EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SEGUNDA TURMA
Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.411/DF
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargado: Supremo Tribunal Federal
Relator: Ministro André Mendonça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, proferida na Sessão Virtual de 21 a 28 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 251.411/DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O Embargante impetrou Habeas Corpus visando o reconhecimento da legalidade do termo “Notícias Vivo ou Morto” em recompensas por informações sobre pessoas desaparecidas que representam risco grave à sociedade, sob regulamentação específica que resguarde os direitos fundamentais.
- A decisão monocrática do Ministro André Mendonça, de 21 de janeiro de 2025, negou seguimento ao writ por entender que não havia risco concreto à liberdade de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
- Contra tal decisão, foi interposto Agravo Regimental em 22 de janeiro de 2025, argumentando que a interpretação do termo envolve direitos fundamentais indissociáveis da dignidade humana e da segurança pública, merecendo análise mais ampla.
- Em 28 de fevereiro de 2025, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, sem enfrentar diretamente os argumentos constitucionais e internacionais apresentados.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais. No presente caso, a decisão da Segunda Turma apresenta omissões que comprometem a compreensão e a efetividade do julgado, conforme detalhado a seguir.
III – DAS OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA
- Omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais e internacionais: A petição inicial e o agravo regimental invocaram o art. 5º, caput e LXXVIII, da Constituição Federal, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 6º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º), sustentando que o uso regulamentado do termo “Notícias Vivo ou Morto” poderia harmonizar a segurança pública com a proteção à vida e à dignidade humana. Todavia, a decisão da Segunda Turma limitou-se a ratificar a ausência de ameaça à liberdade de locomoção, sem examinar tais fundamentos, configurando omissão relevante.
- Omissão sobre a possibilidade de interpretação extensiva do Habeas Corpus: O agravo regimental argumentou que, em situações excepcionais, o Habeas Corpus pode ser interpretado de forma extensiva para proteger direitos fundamentais conexos à liberdade, conforme precedentes do STF (e.g., HC nº 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). A decisão embargada não enfrentou essa tese, deixando de justificar por que tal interpretação não seria aplicável ao caso.
- Omissão quanto à necessidade de regulamentação: A petição e o agravo pleitearam a declaração de legalidade do termo sob condições específicas e regulamentadas. A decisão não abordou a viabilidade ou os limites dessa proposta, o que impede a plena compreensão do posicionamento do Tribunal sobre o mérito da questão.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração;
b) A sanção das omissões apontadas, com a manifestação expressa da Segunda Turma sobre:
- A análise dos dispositivos constitucionais (art. 5º, caput e LXXVIII, CF) e internacionais (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Declaração Universal dos Direitos Humanos) invocados;
- A possibilidade de interpretação extensiva do Habeas Corpus para abarcar direitos fundamentais conexos à segurança pública e à dignidade humana;
- A viabilidade de regulamentação do uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” em recompensas;
- c) A atribuição de efeitos infringentes, caso o esclarecimento das omissões revele a necessidade de reanálise do mérito do Agravo Regimental, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 17 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18