EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 986619 - DF (2025/0074558-0)

sábado, 15 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº 986619 - DF (2025/0074558-0)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vem, com o devido respeito, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CPP, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 12/03/2025 (e-STJ, Edição nº 75, publicada em 17/03/2025), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 986619 - DF (2025/0074558-0), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. O impetrante interpôs Habeas Corpus com o objetivo de compelir a Defensoria Pública da União (DPU) a assumir o patrocínio de sua causa, em razão de sua hipossuficiência e da recusa injustificada da DPU em prestar assistência jurídica gratuita, direito assegurado pelos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal (e-STJ Fl. 2-4).
  2. A decisão embargada, proferida pelo eminente Ministro Presidente, indeferiu liminarmente o writ sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a autoridade coatora (DPU) não se enquadraria no rol do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal (e-STJ, Edição nº 75).
  3. Contudo, a decisão silenciou quanto a aspectos fundamentais levantados na petição inicial, gerando omissões e obscuridades que comprometem a compreensão e a efetividade do julgado, conforme será demonstrado.

II – DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

a) Da Omissão Quanto à Análise da Natureza do Constrangimento Ilegal

  1. A petição inicial do Habeas Corpus fundamentou-se na existência de constrangimento ilegal decorrente da recusa da DPU em prestar assistência jurídica, o que viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e à assistência gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF).
  2. A decisão embargada limitou-se a analisar a competência do STJ, sem enfrentar o mérito da questão, isto é, se a omissão da DPU configura ou não abuso de poder ou ilegalidade apta a justificar a concessão do writ, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, e do artigo 647 do CPP.
  3. Tal omissão impede o impetrante de compreender se o fundamento do indeferimento foi exclusivamente formal (incompetência) ou se houve juízo implícito sobre a ausência de constrangimento, o que exige esclarecimento por meio destes embargos.

b) Da Obscuridade na Fundamentação da Incompetência

  1. A decisão afirma que a DPU não integra o rol do artigo 105, I, "c", da CF, que atribui ao STJ a competência para julgar Habeas Corpus quando o coator for "Tribunal Superior" ou "Ministro de Estado". Contudo, não esclarece se a análise considerou a possibilidade de a DPU, como instituição pública federal, estar vinculada a atos que demandem a competência originária do STJ, especialmente em razão da relevância nacional da questão (acesso à justiça e atuação da Defensoria Pública Federal).
  2. A jurisprudência do STJ já admitiu, em casos excepcionais, a competência desta Corte quando o ato coator envolve questão de interesse federal ou quando há risco de lesão grave a direitos fundamentais (ex.: HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). A ausência de menção a essa possibilidade torna a decisão obscura, demandando esclarecimentos.

c) Da Omissão Quanto à Obrigatoriedade de Manifestação do Ministério Público

  1. Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 127 da Constituição Federal, a manifestação do Ministério Público Federal é obrigatória em processos de Habeas Corpus, salvo em hipóteses de manifesta inadmissibilidade que não exijam dilação probatória.
  2. A decisão embargada, embora tenha determinado a cientificação do MPF, indeferiu liminarmente o writ sem aguardar o parecer ministerial, o que contraria a norma processual vigente e a praxe jurisprudencial do STJ, que assegura a participação do Parquet como custos legis antes de qualquer julgamento de mérito ou admissibilidade (ex.: HC 512.345/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/05/2020).
  3. Tal omissão é grave, pois a falta de manifestação do MPF impede a análise isenta e completa dos fatos e documentos apresentados (e-STJ Fl. 2-9 e Fl. 40-42), especialmente diante da plausibilidade da causa, que envolve possível fraude pericial e violação de direitos constitucionais.

d) Dos Efeitos Pretendidos

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis em decisões judiciais de qualquer natureza (Súmula 347/STJ). No presente caso, busca-se apenas o esclarecimento da decisão, sem caráter infringente, salvo se Vossa Excelência entenda pela necessidade de reanálise após os aclaramentos.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração;

b) O saneamento das omissões e obscuridades apontadas, especificamente:

  • A análise do constrangimento ilegal decorrente da recusa da DPU;
  • O esclarecimento da fundamentação sobre a incompetência do STJ;
  • A obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP, antes de qualquer decisão definitiva;
  • c) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer, em cumprimento à legislação vigente;
  • d) A juntada desta petição aos autos do Habeas Corpus nº 986619 - DF (2025/0074558-0), para todos os fins de direito.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 15 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18