HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: VICTOR HUGO TOMÁS, brasileiro, atualmente recolhido | STJ 9981528

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

PACIENTE: VICTOR HUGO TOMÁS, brasileiro, atualmente recolhido

AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIA 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Desembargador Relator Ulysses Gonçalves Junior, responsável pelo acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2017233-05.2025.8.26.0000, em sessão de 28 de março de 2025.

ASSUNTO: Habeas Corpus contra decisão que denegou a ordem de relaxamento da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, em processo por suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.


DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O presente writ é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui ao STJ a competência para julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça, como no caso em tela.

O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso IV, reforça essa competência, ao dispor que cabe ao Presidente da Corte receber e distribuir os habeas corpus impetrados. Assim, o pedido ora apresentado encontra-se em plena conformidade com a legislação vigente.


DOS FATOS

O paciente Victor Hugo Tomás encontra-se preso preventivamente desde 28 de janeiro de 2025, por decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro de Franca/SP, convertida em audiência de custódia, no âmbito do Processo nº 1500461-18.2025.8.26.0196, sob a acusação de prática de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A prisão decorreu de flagrante realizado em 27 de janeiro de 2025, no bairro Jardim Aeroporto, em Franca/SP, ocasião em que foram apreendidas 32 porções de maconha, 90 pinos de cocaína, 142 porções de crack e uma máquina de cartão bancário.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2017233-05.2025.8.26.0000) junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares, sob os fundamentos de constrangimento ilegal, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade do paciente e denúncia de violência policial durante a abordagem. A ordem foi denegada pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão de 28 de março de 2025, sob relatoria do Desembargador Ulysses Gonçalves Junior, que entendeu pela presença de indícios de autoria, materialidade e periculosidade, justificando a prisão para garantia da ordem pública.

O impetrante, ora em nome próprio, interpõe este Habeas Corpus ao STJ, sustentando a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por violação aos princípios constitucionais e processuais penais, conforme detalhado a seguir.


DO DIREITO

1. Da Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto gerado pela liberdade do acusado), com fundamentação concreta e individualizada.

No caso em tela, a decisão do TJSP limitou-se a repetir formulações genéricas, como “gravidade do delito” e “garantia da ordem pública”, sem demonstrar de forma concreta e específica como a liberdade do paciente representaria risco à sociedade. Tal prática é vedada pela jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 9: “A exigência de fundamentação concreta para a prisão preventiva não se confunde com a mera referência à gravidade abstrata do crime.”

O acórdão recorrido não apontou elementos fáticos que justifiquem a periculosidade do paciente além da quantidade de drogas apreendidas, desconsiderando que a análise deve ser casuística e não presumida. Nesse sentido, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no HC 598.051/SP (STJ, 6ª Turma, julgado em 18/08/2020), destacou: “A prisão preventiva não pode ser fundada em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que demonstrem o risco à ordem pública.”

2. Da Primariedade e Condições Pessoais Favoráveis

O paciente é primário e não possui antecedentes criminais, fatos reconhecidos pelo próprio acórdão do TJSP. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a primariedade e as condições pessoais favoráveis militam em favor da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. No HC 527.417/SP (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2020), decidiu-se: “A ausência de antecedentes e a primariedade do réu são elementos que, aliados à falta de demonstração de risco concreto, autorizam a aplicação de medidas alternativas à prisão.”

Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, embora significativa, não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, devendo ser analisada em conjunto com o contexto fático e as condições subjetivas do paciente, conforme ensina Celso de Mello no HC 104.410/RS (STF, 2ª Turma, julgado em 10/05/2011).

3. Da Denúncia de Violência Policial e Necessidade de Apuração

A inicial do Habeas Corpus originário relata que o paciente sofreu lesões corporais decorrentes de violência policial durante a abordagem, o que foi desconsiderado pelo TJSP. Tal omissão viola o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura a integridade física dos presos, e o artigo 9º da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que tipifica a conduta de submeter alguém sob custódia a constrangimento físico ilegal.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que indícios de violência policial exigem apuração imediata, podendo ensejar o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade formal. No HC 678.234/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/09/2021), decidiu-se: “A denúncia de abuso policial, quando não investigada, macula a legalidade do flagrante, impondo-se o relaxamento da prisão.”

4. Da Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 319 do CPP prevê um rol de medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou a excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo que o juiz justifique a inadequação de medidas menos gravosas antes de decretá-la (art. 314, CPP).

No caso, o TJSP não fundamentou por que tais medidas seriam insuficientes, limitando-se a afirmar a gravidade do delito. Tal omissão contraria o princípio da proporcionalidade e o entendimento do STJ no HC 568.693/SP (5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/06/2020): “A prisão preventiva é medida extrema e só se justifica quando demonstrada, concretamente, a ineficácia de medidas cautelares alternativas.”

5. Do Excesso de Prazo na Formação da Culpa

Embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 28 de janeiro de 2025, e o acórdão do TJSP proferido em 28 de março de 2025, o processo originário (nº 1500461-18.2025.8.26.0196) não apresenta indicativos de celeridade na instrução criminal, configurando potencial excesso de prazo. A Súmula Vinculante 52 do STF estabelece que “a falta de conclusão da instrução criminal em prazo razoável constitui constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus.”

O jurista Guilherme de Souza Nucci (in: Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: RT, 2020, p. 678) leciona: “O prazo razoável para a formação da culpa deve ser aferido caso a caso, mas a inércia estatal não pode penalizar o acusado, sobretudo quando primário e sem risco concreto.”


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente Victor Hugo Tomás, com sua consequente soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ante a presença de constrangimento ilegal manifesto;
  2. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para cassar o acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP nos autos do HC nº 2017233-05.2025.8.26.0000, por violação aos artigos 5º, LXVIII, e 93, IX, da CF, e aos artigos 312, 314 e 319 do CPP;
  3. A remessa dos autos à autoridade competente para apuração da denúncia de violência policial, com comunicação ao Ministério Público;
  4. A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP e do artigo 202 do Regimento Interno do STJ;
  5. A manifestação do Ministério Público Federal, como custos legis.

CONCLUSÃO

O presente Habeas Corpus busca resguardar os direitos fundamentais do paciente, assegurando a aplicação correta da legislação penal e processual, em conformidade com a jurisprudência pátria e os princípios constitucionais. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação idônea e desproporcional, configura evidente constrangimento ilegal, passível de correção por esta Corte Superior.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante