EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 07/03/2025 em HABEAS CORPUS Nº 212309 - CE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

terça-feira, 11 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 212309 - CE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 07/03/2025 (e-STJ Fl. 247-248), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DA TEMPESTIVIDADE

  1. A decisão embargada foi publicada em 07/03/2025, conforme consta nos autos (e-STJ Fl. 248). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, e que hoje é 11/03/2025, os presentes embargos são tempestivos.

II - DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO EMBARGADA

  1. A decisão do ilustre Ministro Relator, ao não conhecer do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 212309-CE), incorre em omissões graves, contradições insanáveis e obscuridades que comprometem a prestação jurisdicional e a efetividade da tutela dos direitos fundamentais do embargante, especialmente no que tange à apuração de atos de tortura, crime imprescritível nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (CF) e do art. 1º da Lei nº 9.455/1997.

2.1 - Omissão quanto à Responsabilidade do STJ

  1. A decisão não enfrenta o argumento central do recurso: a competência do STJ, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, para corrigir omissões e ilegalidades praticadas pelo TJCE, que se manteve inerte diante das graves violações de direitos humanos narradas (tortura física e psicológica na Unidade Prisional de Aquiraz). O julgado limita-se a afirmar que "não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (e-STJ Fl. 247), ignorando que a omissão do TJCE em supervisionar e corrigir as falhas da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300) foi expressamente indicada como ato coator passivo no recurso (e-STJ Fl. 2-5).
  2. Tal omissão do STJ viola o dever desta Corte Superior de atuar como guardiã da legalidade e dos direitos fundamentais, especialmente em casos de tortura, cuja apuração é obrigação constitucional e internacional do Estado brasileiro (art. 5º, III e XLIII, CF; art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica).

2.2 - Contradição e Omissão sobre a Imprescritibilidade da Tortura

  1. A decisão embargada reconhece o pedido de "investigação urgente sobre as torturas ocorridas na Penitenciária de Aquiraz" (e-STJ Fl. 247), mas contraditoriamente afirma que a pretensão possui "caráter investigativo" fora da competência do STJ, sem considerar que a tortura, por ser imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF; art. 1º, Lei nº 9.455/1997), impõe ao Judiciário o dever de agir para coibir sua perpetuação e garantir a produção de provas, como as gravações de vídeo requisitadas (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023).
  2. Há omissão ao não se pronunciar sobre a gravidade dos fatos narrados — aplicação de gás de pimenta, isolamento em área sem câmeras e risco de morte (e-STJ Fl. 2) —, que configuram tortura e demandam intervenção imediata desta Corte para evitar a destruição de provas essenciais.

2.3 - Omissão sobre a Revelia do TJCE

  1. O recurso apontou a revelia do TJCE na supervisão do processo originário (nº 0206006-67.2023.8.06.0300), evidenciada pela ausência de medidas para preservar as gravações de vídeo, realizar audiência de custódia, citar o embargante ou nomear defensor público após a renúncia do advogado (e-STJ Fl. 3-4). Contudo, a decisão embargada silencia sobre essa omissão deliberada, limitando-se a remeter o caso à Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que não sana as ilegalidades já consumadas nem responsabiliza o TJCE por sua inércia.

2.4 - Obscuridade na Fundamentação

  1. A decisão afirma que as questões foram apreciadas no HC nº 954.477-CE, configurando "mera reiteração de pretensão anterior" (e-STJ Fl. 247), mas não indica quais questões específicas foram analisadas naquele writ, nem junta os autos ou trechos da decisão anterior para comprovar tal identidade. Tal ausência torna a fundamentação obscura e inviabiliza o contraditório, violando o art. 93, IX, da CF.

2.5 - Omissão sobre as Autoridades Coatoras

  1. O recurso identificou como autoridades coatoras o Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, o Diretor da Unidade Prisional, o Delegado de Polícia Civil, agentes penitenciários e os Desembargadores do TJCE (e-STJ Fl. 2). A decisão, porém, não analisa a responsabilidade dessas autoridades, especialmente a do TJCE, cuja omissão foi o fundamento para a competência do STJ, configurando novo ponto omisso.

III - DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO E EFEITOS INFRINGENTES

  1. Os embargos de declaração visam sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com efeitos infringentes, pois o reconhecimento das falhas apontadas implica a necessidade de reformar a decisão para:
  • Conhecer do recurso e determinar a produção das gravações de vídeo;
  • Anular o processo viciado (nº 0206006-67.2023.8.06.0300) por nulidades absolutas;
  • Garantir a apuração da tortura, crime imprescritível, com responsabilização das autoridades coatoras.
  1. A jurisprudência do STJ admite efeitos infringentes em embargos de declaração quando a omissão compromete a justiça da decisão (EDcl no AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, DJe 10/03/2020).

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração;
  2. A declaração das omissões, contradições e obscuridades apontadas, com os seguintes esclarecimentos:
  • A competência do STJ para corrigir a omissão do TJCE (art. 105, II, "a", CF);
  • A imprescritibilidade da tortura e o dever de apuração imediata;
  • A revelia do TJCE na supervisão do processo originário;
  • A identificação precisa das questões supostamente analisadas no HC nº 954.477-CE;
  • A responsabilidade das autoridades coatoras indicadas (e-STJ Fl. 2);
  1. A atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão, conhecendo do recurso e concedendo a ordem de habeas corpus nos termos do pedido originário (e-STJ Fl. 5);
  2. Caso mantida a decisão, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), por violação direta de direitos fundamentais (art. 102, II, "a", CF).

Nestes termos, pede deferimento.

Caucaia/CE, 11 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargante