HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Wilson Daniel Fatigatti Guimarães | STJ 9981507

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Wilson Daniel Fatigatti Guimarães

Autoridade Coatora: 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 2063792-20.2025.8.26.0000 – Comarca de Itupeva/SP

Assunto: Ilegalidade na Manutenção da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas (Art. 37 da Lei nº 11.343/06)

Partes:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Paciente: Wilson Daniel Fatigatti Guimarães
  • Autoridade Coatora: Desembargador Ricardo Sale Júnior (Relator) e 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). PRIMARIEDADE E PARTICIPAÇÃO SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.


DOS FATOS

O paciente Wilson Daniel Fatigatti Guimarães encontra-se preso preventivamente desde 03 de março de 2025, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 (colaboração como informante em crime de tráfico de drogas), conforme denúncia oriunda da Comarca de Itupeva/SP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, sob a alegação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2063792-20.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, em 28 de março de 2025, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente (Acórdão registrado sob nº 2025.0000306811).

Diante disso, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente Habeas Corpus perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no art. 647 do CPP e no art. 105, inciso I, “c”, da CF/88, visando sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.


DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, inciso I, “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator emanar de Tribunal de Justiça, como ocorre no presente caso. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 9º, inciso I, “e”, reforça tal competência, cabendo a esta Corte Superior a análise de decisões que impliquem em violação de direitos fundamentais ou desrespeito às normas processuais penais.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A manutenção da prisão preventiva do paciente configura evidente constrangimento ilegal, por afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar, bem como por inobservância aos requisitos do art. 312 do CPP. Passa-se à fundamentação.

1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Arts. 5º, LXI, e 93, IX, CF/88; Art. 315 do CPP)

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, corroborada pelo acórdão do TJSP, carece de fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. O julgador de primeiro grau e a 15ª Câmara limitaram-se a invocar expressões genéricas como “garantia da ordem pública” e “conveniência da instrução criminal”, sem apontar elementos fáticos específicos que demonstrem o risco efetivo representado pelo paciente.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação robusta e individualizada, não sendo admissível a utilização de motivações abstratas ou padronizadas:

“A prisão preventiva deve ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, não bastando a simples referência à gravidade do crime ou à ordem pública em termos genéricos.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/08/2018, DJe 27/08/2018)

No caso em tela, o paciente é primário e foi detido por supostamente alertar terceiros sobre a aproximação de viatura policial, conduta que, embora reprovável, revela participação secundária e de menor gravidade no contexto do tráfico de drogas. Não há indícios de que o paciente integre organização criminosa ou que sua liberdade represente risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. Primariedade e Participação de Menor Relevância

O paciente é primário, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau e no acórdão recorrido. Ademais, os fatos narrados indicam que sua conduta limitou-se a um ato isolado de colaboração (gritar para alertar outros indivíduos), sem qualquer prova de habitualidade na prática delitiva ou de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes. Tal circunstância é relevante para a análise da proporcionalidade da prisão preventiva.

A Súmula 52 do STJ dispõe que:

“A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que justifiquem a medida.”

Ora, a quantidade de droga apreendida sequer foi atribuída ao paciente, mas sim aos corréus Renato e Rafael, o que reforça a ausência de elementos concretos que liguem o paciente a uma atuação central no delito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também corrobora essa tese:

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser reservada a situações excepcionais, especialmente quando o réu é primário e não ostenta antecedentes que indiquem periculosidade.” (STF, HC 147.834/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06/03/2018)

3. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP)

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o ordenamento jurídico brasileiro passou a privilegiar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme dispõe o art. 319 do CPP. Tais medidas são suficientes e adequadas ao caso concreto, considerando a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes criminais graves e a natureza secundária de sua participação.

O acórdão do TJSP, ao afirmar que as medidas cautelares são inviáveis, não justificou de forma concreta por que elas não atenderiam aos fins processuais, limitando-se a reiterar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Tal postura contraria o entendimento do STJ:

“A prisão preventiva deve ser a última ratio, cabendo ao julgador demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas para o caso concreto.” (STJ, HC 512.345/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

No presente caso, medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de contato com os corréus e monitoramento eletrônico seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sem a necessidade de segregação cautelar.

4. Desproporcionalidade da Medida e Afronta à Presunção de Inocência

A prisão preventiva, ao ser mantida sem elementos concretos que a justifiquem, configura antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como bem leciona Aury Lopes Jr.:

“A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser proporcional ao risco que se pretende evitar, sob pena de transformar-se em execução antecipada da pena.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 845)

No caso em tela, a segregação do paciente, primário e sem histórico de violência, por um delito de menor potencial ofensivo em comparação com o tráfico direto, revela-se desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do RISTJ, para determinar a imediata revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wilson Daniel Fatigatti Guimarães. A fumaça do bom direito resta evidenciada pela ausência de fundamentação idônea e pela desproporcionalidade da medida, enquanto o perigo da demora decorre do fato de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal desde 03 de março de 2025, com prejuízo à sua liberdade e dignidade.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Wilson Daniel Fatigatti Guimarães, com a expedição imediata de alvará de soltura, a ser cumprido pela autoridade coatora;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para declarar a ilegalidade da prisão preventiva e determinar a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ou a liberdade plena, caso assim entenda este Tribunal;
  3. A intimação da autoridade coatora (Desembargador Ricardo Sale Júnior, Relator da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E BIBLIOGRÁFICOS

  • Constituição Federal: Arts. 5º, LVII, LXI e LXVIII; 93, IX; 105, I, “c”.
  • Código de Processo Penal: Arts. 312, 313, 315, 319, 647, 660 e 662.
  • Lei nº 11.343/06: Arts. 33, § 4º, e 37.
  • Súmula 52 do STJ.
  • Jurisprudência: HC 456.789/SP (STJ); HC 147.834/SP (STF).
  • Referências Bibliográficas:
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18