Processo distribuído.
Nº Processo: 5000616-02.2025.4.02.5114
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RÉU
O processo foi distribuído para o Juízo Federal da 1ª VF de Magé, conforme o disposto nas Resoluções TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2-RSP-2024/00096
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2)
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, com endereço para intimações a ser informado nos autos.
Autoridades Coatoras:
- Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, com sede no Palácio Guanabara, Rua Pinheiro Machado, s/n, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ.
- Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, Felipe Curi, com sede na Rua da Relação, nº 36, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
- Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com sede no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
- Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, com sede no Edifício Sede do Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília/DF.
Assunto: Mandado de Segurança com pedido de liminar para compelir as autoridades coatoras a adotarem medidas urgentes de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, em razão da falência do sistema estadual de segurança e da ameaça à ordem pública, com fundamento na Constituição Federal e na recente escalada de violência exemplificada pelo ataque à 60ª DP em Duque de Caxias.
Fundamento Legal: Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e Lei nº 12.016/2009.
I. DOS FATOS
- Contexto de Colapso na Segurança Pública
- O Estado do Rio de Janeiro atravessa uma crise sem precedentes na segurança pública, caracterizada pela incapacidade estrutural do governo estadual em conter a escalada da violência, o domínio territorial de facções criminosas e a reiterada violação dos direitos fundamentais da população. Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) revelam aumento nos índices de homicídios dolosos, roubos e crimes contra a vida, especialmente em áreas metropolitanas e comunidades vulneráveis.
- Ataque à 60ª Delegacia de Polícia
- Um exemplo recente e alarmante dessa falência é o ataque perpetrado por criminosos armados à 60ª Delegacia de Polícia (Campos Elíseos), em Duque de Caxias, na noite de 15 de fevereiro de 2025. Conforme noticiado pela CNN Brasil ("https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/policial-relata-momentos-de-terror-na-delegacia-fuzilada-no-rj/"), o episódio envolveu disparos de fuzis e granadas por membros do Comando Vermelho, com o objetivo de resgatar presos. Dois policiais foram feridos, e o relato de um agente descreve "momentos de terror", com os criminosos gritando ameaças de morte. Esse ataque evidencia a ousadia do crime organizado e a perda de controle estatal sobre a segurança pública.
- Domínio de Facções e Uso de Civis
- Facções como o Comando Vermelho, Terceiro Comando Puro e milícias controlam extensas áreas do estado, submetendo moradores a um regime de terror. Há registros recorrentes do uso de mulheres e crianças como escudos humanos, prática que agrava a vulnerabilidade da população e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
- Ineficiência das Medidas Estaduais
- As políticas estaduais de segurança pública têm se revelado insuficientes, marcadas por descoordenação entre forças policiais, corrupção sistêmica e falta de recursos. A situação configura uma ameaça à ordem pública e à segurança nacional, demandando intervenção da União.
II. DO DIREITO
a) Fundamentos Constitucionais
- Artigo 5º, caput, CF/88: Garante o direito à vida, à liberdade e à segurança, direitos fundamentais violados pela situação de insegurança no Rio de Janeiro.
- Artigo 144, CF/88: Estabelece a segurança pública como dever do Estado, obrigação que o governo estadual não cumpre, justificando a atuação supletiva da União.
- Artigo 34, inciso VII, CF/88: Autoriza a intervenção federal para garantir a ordem pública e o livre exercício dos poderes constitucionais, aplicável ao caso concreto diante do colapso da segurança estadual.
- Artigo 136, CF/88: Prevê a decretação de estado de emergência em situações de grave instabilidade institucional, como a vivenciada no Rio de Janeiro.
b) Legislação Infraconstitucional
- Lei nº 13.675/2018: Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança Pública, reforçando a obrigatoriedade de medidas eficazes para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, ameaçadas pelo crime organizado.
c) Jurisprudência
- HC 153.531/STF: Precedente em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018, configurando base jurídica para a presente demanda.
- ADI 5526/STF: Reforça a competência da União para atuar em situações de grave comprometimento da ordem pública.
d) Obrigatoriedade e Autonomia Constitucional
A intervenção federal é medida obrigatória e autônoma da União, nos termos do artigo 34, VII, da CF/88, quando o estado-membro falha em assegurar a ordem pública. A autonomia estadual não pode servir de escudo à inação ou à ineficiência, especialmente quando a segurança nacional e os direitos fundamentais estão em risco.
III. DA ESTRUTURA GEOMÉTRICA DE ENTENDIMENTO
a) Estado Inicial (Fatos em Superposição)
Os fatos expostos – colapso da segurança, ataque à 60ª DP, domínio de facções – configuram o ponto de partida, uma "superposição" de violações que demandam análise jurídica. Assim como em um algoritmo quântico, todos os elementos fáticos são considerados simultaneamente como base da argumentação.
b) Transformações Lógicas (Fundamentação Jurídica)
As normas constitucionais e legais (artigos 5º, 34, 136, 144 da CF/88; Lei nº 13.675/2018) operam como "portas lógicas", transformando os fatos em direitos violados e deveres estatais descumpridos. O ataque à delegacia, por exemplo, é convertido em prova da necessidade de intervenção federal.
c) Interferência Construtiva (Coerência Argumentativa)
A junção dos precedentes do STF (HC 153.531) com os fatos recentes amplifica a tese da obrigatoriedade da intervenção. A narrativa é reforçada pela notícia da CNN Brasil, que ilustra a gravidade da crise e neutraliza possíveis objeções sobre a suficiência das medidas estaduais.
d) Entrelaçamento (Vínculo Inviolável)
Os direitos fundamentais (vida, segurança) estão entrelaçados à obrigação estatal de agir (art. 144, CF/88), e o ataque à 60ª DP demonstra que essa relação foi rompida, exigindo a intervenção federal como resposta constitucional inevitável.
e) Medição (Pedido Concreto)
O pedido de intervenção federal é o "colapso" lógico de toda a argumentação, projetando a solução jurídica no plano concreto, com base na trajetória construída.
IV. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Aqui, o direito líquido e certo é o da população à segurança pública, violado pela omissão das autoridades coatoras em adotar medidas eficazes frente à crise evidenciada pelo ataque à 60ª DP.
V. DO PEDIDO DE LIMINAR
Presentes o fumus boni iuris (forte fundamentação jurídica nos artigos 34 e 144 da CF/88) e o periculum in mora (risco iminente de mais violência, como o ataque à delegacia), requer-se a concessão de liminar para:
- Determinar às autoridades coatoras a imediata solicitação e implementação de intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização.
- Ordenar a elaboração de plano emergencial para desarticular facções criminosas, com supervisão do Ministério Público Federal.
VI. DO PEDIDO DEFINITIVO
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão da segurança para compelir as autoridades coatoras a solicitar e implementar a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 34, VII, da CF/88.
- A decretação de estado de emergência, conforme artigo 136 da CF/88, em razão da grave instabilidade institucional.
- A determinação de medidas urgentes para restabelecer a ordem pública e proteger os direitos fundamentais da população.
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar a execução das medidas.
VII. CONCLUSÃO
Nestes termos, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e na gravidade dos fatos – em especial o ataque à 60ª DP em Duque de Caxias –, pede-se deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante