EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Paciente: VITOR MATEUS GRACI PROCÓPIO
Autoridade Coatora: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2067465-21.2025.8.26.0000
Comarca de Origem: Avaré/SP
Assunto: Relaxamento ou Revogação da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)**
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006). Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com quantidade reduzida de entorpecente apreendido e ausência de violência ou grave ameaça. Violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Concessão de liminar para assegurar a liberdade provisória.
DOS FATOS
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e arts. 210 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente VITOR MATEUS GRACI PROCÓPIO, em face de decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 2067465-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente, conforme acórdão datado de 29 de março de 2025.
O paciente foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2025, na cidade de Avaré/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sido a prisão convertida em preventiva pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Contudo, a ordem foi denegada, sob o argumento de que estariam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inconformado com a decisão, o impetrante busca a intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, conforme será demonstrado a seguir.
DAS PARTES
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, cidadão no pleno exercício de seus direitos constitucionais, legitimado a impetrar o presente writ em favor do paciente, nos termos do art. 654 do CPP.
- Paciente: Vitor Mateus Graci Procópio, atualmente recolhido em unidade prisional, submetido a prisão preventiva por decisão judicial.
- Autoridade Coatora: 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo julgamento do Habeas Corpus nº 2067465-21.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No mesmo sentido, o art. 647 do CPP dispõe que o Habeas Corpus será concedido sempre que o constrangimento ilegal for manifesto.
Ademais, a competência deste STJ para apreciar o pedido decorre do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que atribui a esta Corte o julgamento de Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, bem como do art. 210 do RISTJ, que regula o processamento de tais ações nesta instância.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1. Ausência de Fundamentação Idônea e Contemporaneidade dos Motivos
A decisão impugnada viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF) e da proporcionalidade, ao manter a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação genérica e desprovida de contemporaneidade, em desacordo com o art. 312 do CPP.
O acórdão recorrido afirma que a custódia cautelar é necessária para a "garantia da ordem pública", fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (28 porções de maconha, totalizando 53,90g de massa líquida) e na suposta "dedicação profissionalizada ao tráfico". Contudo, tal argumentação carece de elementos concretos que demonstrem o risco atual e real à ordem pública, limitando-se a ilações abstratas sobre a gravidade do delito.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, vedando-se o uso de presunções genéricas. Nesse sentido:
"A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida extrema, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida, sem a indicação de elementos que revelem o risco atual à ordem pública." (STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, DJe 23/08/2021).
No caso, a quantidade de entorpecente apreendida (53,90g de maconha) não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta do paciente. A Súmula 591 do STJ reforça essa tese ao dispor que "não é permitida a prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime".
Além disso, a decisão não demonstra a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, ou seja, não há indicação de fatos atuais que revelem a persistência do periculum libertatis. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem exigido tal requisito:
"A contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva deve ser aferida em relação aos motivos concretos que demonstrem a necessidade da medida, e não apenas ao momento da prática delitiva." (STF, HC 212.647-AgR/PB, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
2. Condições Pessoais Favoráveis e Princípio da Proporcionalidade
O paciente é primário, não possui antecedentes criminais e não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou pratique o tráfico de forma habitual. Tais circunstâncias, aliadas à baixa quantidade de droga apreendida, tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva, violando o art. 282, §6º, do CPP, que estabelece a prisão como ultima ratio.
A jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, embora não sejam suficientes isoladamente para afastar a prisão, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade:
"A primariedade e a ausência de antecedentes criminais, somadas à pequena quantidade de droga apreendida, indicam a desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas." (STJ, HC 745.321/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
3. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas
O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais e o monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal no caso concreto. A decisão impugnada, ao rejeitar tais medidas sem justificativa concreta, desrespeita o art. 282, §6º, do CPP, que exige fundamentação individualizada para o não cabimento de alternativas.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"A prisão preventiva deve ser excepcional, reservada aos casos em que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não sejam aptas a atender às finalidades processuais, sendo indispensável a demonstração concreta de sua necessidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2018, p. 630).
4. Ausência de Risco à Instrução Criminal ou à Aplicação da Lei Penal
Não há nos autos qualquer indicação de que o paciente, em liberdade, possa interferir na instrução criminal (como ameaçar testemunhas) ou fugir para se furtar à aplicação da lei penal. A fundamentação do acórdão limita-se à "garantia da ordem pública", sem atender aos demais requisitos do art. 312 do CPP, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, inciso I, do CPP.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante da gravidade do constrangimento ilegal e do risco de dano irreparável à liberdade do paciente, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, §2º, do CPP e do art. 210, parágrafo único, do RISTJ, para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Vitor Mateus Graci Procópio, determinando sua imediata soltura, mediante a expedição de alvará de soltura; ou
- Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a critério deste julgador.
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) reside na manifesta ilegalidade da decisão coatora, enquanto o perigo da demora (periculum in mora) decorre da continuidade da privação de liberdade sem justa causa, em afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).
DO MÉRITO
No mérito, reiteram-se os argumentos expendidos, requerendo-se a concessão definitiva da ordem para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade; ou
- Subsidiariamente, determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Vitor Mateus Graci Procópio ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, com a expedição de alvará de soltura;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18