HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Pacientes: Anderson Petronilio da Silva e Ezequiel Mello Morgado | STJ 9981588

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Pacientes: Anderson Petronilio da Silva e Ezequiel Mello Morgado

Autoridade Coatora: 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Nº 1500108-87.2025.8.26.0580 (Comarca de Paraguaçu Paulista – 2ª Vara)

Assunto: Constrangimento Ilegal – Prisão Preventiva – Revogação ou Substituição por Medidas Cautelares Alternativas

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMO JUSTIFICATIVA GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PEDIDO DE LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONCESSÃO DA ORDEM.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de ANDERSON PETRONILIO DA SILVA e EZEQUIEL MELLO MORGADO, contra ato da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sessão de julgamento realizada em 28 de março de 2025, denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2063262-16.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, configurando evidente constrangimento ilegal.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025, na Comarca de Paraguaçu Paulista, pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), em concurso de agentes. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Plantão Judiciário da 26ª CJ Assis (processo nº 1500108-87.2025.8.26.0580) e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de garantia da ordem pública, com base na reiteração criminosa e na gravidade abstrata do delito.

O acórdão recorrido, relatado pelo Desembargador Fernando Simão, fundamentou a denegação da ordem na existência de provas de materialidade, indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os antecedentes criminais dos pacientes. Contudo, a decisão padece de ilegalidade, por ausência de fundamentação concreta e proporcional, violando os princípios constitucionais e legais que regem a prisão cautelar.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, CPF 133.036.496-18.
  • Pacientes: Anderson Petronilio da Silva e Ezequiel Mello Morgado, atualmente recolhidos no sistema prisional, em decorrência do processo nº 1500108-87.2025.8.26.0580.
  • Autoridade Coatora: 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do Desembargador Relator Fernando Simão.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e do art. 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, compete a este Egrégio Tribunal o julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que denega a ordem.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Idônea – Violação ao Art. 93, IX, da CF e Art. 315 do CPP

A decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar conceitos genéricos como “garantia da ordem pública” e “reiteração criminosa”, sem demonstrar, de forma específica, como a liberdade dos pacientes representaria risco atual e efetivo à sociedade.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 315 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que a prisão preventiva deve ser motivada com base em elementos concretos dos autos, vedando justificativas abstratas ou presunções genéricas.

A jurisprudência do STJ é firme neste sentido:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não se admitindo a utilização de expressões genéricas ou a mera reprodução dos termos do art. 312 do CPP, sendo necessário demonstrar o risco efetivo que a liberdade do acusado representa.” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/03/2020)

No caso em tela, o acórdão recorrido limitou-se a citar os antecedentes criminais dos pacientes como justificativa para a custódia cautelar, sem indicar fato concreto que demonstre a necessidade atual da medida. Tal fundamentação viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o dever de motivação das decisões judiciais.

2. Desproporcionalidade da Medida – Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade

A prisão preventiva, como medida excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade, sendo aplicável apenas quando estritamente necessária e adequada. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão cautelar é a última ratio, devendo ser substituída por medidas alternativas sempre que possível.

O delito imputado aos pacientes – furto qualificado – não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e o valor dos bens subtraídos (R$ 2.330,00) não justifica, por si só, a segregação cautelar. Ademais, em eventual condenação, os pacientes poderiam cumprir pena em regime inicial semiaberto ou aberto, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva.

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como medida de cunho punitivo, devendo sua decretação observar a estrita necessidade e a proporcionalidade em relação ao fato imputado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 678)

3. Reiteração Criminosa como Justificativa Genérica

O acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva na “reiteração criminosa” dos pacientes, citando antecedentes criminais. Contudo, a simples existência de processos anteriores ou condenações pretéritas não autoriza, automaticamente, a custódia cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da individualização da pena.

O STJ já decidiu:

“A menção a antecedentes criminais ou a processos em andamento, sem a demonstração de fatos concretos que revelem a periculosidade atual do agente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.” (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/09/2019)

No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que indique que os pacientes, se soltos, continuarão a delinquir, sendo a reiteração utilizada como presunção abstrata, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

4. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP)

O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para resguardar a instrução processual e a ordem pública, sem a necessidade de segregação.

A Súmula 695 do STF reforça essa orientação:

“Não cabe Habeas Corpus contra decisão que nega liberdade provisória, salvo se demonstrado manifesto constrangimento ilegal.”

No caso, o constrangimento ilegal é evidente, pois a autoridade coatora não justificou a inadequação das medidas alternativas, limitando-se a afirmar sua insuficiência de forma genérica.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, §2º, do CPP, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ, para determinar a imediata revogação da prisão dos pacientes ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Os requisitos para a liminar estão presentes:

  • Fumus boni iuris: A ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida configuram ilegalidade manifesta.
  • Periculum in mora: A manutenção dos pacientes em prisão injustificada causa prejuízo irreparável à sua liberdade e dignidade.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva de Anderson Petronilio da Silva e Ezequiel Mello Morgado; ou
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo de origem.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou substituí-la por medidas cautelares diversas;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão ou determinar sua substituição por medidas alternativas.


DAS PROVAS

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos e pelas informações a serem prestadas pela autoridade coatora.


Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 31 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18