execução antecipada da pena.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 567).
No caso do Paciente, a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar evidencia que a prisão preventiva está sendo utilizada como sanção antecipada, em afronta à presunção de inocência.
4. Possibilidade de Desclassificação da Conduta ou Aplicação de Minorante
A defesa alegou, no Habeas Corpus anterior, que a quantidade de drogas apreendidas poderia ensejar a desclassificação da conduta para o delito de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. Embora tais questões demandem análise de mérito, o STJ já reconheceu que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes deve ser considerada na avaliação da proporcionalidade da prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8G DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.” (HC 498.732/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019).
Assim, a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de pena branda ou até mesmo de desclassificação, configura excesso injustificado.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 1º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), ante o evidente constrangimento ilegal e o risco de dano irreparável à sua liberdade.
O periculum in mora reside na continuidade da privação de liberdade sem justa causa, enquanto o fumus boni iuris se evidencia pela ausência de fundamentação concreta e pela desproporcionalidade da medida, em afronta às normas constitucionais e processuais.
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, sanando o constrangimento ilegal perpetrado pela decisão da autoridade coatora.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente Carlos Rafael dos Santos Bezerra, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP);
- A notificação da autoridade coatora, Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, Relator da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para prestar informações;
- A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
- Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, sanando o constrangimento ilegal.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18