MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 | STJ 9900486

terça-feira, 11 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Classe: Recurso Ordinário em Apelação Criminal

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de ato do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou ou deixou de apreciar pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra sentença condenatória proferida em 24 de janeiro de 2025, pela 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. O impetrante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela suposta prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal (Coação no Curso do Processo), conforme sentença prolatada em 24 de janeiro de 2025. A condenação baseou-se na alegação de que o impetrante teria divulgado dados pessoais da vítima em um blog, com o intuito de intimidá-la durante a tramitação de um processo judicial.
  2. Contudo, o processo originário padece de graves irregularidades que comprometem sua validade, entre as quais se destacam:
  3. a) Falta de Oitiva do Réu: O impetrante não foi pessoalmente ouvido em nenhuma fase do processo, seja na instrução criminal, seja em interrogatório judicial. A citação ocorreu exclusivamente por edital (fls. 81), sem comprovação de esgotamento das diligências para sua localização (art. 361, CPP), e a audiência de instrução foi realizada por videoconferência (fls. 92) sem garantia de intimação regular ou acesso do réu ao ato, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
  4. b) Ausência de Perícias nas Provas de Autoria: A condenação fundamentou-se em registros digitais (prints de tela, fls. 120-125) atribuídos ao impetrante, sem a realização de perícia técnica para comprovar sua autoria ou a integridade do material probatório. Não houve exame forense que atestasse a origem dos dados ou sua vinculação inequívoca ao impetrante, em afronta ao artigo 158 do CPP, que exige análise pericial em crimes que deixam vestígios.
  5. c) Outras Irregularidades: A suspensão excessiva do processo por ausência do réu (fls. 80), sem medidas eficazes para sua localização, violou a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ademais, a pena fixada extrapolou os limites do pedido ministerial, caracterizando reformatio in pejus indireta (fls. 150).
  6. A defesa interpôs Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, “a”, da CF/88), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à sentença (art. 580 c/c art. 597 do CPP), em razão das nulidades processuais insanáveis, da fragilidade probatória e da ausência de risco à ordem pública.
  7. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade coatora, não concedeu o efeito suspensivo pleiteado, expondo o impetrante ao risco iminente de execução prematura da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e ao artigo 283 do Código de Processo Penal.
  8. Diante da lesão a direito líquido e certo e da urgência em evitar o cumprimento da pena antes do esgotamento dos recursos, faz-se necessária a intervenção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

II – DO DIREITO

2.1 – Da Tempestividade e Cabimento do Mandado de Segurança

O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de medida destinada a sanar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade judicial que ameaça direito líquido e certo do impetrante – no caso, o direito de aguardar o julgamento do Recurso Ordinário sem a execução provisória da pena.

2.2 – Da Presença dos Requisitos para Concessão da Liminar

A concessão de medida liminar exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos presentes:

  • Fumus Boni Iuris: A plausibilidade do direito invocado decorre das seguintes irregularidades:
  • a) Cerceamento de Defesa: A ausência de oitiva do réu e a citação por edital sem esgotamento de diligências (art. 361, CPP), bem como a realização de audiência sem intimação regular (fls. 92), violam o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
  • b) Fragilidade Probatória: A falta de perícia técnica nos registros digitais (art. 158, CPP) compromete a comprovação da autoria e da materialidade do delito, tornando a condenação insustentável.
  • c) Presunção de Inocência: A execução provisória da pena contraria o artigo 283 do CPP e o artigo 5º, LVII, da CF/88, sobretudo em se tratando de réu primário, sem antecedentes, em regime aberto.
  • Periculum in Mora: O risco de execução imediata da pena antes do julgamento do Recurso Ordinário pelo STJ configura dano irreparável ao impetrante, que não representa perigo concreto à sociedade.

2.3 – Da Ilegalidade do Ato Coator

A negativa ou omissão em atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário viola o artigo 580 do CPP, que permite a suspensão da execução da sentença em casos de plausibilidade jurídica, e o artigo 597 do CPP, que assegura a discricionariedade judicial para evitar prejuízo irreparável ao réu. A Súmula 604 do STF reforça que a execução provisória da pena fere a presunção de inocência quando não há trânsito em julgado.


III – DOS PEDIDOS

3.1 – Pedido Liminar

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:

a) Determinar a suspensão imediata dos efeitos da sentença condenatória proferida em 24 de janeiro de 2025, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário interposto perante este Egrégio STJ, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;

b) Intimar a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.

3.2 – Pedido de Mérito

No mérito, pugna-se pela:

a) Concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para assegurar ao impetrante o direito de aguardar o julgamento do Recurso Ordinário sem execução da pena;

b) Notificação do Ministério Público Federal para manifestação.


IV – CONCLUSÃO

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 11 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

(Assinatura)