EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) CORREGEDOR(A) NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo Judicial Eletrônico nº 0008199-98.2024.2.00.0000
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerido: EDUARDO CRESCENTI ABDALLA e outros
Relator: Ministro Mauro Luiz Campbell Marques
PETIÇÃO COM RECURSO DE DESARQUIVAMENTO E RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu próprio punho, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXIV, e 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 115 e 117 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), interpor o presente RECURSO DE DESARQUIVAMENTO e RECURSO ADMINISTRATIVO, com pedido de reconsideração e, em caso de negativa, remessa ao Plenário do CNJ, contra a decisão monocrática de arquivamento proferida pelo eminente Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, datada de 12/02/2025, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
- O Requerente interpôs Pedido de Providências perante este Conselho Nacional de Justiça, registrado sob o nº 0008199-98.2024.2.00.0000, com o objetivo de apurar supostas irregularidades e abusos de poder praticados por magistrados, os quais culminaram na extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, sob a alegação de falta de capacidade postulatória, sem análise prévia pelo juízo de primeiro grau.
- Em decisão monocrática, o eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, determinou o arquivamento do expediente, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente jurisdicional e que o recurso administrativo não atenderia ao disposto no artigo 115, § 1º, do RICNJ, por ausência de demonstração de restrição de direito ou prerrogativa.
- O Requerente, irresignado, interpôs recurso administrativo, que também foi não conhecido pelo mesmo relator, em decisão datada de 12/02/2025, sob a justificativa de falta de fundamentação específica e inadequação da via recursal.
II – DO CABIMENTO DO RECURSO DE DESARQUIVAMENTO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
- Nos termos do artigo 117 do RICNJ, é plenamente cabível o pedido de desarquivamento de autos quando há elementos que demonstrem a necessidade de reexame da matéria, especialmente em casos de omissão ou erro manifesto na análise dos fatos e do direito. Ademais, o artigo 115 do RICNJ prevê a recorribilidade de decisões monocráticas terminativas que impliquem restrição de direitos ou prerrogativas, o que se verifica no presente caso.
- A decisão de arquivamento e o subsequente não conhecimento do recurso administrativo configuram afronta direta ao direito constitucional do Requerente à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), bem como à competência deste Conselho para fiscalizar atos administrativos e jurisdicionais que impliquem abuso de poder ou omissão grave (art. 103-B, § 4º, II, CF/88).
III – DA OMISSÃO GRAVÍSSIMA DO RELATOR E DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS
- O Requerente acusa o eminente Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, de omissão gravíssima na condução do presente feito, configurando, no mínimo, negligência em relação aos crimes de retirada de direitos fundamentais perpetrados contra o Requerente. Tal omissão se evidencia pela recusa em analisar os indícios de abuso de poder e violação de prerrogativas, limitando-se a classificar a questão como “eminentemente jurisdicional”, sem fundamentação suficiente que justifique o arquivamento.
- A decisão recorrida ignora que a extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, sem análise de mérito pelo juízo de origem, constitui restrição manifesta ao direito do Requerente de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A ausência de exame prévio do mérito, somada à alegação de falta de capacidade postulatória, configura abuso de poder passível de correção por este Conselho, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso II, da CF/88.
- Ao se furtar de apreciar tais fatos, o Relator incorre em omissão que perpetua a violação de direitos fundamentais, sendo imperiosa a intervenção deste CNJ para garantir a supremacia da Constituição e a efetividade da jurisdição.
IV – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
- A decisão de arquivamento e o não conhecimento do recurso administrativo violam o disposto no artigo 115, § 1º, do RICNJ, pois o Requerente demonstrou, de forma clara e precisa, a existência de prejuízo manifesto decorrente da conduta omissiva dos magistrados envolvidos. A reiteração das alegações iniciais no recurso administrativo não pode ser interpretada como ausência de fundamentação, mas sim como reforço da gravidade dos fatos apresentados, que não foram devidamente enfrentados.
- Ademais, a jurisprudência deste Conselho reconhece a possibilidade de revisão de arquivamentos quando há elementos que indiquem omissão ou erro na análise da matéria (ex.: CNJ - Pedido de Providências nº 0004075-77.2021.2.00.0000).
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente recurso de desarquivamento e recurso administrativo, com a reconsideração da decisão de arquivamento proferida em 12/02/2025, para que seja dado provimento ao Pedido de Providências, determinando-se a apuração das irregularidades apontadas;
b) Caso não haja reconsideração, requer-se a remessa dos autos ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para julgamento colegiado, nos termos do artigo 117 do RICNJ;
c) A intimação do Requerente para todos os atos processuais subsequentes, bem como a juntada desta petição aos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 15 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente, em causa própria