EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Kayque Alberto Virgínio Florêncio
CPF do Paciente: 124.940.986-10
Processo de Origem: Agravo de Execução Penal nº 0005389-54.2024.8.26.0509
Autoridade Coatora: 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Ilegalidade na decisão que reconheceu falta grave e determinou perda de dias remidos durante livramento condicional
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DE DIAS REMIDOS – REGRESSÃO DE REGIME – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA – BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
DO IMPETRANTE E DO PACIENTE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de KAYQUE ALBERTO VIRGÍNIO FLORÊNCIO, brasileiro, portador do CPF nº 124.940.986-10, RG nº 57.811.246-2, matrícula prisional nº 1150212-7, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, contra ato da 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0005389-54.2024.8.26.0509, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, a regressão ao regime fechado e a interrupção do lapso para benefícios, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS
O paciente, Kayque Alberto Virgínio Florêncio, cumpre pena de 07 anos, 09 meses e 11 dias de reclusão, em razão de condenações por tráfico de drogas e corrupção ativa, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0013397-17.2019.8.26.0502, com término previsto para 30/01/2027. Em 09/12/2022, foi agraciado com o benefício do livramento condicional. Contudo, em 12/02/2023, durante o período de prova, cometeu novo delito (corrupção ativa), que resultou na condenação transitada em julgado no Processo de Execução Criminal nº 0010898-21.2023.8.26.0502.
Diante disso, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, em decisão de 06/09/2024, revogou o livramento condicional (art. 86, I, do Código Penal e art. 140 da LEP), fixou o regime fechado para cumprimento das penas unificadas e, além disso, reconheceu a prática do novo crime como falta grave (art. 52 da LEP), determinando a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).
Inconformada, a Defesa interpôs Agravo de Execução Penal (nº 0005389-54.2024.8.26.0509), sustentando que o reconhecimento de falta grave e suas consequências configurariam bis in idem, porquanto a revogação do livramento condicional já seria sanção suficiente, e que o paciente, enquanto em liberdade condicional, não estaria sujeito ao regime disciplinar típico do cumprimento intramuros.
Em 28/03/2025, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância sob o argumento de que a prática de crime doloso durante o livramento condicional configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), e que tal reconhecimento não implicaria bis in idem, mas mera aplicação das normas da execução penal.
Dessa decisão coatora, que viola direitos fundamentais do paciente, surge a presente impetração.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão da autoridade coatora, que extrapolou os limites da legalidade ao reconhecer falta grave e impor sanções não previstas para o regime de livramento condicional.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e o art. 27 do Regimento Interno do STJ, este Tribunal é competente para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça, como no presente caso.
DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR
1. Ausência de Previsão Legal para Reconhecimento de Falta Grave no Livramento Condicional
A decisão da autoridade coatora padece de ilegalidade ao equiparar a prática de novo crime durante o livramento condicional a uma falta grave, nos moldes do art. 52 da LEP, que dispõe: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave". Tal dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conjunto com o sistema normativo da execução penal, que distingue o livramento condicional como um benefício autônomo, diverso dos regimes de cumprimento de pena intramuros.
O livramento condicional, regulado pelos arts. 131 a 146 da LEP e arts. 83 a 90 do Código Penal, constitui a antecipação provisória da liberdade, condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. Trata-se de uma etapa final da execução da pena, mas não se confunde com os regimes fechado, semiaberto ou aberto, que possuem sistema disciplinar próprio (arts. 50 a 59 da LEP). Assim, o paciente, enquanto em liberdade condicional, não se encontra sujeito ao regime disciplinar carcerário, sendo inaplicável o art. 52 da LEP.
A Súmula Vinculante nº 56 do STF reforça essa distinção ao estabelecer que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", indicando que o regime disciplinar é aplicável ao cumprimento intramuros, e não ao período de prova do livramento. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"O livramento condicional não é regime de cumprimento de pena, mas sim um benefício que visa à ressocialização gradativa do condenado, estando fora do âmbito das sanções disciplinares típicas da prisão." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 789).
Portanto, a aplicação do art. 52 da LEP ao caso concreto viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois inexiste norma expressa que autorize o reconhecimento de falta grave durante o livramento condicional.
2. Configuração de Bis in Idem
A cumulação da revogação do livramento condicional (art. 86, I, do CP e art. 140 da LEP) com o reconhecimento de falta grave e suas consequências (perda de dias remidos e regressão de regime) caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O novo crime já foi sancionado com a revogação do benefício e a unificação das penas (art. 111 da LEP), sendo desproporcional e ilegal a imposição de sanções adicionais como se o paciente estivesse em regime prisional.
Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima:
"O bis in idem ocorre quando o mesmo fato é punido mais de uma vez, seja no âmbito penal, seja no administrativo ou disciplinar, sem que haja previsão legal específica para tanto." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 145).
No caso, a prática do crime de corrupção ativa já gerou a perda do benefício do livramento e a soma das penas, não cabendo a aplicação de sanções disciplinares adicionais, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
3. Violação ao Princípio da Individualização da Pena
A decisão coatora também afronta o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que assegura a individualização da pena. Ao impor a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP), o julgador desconsiderou que tais dias foram conquistados pelo paciente em período anterior ao livramento, mediante trabalho ou estudo, configurando direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A Súmula 441 do STJ estabelece que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de benefícios", reforçando a necessidade de análise individualizada.
4. Jurisprudência Contrária à Decisão Coatora
O STJ já se manifestou em sentido contrário à interpretação adotada pelo TJSP:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. (...) A prática de crime durante o livramento condicional não pode ser automaticamente equiparada a falta grave, pois o condenado não está submetido ao regime disciplinar da LEP. Ordem concedida." (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
Tal precedente demonstra a ilegalidade da decisão ora impugnada.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão liminar da ordem de habeas corpus, para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Execução Penal nº 0005389-54.2024.8.26.0509, afastando o reconhecimento de falta grave e suas consequências (perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso para benefícios), ante o fundado receio de dano irreparável ao paciente;
b) Ao final, a concessão definitiva da ordem, para reformar o acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, anulando o reconhecimento de falta grave e restabelecendo os dias remidos do paciente, bem como determinando novo cálculo de pena sem a interrupção do lapso para progressão ou outros benefícios.
DOS FUNDAMENTOS DA LIMINAR
Presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido, ante a ilegalidade patente da decisão) e do periculum in mora (risco de lesão irreparável ao paciente, que permanece em regime mais gravoso e com direitos suprimidos), impõe-se a concessão da medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e art. 288 do Regimento Interno do STJ.
DAS PROVAS
Requer-se a juntada dos documentos em anexo, incluindo cópia do acórdão impugnado e do processo de execução penal, bem como a requisição de informações à autoridade coatora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18