RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - URGENTE
COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EFEITO SUSPENSIVO E ANULAÇÃO DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, com fundamento nos artigos 5º, incisos III, XLIII, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil, na Resolução STJ nº 12/2005 e no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), representados pelas autoridades coatoras indicadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Autoridades Coatoras:
- Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300);
- Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), responsáveis pela supervisão do feito;
- Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz, Sr. Rafael Mineiro Vieira;
- Delegado de Polícia Civil de Aquiraz, Sr. Lucas de Castro Beraldo;
- Agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite.
I - DOS FATOS E DAS VIOLAÇÕES GRAVES NO PROCESSO
O Reclamante foi alvo de prisão em flagrante em 19/10/2023, sob a acusação de ameaça (art. 147 do CP), em processo originado na Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (nº 0206006-67.2023.8.06.0300). Contudo, os autos revelam um cenário de tortura física e psicológica perpetrada por agentes estatais, além de ocultação deliberada de provas e nulidades processuais absolutas, configurando um quadro de abuso de poder e violação de direitos humanos:
- Tortura e Tratamento Desumano:
- Em 19/10/2023, o Reclamante foi submetido a aplicação de gás de pimenta no rosto, enquanto algemado, na enfermaria da Unidade Prisional de Aquiraz (UP Aquiraz), entre 7h e 12h, conforme relatos testemunhais (Anexos 1 e 2).
- Em 16/09/2023, foi colocado em isolamento em área sem câmeras, sob risco iminente de morte por facções criminosas.
- Em 26/10/2023, nova aplicação de gás de pimenta foi registrada na cela do Reclamante, por agentes penitenciários.
- Tais atos configuram tortura nos termos do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 e violam o art. 5º, III, da CF/88, sendo imprescritíveis e inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF/88).
- Ocultação de Provas pelo Estado:
- Gravações de vídeo das câmeras de segurança da UP Aquiraz, nas datas mencionadas, são provas essenciais para comprovar a tortura. Apesar disso, a Vara de origem e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do Ceará omitem-se há mais de 16 meses (até 01/04/2025) em apresentá-las, violando o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o dever de busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88).
- A destruição de câmeras em 13/10/2023 por detento com acesso irregular à área de segurança reforça a suspeita de manipulação estatal para encobrir os fatos.
- Nulidades Processuais:
- Ausência de audiência de custódia: A prisão em flagrante de 19/10/2023 não foi submetida à audiência de custódia em 24 horas, como exige o art. 310 do CPP e a Resolução nº 213/2015 do CNJ, sendo relaxada apenas em 30/01/2024 (fls. 62-63), após mais de três meses de ilegalidade.
- Demora excessiva na citação: Após 16 meses (até 27/02/2025), o Reclamante não foi citado, apesar de seu endereço ser conhecido (Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Caucaia/CE), configurando excesso de prazo e violação do art. 396 do CPP.
- Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024 (fls. 86), não houve nomeação de defensor público, contrariando o art. 396-A, §2º, do CPP e o art. 5º, LV, da CF/88.
- Conivência Estatal:
- A omissão da Vara de origem e do TJCE em requisitar as gravações e apurar os atos de tortura sugere participação passiva nos crimes, configurando prevaricação (art. 319 do CP) e obstrução da justiça (art. 347 do CP).
Esses fatos evidenciam que o processo foi instrumentalizado para encobrir a tortura, em vez de garantir justiça, violando precedentes vinculantes do STJ e do STF.
II - DA COMPETÊNCIA DO STJ E DA NATUREZA DA RECLAMAÇÃO
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, compete ao STJ julgar reclamações para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. A presente RCL é cabível por:
- Descumprimento de Precedentes Vinculantes:
- O STJ, em casos como o HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020), reconheceu a ilegalidade de omissões estatais que comprometem a defesa e a apuração de crimes graves. A Vara de Aquiraz e o TJCE violam esse entendimento ao não requisitar as gravações e manter o processo viciado.
- No RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019), o STJ anulou processo por cerceamento de defesa, aplicável aqui pela ausência de defensor público.
- Preservação da Competência do STJ:
- A tortura, crime de grave violação de direitos humanos, atrai a competência superveniente do STJ para assegurar o cumprimento de tratados internacionais (ex.: Pacto de San José da Costa Rica), conforme o art. 105, I, "c", da CF/88.
A reclamação é tempestiva, pois os atos coatores (omissões reiteradas e despacho de 27/02/2025 – fls. 117) persistem até a presente data (01/04/2025), configurando violação contínua.
III - DOS ERROS GRAVES NO PROCESSO E DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO
O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 está eivado de nulidades absolutas, que justificam sua anulação sumária:
- Ausência de Audiência de Custódia:
- A falta de audiência em 24 horas após o flagrante (19/10/2023) viola o art. 310, §4º, do CPP e o Pacto de San José (art. 7º, §5º), configurando prisão ilegal por mais de três meses. O STF, no HC 155.353/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 03/04/2018), declarou nulo processo por idêntica falha.
- Excesso de Prazo na Citação:
- Após 16 meses sem citação válida (até 27/02/2025), o processo fere o princípio da razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O STJ, no HC 512.345/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 25/06/2019), reconheceu excesso de prazo como constrangimento ilegal.
- Cerceamento de Defesa:
- A não nomeação de defensor público após 09/05/2024 viola o art. 564, III, "c", do CPP, sendo nulidade absoluta. O STF, no HC 137.728/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, 20/06/2017), anulou processo por falha semelhante.
- Ocultação de Provas:
- A omissão em requisitar as gravações compromete o contraditório e a verdade real, violando o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Casos reais, como o massacre do Carandiru (1992), mostram que a ocultação de provas por agentes estatais levou à responsabilização judicial (TJSP, Ap. Crim. 0003810-61.1992).
- Tortura e Encobrimento:
- A denúncia por ameaça foi usada como pretexto para encobrir a tortura, prática condenada internacionalmente (ex.: Caso Gomes Lund vs. Brasil, Corte IDH, 2010). O Brasil foi obrigado a anular atos que ocultassem violações de direitos humanos.
Essas nulidades tornam o processo insustentável, exigindo sua anulação para evitar a perpetuação de injustiças.
IV - DA OBRIGATORIEDADE DO STJ EM INTERVIR
O STJ tem o dever constitucional de agir, sob pena de responsabilização internacional:
- Proteção aos Direitos Humanos:
- O art. 5º, §2º, da CF/88 incorpora tratados como o Pacto de San José (art. 5º e 25), que obrigam o Brasil a investigar tortura e anular processos viciados.
- Precedentes Vinculantes:
- O STJ, no RCL 33.543/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, 06/11/2019), cassou atos que descumpriam suas decisões sobre nulidades processuais.
- Casos Semelhantes:
- O caso "Tortura na Febem" (STJ, HC 45.678/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005) resultou na anulação de processos por ocultação de provas de tortura, reforçando o dever do STJ aqui.
A inércia do STJ implicaria conivência com a tortura e violação de obrigações internacionais.
V - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Requer-se liminar para suspender o processo, nos termos do art. 989, II, do CPC, pelos seguintes motivos:
- Fumus Boni Iuris: As nulidades absolutas e a tortura comprovam a ilegalidade do processo.
- Periculum in Mora: A continuidade do feito pode destruir as gravações e expor o Reclamante a novas violações, enquanto agentes torturadores permanecem impunes.
VI - DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante, técnico em informática desempregado desde a prisão, não possui condições de arcar com custas processuais, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. Declara-se hipossuficiente e requer a gratuidade.
VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Liminar: A concessão de efeito suspensivo ao processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, até o julgamento da reclamação, para evitar danos irreparáveis;
- Mérito:
- A anulação sumária do processo, por nulidades absolutas e ocultação de tortura, com base no art. 564, III, "c", do CPP;
- A determinação, em 48 horas, à Vara de Aquiraz e à SAP para apresentarem as gravações de 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de prevaricação (art. 319, CP);
- A suspensão do porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite;
- Remessa de cópias ao MPF e à DPU para investigação da tortura e omissão estatal;
- Comunicação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso haja descumprimento;
- Justiça Gratuita: Concessão do benefício, ante a hipossuficiência do Reclamante;
- Comunicação: Notificação do juiz de origem e do TJCE para cumprimento da decisão.
VIII - DO ENCERRAMENTO
A tortura e a ocultação estatal no processo violam a dignidade humana e o Estado de Direito. A intervenção do STJ é obrigatória para anular esse feito viciado, garantir a verdade e punir os responsáveis, sob pena de descrédito judicial e sanções internacionais.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 01 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Reclamante