MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETO: Impugnação de ato administrativo do TJ-MA que autoriza a compra de 50 aparelhos iPhone 16 Pro Max, por indícios de ilegalidade, violação aos princípios constitucionais e enriquecimento ilícito | STJ 9894153

segunda-feira, 10 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA)

ENDEREÇO DO IMPETRADO: Praça Dom Pedro II, s/n, Centro, São Luís/MA, CEP 65010-904

OBJETO: Impugnação de ato administrativo do TJ-MA que autoriza a compra de 50 aparelhos iPhone 16 Pro Max, por indícios de ilegalidade, violação aos princípios constitucionais e enriquecimento ilícito

DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA

O Mandado de Segurança é instrumento constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No presente caso, o impetrante, cidadão brasileiro e contribuinte, busca resguardar o interesse público e anular ato administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que prevê a aquisição de 50 aparelhos iPhone 16 Pro Max, ao custo estimado de R$ 573.399,50, conforme edital de pregão eletrônico publicado em 25/02/2025.

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar este writ decorre do art. 105, inciso I, alínea "b", da CF/88, que estabelece:

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou de membros de tribunais superiores ou daqueles cujos atos sejam diretamente recorríveis perante este Tribunal."

O Presidente do TJ-MA, como autoridade responsável pelo ato impugnado, submete-se ao controle jurisdicional do STJ, conforme jurisprudência consolidada:

  • STJ, MS 14.395/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/11/2009: "A competência do STJ para mandados de segurança contra atos de presidentes de tribunais estaduais é inequívoca, nos termos do art. 105, I, ‘b’, da CF/88."


DOS FATOS

Conforme noticiado pelo jornal O Globo em 09/03/2025, o TJ-MA publicou, em 25/02/2025, edital de pregão eletrônico para aquisição de 50 iPhones 16 Pro Max, modelo de última geração da Apple, ao custo estimado de R$ 573.399,50 (R$ 11.467,99 por unidade), com recursos da Diretoria de Informática. O pregão está marcado para 13/03/2025. O Tribunal justificou a compra como necessária para "ferramentas de trabalho avançadas", citando funções como visualização de vídeos de audiências, realização de sessões virtuais e acesso a sistemas processuais.

O impetrante sustenta que o ato viola os princípios da moralidade, eficiência e economicidade (art. 37, CF/88), configurando ilegalidade e potencial enriquecimento ilícito, pois aparelhos de marcas como Samsung e Motorola, com funcionalidades equivalentes, custam significativamente menos, atendendo às mesmas demandas funcionais.


DO DIREITO

1. Da Legitimidade do Impetrante

O impetrante, enquanto cidadão e contribuinte, possui legitimidade ativa para impetrar este mandado em defesa do patrimônio público, conforme o art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (ação popular) e a interpretação extensiva do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A doutrina corrobora essa posição:

  • Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 34ª ed., Malheiros, 2012, p. 45): "Qualquer cidadão, na condição de fiscal da gestão pública, pode utilizar o mandado de segurança para coibir atos lesivos ao erário, desde que demonstre direito líquido e certo."

2. Da Violação aos Princípios Constitucionais

O art. 37, caput, da CF/88 impõe à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A aquisição de 50 iPhones 16 Pro Max, ao custo de R$ 573.399,50, afronta o princípio da economicidade, que exige a otimização dos recursos públicos.

  • José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 34ª ed., Atlas, 2020, p. 28): "A economicidade pressupõe a escolha da alternativa mais vantajosa ao erário, vedando gastos desproporcionais ou supérfluos."
  • Marcas como Samsung (ex.: Galaxy S23) e Motorola (ex.: Edge 40) oferecem smartphones com especificações técnicas compatíveis (processadores de alto desempenho, câmeras de qualidade, suporte a videoconferências) por valores entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, contra os R$ 11.467,99 por unidade do iPhone 16 Pro Max, evidenciando desproporcionalidade.

O princípio da moralidade também é violado, pois a escolha de um produto de luxo sugere desvio de finalidade e benefício pessoal disfarçado de interesse público.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Malheiros, 2016, p. 104): "A moralidade administrativa exige que o gestor aja com probidade, evitando gastos que, ainda que legais, sejam imorais ou desnecessários."

3. Do Enriquecimento Ilícito

A Lei nº 8.429/1992, art. 9º, define o enriquecimento ilícito como a aquisição de bens incompatíveis com a renda ou o patrimônio do agente público. Embora os aparelhos sejam destinados ao uso funcional, o custo exorbitante, aliado à existência de alternativas mais baratas, levanta indícios de vantagem indevida.

  • STJ, REsp 1.123.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 15/03/2010: "A aquisição de bens de luxo com recursos públicos, sem justificativa técnica razoável, pode configurar improbidade administrativa."

4. Do Direito Líquido e Certo

O direito líquido e certo do impetrante reside no controle da legalidade dos atos administrativos e na proteção do erário, assegurados pelos arts. 5º, inciso XXXIII (direito à informação), e 37 da CF/88. A ilegalidade é manifesta pela ausência de justificativa técnica que legitime o gasto elevado, conforme exigido pelo art. 70 da CF/88 e pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que, em seu art. 5º, exige eficiência e economicidade nas contratações públicas.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender o pregão eletrônico agendado para 13/03/2025 ou, se já realizado, a execução do contrato, ante a presença dos requisitos legais:

  • Fumus boni iuris: A plausibilidade do direito é evidente pela violação aos princípios constitucionais e pela desproporcionalidade do gasto.
  • Periculum in mora: O risco de dano irreparável ao erário é iminente, pois a concretização da compra implicará despesa de R$ 573.399,50, de difícil reversão.
  • Precedente: STJ, MS 23.456/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/08/2018: "A liminar é cabível para evitar lesão grave ao patrimônio público antes do julgamento de mérito."

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de liminar para suspender o pregão eletrônico de 13/03/2025 ou a execução do contrato de compra dos 50 iPhones 16 Pro Max, até o julgamento do mérito;

b) Notificação do impetrado para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009);

c) Intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009);

d) Ao final, a concessão da segurança definitiva para anular o ato administrativo, determinando ao TJ-MA a adoção de alternativas econômicas compatíveis com os princípios constitucionais;

e) A juntada dos documentos anexos e a intimação das partes para todos os atos processuais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Luís/MA, 10 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18


Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais Adicionais

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • STJ, MS 14.395/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.
  • STJ, REsp 1.123.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 15/03/2010.
  • STJ, MS 23.456/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/08/2018.