HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Pacientes: Cristian Fernando Guilhem dos Santos Kenidy Larry Lourenço da Silva | STJ 9981586

domingo, 30 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Pacientes:

  1. Cristian Fernando Guilhem dos Santos
  2. Kenidy Larry Lourenço da Silva

Autoridade Coatora: 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Relator do Acórdão: Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2052780-09.2025.8.26.0000

Comarca de Origem: Presidente Bernardes – Vara Única

Assunto: Revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de constrangimento ilegal decorrente de decisão desprovida de fundamentação idônea e desproporcionalidade da custódia cautelar


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LXVI, DA CF/88, 312 E 315 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS DESCONTEXTUALIZADAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.


DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Cristian Fernando Guilhem dos Santos e Kenidy Larry Lourenço da Silva, presos em flagrante no dia 16 de janeiro de 2025, na Rodovia Raposo Tavares, KM 591, Praça de Pedágio da cidade de Presidente Bernardes/SP, sob a acusação de prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), em concurso de agentes (art. 29, caput, do Código Penal). Os pacientes foram flagrados transportando 104 kg de maconha, divididos em 123 tabletes, sendo Cristian apontado como "batedor" e Kenidy como condutor do veículo transportador.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única de Presidente Bernardes, sob a justificativa de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Contra essa decisão, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), registrado sob o nº 2052780-09.2025.8.26.0000, pela advogada Lidiane Aparecida Duveza de Brito, o qual foi denegado pela 5ª Câmara de Direito Criminal em acórdão publicado em 28 de março de 2025, relatado pelo Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira.

O acórdão denegatório fundamentou-se na suposta gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida (104 kg de maconha) e na alegada periculosidade dos pacientes, inferida do modus operandi (um na função de batedor e outro de transportador), além de presumir o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a ordem pública. Contudo, como se demonstrará, a decisão padece de vícios insanáveis, configurando constrangimento ilegal passível de reparação por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A competência do STJ para julgar o pedido decorre do artigo 105, inciso I, alínea "c", da CF/88, que atribui a este Tribunal a análise de Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça estadual.

Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu artigo 13, inciso I, reforça a competência desta Corte para processar e julgar Habeas Corpus em situações como a presente, em que se busca sanar ilegalidade perpetrada por decisão de Tribunal Estadual que denegou a ordem.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Concreta na Decisão que Manteve a Prisão Preventiva

A prisão preventiva dos pacientes foi mantida com base em fundamentação genérica e abstrata, em afronta aos artigos 93, inciso IX, da CF/88, e 315 do CPP. A decisão do TJSP limitou-se a invocar a gravidade do delito (tráfico de entorpecentes), a quantidade de droga apreendida (104 kg) e uma suposta periculosidade presumida, sem apontar elementos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigido pelo artigo 312 do CPP.

O STJ já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos, e não em presunções ou na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos reais e específicos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida." (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/03/2020, DJe 23/03/2020)

No caso dos autos, o acórdão limitou-se a afirmar que a quantidade de droga (104 kg) e o modus operandi indicariam periculosidade, sem especificar como a liberdade dos pacientes comprometeria a ordem pública ou os fins do processo. Tal fundamentação viola o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, previsto no artigo 5º, inciso LXVI, da CF/88 ("ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança").

2. Desproporcionalidade da Medida Cautelar

A manutenção da prisão preventiva é desproporcional, pois os pacientes possuem condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e, no caso de Cristian, ocupação lícita (mestre de obras) – e não há indícios concretos de que representem risco efetivo à sociedade. Cristian declarou ter aceitado o transporte da droga por necessidade financeira, em razão da gravidez de sua companheira e da falta de trabalho, o que sugere uma participação eventual e não habitual no tráfico.

O artigo 282, § 4º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares (art. 319, CPP) forem insuficientes. Contudo, o TJSP denegou a substituição por medidas alternativas sem justificar, de forma concreta, a inadequação destas, limitando-se a presumir a periculosidade dos pacientes. Tal postura contraria a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que determina:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da prisão do réu, devendo o juiz adotar medidas alternativas à prisão, quando cabíveis."

3. Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado

A quantidade de droga apreendida (104 kg) não impede, por si só, a aplicação do chamado "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que reduz a pena e permite o cumprimento em regime menos gravoso, caso comprovada a ausência de envolvimento com organização criminosa, dedicação habitual ao crime ou uso de violência. No caso, Cristian afirmou ter atuado como "mula" por necessidade financeira, sem habitualidade delitiva, e Kenidy não possui antecedentes que sugiram vínculo com o crime organizado.

O STJ já reconheceu que a prisão preventiva é desproporcional quando há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado:

"A manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional quando os elementos dos autos indicam a possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, especialmente em casos de réus primários e sem vínculo com organizações criminosas." (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/09/2020, DJe 22/09/2020)

Assim, a segregação cautelar dos pacientes, antes mesmo da análise de mérito da ação penal, configura antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.

4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A decisão do TJSP desrespeita o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Ao presumir a periculosidade dos pacientes com base na quantidade de droga e no modus operandi, sem provas concretas de reiteração delitiva, o acórdão inverte o ônus da presunção de inocência, tratando os pacientes como culpados antes do devido processo legal.


DO DIREITO

1. Da Excepcionalidade da Prisão Preventiva

O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a medida é excepcional:

"A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada, com base em elementos concretos, a real necessidade de sua imposição." (STJ, HC 524.321/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019)

No caso, a ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia torna a decisão do TJSP ilegal.

2. Da Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes para resguardar os fins do processo, considerando as condições pessoais dos pacientes. A recusa do TJSP em aplicá-las, sem fundamentação específica, viola o artigo 282, § 4º, do CPP.

3. Da Doutrina Aplicável

Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (in "Código de Processo Penal Comentado", 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 678):

"A prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou presunções genéricas. Exige-se a demonstração de um risco concreto e atual, extraído dos autos, que justifique a segregação antes do trânsito em julgado."

No mesmo sentido, Aury Lopes Jr. (in "Direito Processual Penal", 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 845) destaca:

"A quantidade de droga, por si só, não autoriza a prisão preventiva. É necessário demonstrar o liame entre o fato e o risco à ordem pública, sob pena de banalização da medida cautelar."

DO PEDIDO LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Revogar a prisão preventiva dos pacientes Cristian Fernando Guilhem dos Santos e Kenidy Larry Lourenço da Silva; ou
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, a critério deste Tribunal.

O fumus boni iuris reside na ausência de fundamentação concreta e na desproporcionalidade da medida, enquanto o periculum in mora decorre do constrangimento ilegal que os pacientes sofrem, privados de sua liberdade sem justificativa idônea, em afronta à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).


DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes Cristian Fernando Guilhem dos Santos e Kenidy Larry Lourenço da Silva, com a expedição de alvará de soltura;

b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP;

c) A notificação da autoridade coatora (5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 31 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho